DECRETO Nº 58, de 11 de maio de 1987

 

Dispõe sobre a representação do Governo Estadual nas Assembléias Gerais Societárias das Entidades da Administração Indireta e Fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 26, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Estado será representado nas Assembléias Gerais Societárias das entidades da Administração Indireta e Fundacional pelos Secretários de Estado, de acordo com as vinculações dessas entidades às suas respectivas pastas.

 

Parágrafo único - No impedimento do Secretário competente, o Estado será representado nas Assembléias Gerais Societárias pelo Secretário Adjunto da respectiva secretaria ou, quando for o caso, pelo Chefe de Gabinete ou servidor credenciado da pasta a que estiver vinculada a entidade.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 11 de maio de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS