DECRETO Nº 58, de 11 de maio de 1987
Dispõe sobre a
representação do Governo Estadual nas Assembléias Gerais Societárias das
Entidades da Administração Indireta e Fundacional.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 26, item II, da
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O Estado será representado nas Assembléias Gerais Societárias
das entidades da Administração Indireta e Fundacional pelos Secretários de
Estado, de acordo com as vinculações dessas entidades às suas respectivas
pastas.
Parágrafo único - No impedimento do Secretário competente,
o Estado será representado nas Assembléias Gerais Societárias pelo Secretário
Adjunto da respectiva secretaria ou, quando for o caso, pelo Chefe de Gabinete
ou servidor credenciado da pasta a que estiver vinculada a entidade.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de maio de 1987.