DECRETO Nº 876, de 6 de novembro de 1987

 

Altera o Decreto nº 31.728, de 12 de março de 1987, que dispõe sobre o Regulamento do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 55, da Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983,

 

DECRETA:

 

Art 1º - Os artigos 9º, 21, 22, 23, 29 e 41, do Decreto nº 31.728, de 12 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.9º- .................................................................................................................................

                              

§ 1º ...................................................................................................................................

 

b)  ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou 26 (vinte e seis) anos se integrante da Corporação, idades essas a completar no ano da matricula;

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l) estar, no mínimo, no bom comportamento, quando militar ou policial-militar e não ter sofrido qualquer punição por transgressão disciplinar de natureza grave;

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Art. 21 - Será reprovado, na matéria, o Aluno Oficial que obtiver média final inferior a 5 (cinco).

 

Art. 22 - ................................................................................................................................

 

II - for reprovado em qualquer matéria;

 

Art. 23 -  ..............................................................................................................................

 

III - na esfera escolar, através do pedido de revisão de prova pleiteando retificação de grau obtido, nos termos das normas específicas baixadas pelo Comando Geral.

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Art. 29-  ................................................................................................................................                                                               

 

Parágrafo único -  ..................................................................................................................

 

b)  não participar das sessões práticas, ainda que, estando presente, não tiver justificação do professor ou instrutor.

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Art. 41- ..................................................................................................................................

                                                            

Parágrafo único - Os conceitos do semestre anterior servirão de subsídio na emissão do conceito do semestre avaliado.”

 

Art. 2º - A duração do Curso de Formação de Oficiais previsto no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 31.728, de 12 de março de 1987, atingirá às turmas incluídas após o ano de 1986, inclusive.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 6 de novembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS