DECRETO No 661, de 8
de setembro de 2003
Regulamenta o
funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I,
III e IV e art. 14, inciso I, da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3º, da Lei Complementar nº 243, de 30 de
janeiro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1o
O Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC, previsto no art. 39 da Lei
Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, é órgão de consulta e integra o
Gabinete do Governador.
Art. 2º Compete
ao DESENVESC:
I – formular
políticas estaduais de desenvolvimento econômico, emprego e renda;
II – prospectar
um novo modelo de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina;
III – definir
instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão da empresa catarinense,
atraindo e estimulando novos empreendimentos;
IV – revitalizar
as micro e pequenas empresas;
V – propor
instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade
turística;
VI – definir
programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis
educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para prevenção de
doenças ocupacionais;
VII – promover a
capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;
VIII – promover
ações em defesa da sustentabilidade ambiental;
IX – propor e
apoiar programas de desenvolvimento cultural; e
X – incentivar a
realização e organização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo e
dele participar.
Art. 3º O
Conselho Estadual de Desenvolvimento terá a seguinte composição:
I – membros
natos:
a)
Governador do Estado, que o presidirá;
b)
Vice-Governador;
c)
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d)
Secretário de Estado da Articulação Internacional;
e)
Secretário de Estado da Fazenda;
II – um
representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
§ 1º - Os Conselhos de Desenvolvimento Regional farão suas indicações dentre os representantes da sociedade civil, oriundos
de instituições dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos,
sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos
com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos
trabalhadores, universidades regionais e demais organismos representativos da
região, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;
§2º - Os integrantes previstos no inciso II deste artigo
serão nomeados para mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução por igual período.
§ 3º - Os Secretários de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, da Articulação Internacional e da Fazenda, terão como suplentes os
Secretários Adjuntos das respectivas Pastas;
Art. 4º A
estrutura organizacional básica do DESENVESC será composta de:
I – Assembléia
Geral
II – Secretaria
Executiva
III – Câmaras
Setoriais
§ 1º A Assembléia Geral é composta pelos membros natos e
pelos representantes dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
§ 2º A
Assembléia Geral será presidida pelo Governador do Estado e, na sua ausência,
pelo Vice-Governador, podendo ainda, na impossibilidade de ambos, ser presidida
pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º A
Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do DESENVESC, através das
deliberações em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º À Assembléia Geral, além do disposto no art.
2º deste decreto, compete:
III – articular e integrar as
instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada,
concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o
desenvolvimento harmônico e integrado do Estado;
IV – definir, deliberar e incentivar a realização de
estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados
no âmbito estadual;
V – promover a
interação do governo estadual com as
entidades que atuam no desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina, bem como com instituições de
desenvolvimento de outros Estados e também internacionais, que possam
contribuir para o alcance dos objetivos dos planos do Estado;
VI – criar,
definir a composição, regulamentar e executar o monitoramento e funcionamento
das Câmaras Setoriais do DESENVESC;
VII – apreciar e
deliberar sobre as propostas de Plano de Trabalho das Câmaras Setoriais;
VIII – propor a
criação ou extinção das Câmaras Setoriais;
IX - elaborar e
aprovar o Regimento Interno do DESENVESC.
Art. 7º A
Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Governador do Estado ou seu
representante.
Art.
8º O Presidente, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão de qualquer
Conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo estadual e
convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições
públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.
Art.
9º O DESENVESC disporá de uma Secretaria Executiva, à qual compete:
I
– convocar, por solicitação do Governador do Estado, as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Assembléia Geral e das Câmaras, fixando a pauta dos
trabalhos;
II
– prestar apoio administrativo e operacional ao Conselho;
III
– participar das reuniões do Conselho e delas fazer os competentes registros;
IV
– dar o devido encaminhamento às deliberações do Conselho;
V
– produzir documentos solicitados pelo Presidente ou pelo Conselho;
VI
– elaborar relatório anual das atividades.
§
1º - O Secretário Executivo do DESENVESC será o Diretor de Desenvolvimento
Econômico, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
§
2º - Os servidores da Secretaria Executiva serão colocados à disposição do
DESENVESC por decisão do Governador do Estado.
Art. 10 As Câmaras Setoriais serão instituídas e
regulamentadas pelo Regimento Interno do DESENVESC, em número suficiente para
atender a estrutura e os interesses do
Estado.
Art. 11 A Câmara
Setorial é a instância técnica de apoio às decisões do Conselho e tem como
objetivos:
I – identificar
permanentemente planos e projetos existentes nas diversas áreas;
II – identificar
instituições que atuem nas áreas de promoção do desenvolvimento do Estado;
III – buscar
dados e informações e sistematizá-los com os existentes no Estado, criando
banco de dados único;
IV – fomentar e promover
a elaboração de estudos e projetos de desenvolvimento nas respectivas áreas.
§ 1° As Câmaras
Setoriais deverão apresentar proposta de Plano de Trabalho que contemple
atividades afins com os objetivos das mesmas, para apreciação e aprovação da
Assembléia Geral;
§ 2° As Câmaras
Setoriais poderão requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos
e vantagens, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública
estadual, necessários aos seus trabalhos.
§ 3° Poderão
integrar cada Câmara, de acordo com os temas agendados, representantes das
federações patronais e de trabalhadores, organizações sindicais, movimentos
sociais ou organismos não governamentais, de produtores, profissionais,
trabalhadores, consumidores e outros setores da sociedade civil, universidades
e bancos de desenvolvimento, convidados pelo Secretário Executivo do Conselho,
além de um ou mais Secretários de Estado, da área pertinente ao tema da Câmara.
Art. 12 A
Assembléia Geral poderá propor a criação ou extinção de tantas Câmaras
Setoriais quantas forem necessárias, para discutir, aprovar propostas e
executar planos setoriais para o desenvolvimento do Estado.
Art. 13 A participação nas atividades do Conselho dar-se-á
em regime gratuito e será considerada serviço público de caráter relevante.
Art.
14 O DESENVESC e suas instâncias
deverão atuar em sintonia com as iniciativas estaduais já existentes e inseri-las em sua estrutura
e funcionalidade.
Art. 15 O
Regimento Interno, a ser aprovado por Resolução do Conselho, conterá todas as
normas e orientações não previstas neste Decreto, que permitam o funcionamento
harmônico e concreto do Conselho Estadual de Desenvolvimento.
Art. 16 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogados o Decreto nº 56, de 26 de fevereiro de 1999 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 8
de setembro de 2003.