DECRETO Nº 876, de 6 de novembro de
1987
Altera o Decreto nº
31.728, de 12 de março de 1987, que dispõe sobre o Regulamento do Curso de
Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto no artigo 55, da Lei nº 6.217, de 10 de
fevereiro de 1983,
DECRETA:
Art 1º - Os artigos 9º, 21, 22, 23, 29 e 41, do Decreto nº 31.728, de
12 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º-
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§ 1º
...................................................................................................................................
b) ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos e, no máximo, 24 (vinte e
quatro) anos de idade, ou 26 (vinte e seis) anos se integrante da Corporação,
idades essas a completar no ano da matricula;
..........................................................................................................................................
l) estar, no mínimo, no bom comportamento, quando militar
ou policial-militar e não ter sofrido qualquer punição por transgressão
disciplinar de natureza grave;
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Art. 21 - Será reprovado, na matéria, o Aluno Oficial que
obtiver média final inferior a 5 (cinco).
Art. 22 -
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II - for reprovado em qualquer matéria;
Art. 23 -
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III - na esfera escolar, através do pedido de revisão de
prova pleiteando retificação de grau obtido, nos termos das normas específicas
baixadas pelo Comando Geral.
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Art. 29-
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Parágrafo único -
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b) não participar
das sessões práticas, ainda que, estando presente, não tiver justificação do
professor ou instrutor.
..........................................................................................................................................
Art. 41-
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Parágrafo único - Os conceitos do semestre anterior
servirão de subsídio na emissão do conceito do semestre avaliado.”
Art. 2º - A duração do Curso de Formação de Oficiais previsto no artigo
1º, parágrafo único, do Decreto nº 31.728, de 12 de março de 1987, atingirá às
turmas incluídas após o ano de 1986, inclusive.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 6 de novembro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS