DECRETO Nº 84, de 22 de maio de 1987
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em visto o disposto nos artigos 5º. Letra “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, artigo 199 da Lei Estadual nº 5.089,, de 30 de abril de 1975 com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979 e à vista do que consta do Processo nº 2.018, de 13 de março de 1987
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de utilidade pública, para fins de aquisição por doação ou desapropriação, amigável ou judicial, os imóveis atingidos pela Faixa de Domínio, com até 40 (quarenta) metros de largura, da rodovia extra-plano, trecho-intersecção com a BR-SCT-283 – Vila São Roque – Nova Itá-Rio Uva, até a Subestação da Eletrosul de Itá, com 38,5 Km, bem como as jazidas de material a serem utilizados na construção dessa Rodovia, embora situada fora da faixa de domínio.
Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, entidade autárquica, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único – O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 3º - Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos processos de desapropriação para fins de imissão de posse dos bens abrangidos por este Decreto.
Art. 4º - As despesas com a execução deste Decerto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado