DECRETO No 661, de 8 de setembro de 2003

 

Regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,  incisos I,  III e IV  e art. 14, inciso I, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39, §  3º, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o O Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC, previsto no art. 39 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, é órgão de consulta e integra o Gabinete do Governador.

 

Art. 2º Compete ao DESENVESC:

 

I – formular políticas estaduais de desenvolvimento econômico, emprego e renda;

II – prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina;

III – definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão da empresa catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos;

IV – revitalizar as micro  e pequenas empresas;

V – propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística;

VI – definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para prevenção de doenças ocupacionais;

VII – promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;

VIII – promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental;

IX – propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural; e

X – incentivar a realização e organização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo e dele participar.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento terá a seguinte composição:

 

I – membros natos:

a)                   Governador do Estado, que o presidirá;

b)                  Vice-Governador;

c)                   Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d)                  Secretário de Estado da Articulação Internacional;

e)                   Secretário de Estado da Fazenda;

II – um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

 

§ 1º - Os Conselhos de Desenvolvimento Regional  farão suas indicações dentre os  representantes da sociedade civil, oriundos de instituições dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e demais organismos representativos da região, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;

 

§2º - Os integrantes previstos no inciso II deste artigo serão nomeados para mandato de 1 (um) ano, facultada a  recondução por igual período.

 

§ 3º - Os Secretários de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Articulação Internacional e da Fazenda, terão como suplentes os Secretários Adjuntos das respectivas Pastas;

 

Art. 4º A estrutura organizacional básica do DESENVESC será composta de:

 

I – Assembléia Geral

II – Secretaria Executiva

III – Câmaras Setoriais

 

§ 1º A Assembléia Geral é composta pelos membros natos e pelos representantes dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

 

§ 2º A Assembléia Geral será presidida pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Vice-Governador, podendo ainda, na impossibilidade de ambos, ser presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 5º A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do DESENVESC, através das deliberações em reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 6º  À Assembléia Geral, além do disposto no art. 2º deste decreto, compete:

 

I – manter um esforço permanente de promoção do desenvolvimento regional em Santa Catarina;

II - priorizar as ações estratégicas no Estado de Santa Catarina, organizando as diversas iniciativas, projetos e propostas de desenvolvimento;

III – articular e integrar as instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado;

IV – definir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito estadual;

V – promover a interação do governo estadual  com as entidades que atuam no desenvolvimento  do Estado de Santa Catarina, bem como com instituições de desenvolvimento de outros Estados e também internacionais, que possam contribuir para o alcance dos objetivos dos planos do Estado;

VI – criar, definir a composição, regulamentar e executar o monitoramento e funcionamento das Câmaras Setoriais  do DESENVESC;

VII – apreciar e deliberar sobre as propostas de Plano de Trabalho das Câmaras Setoriais;

VIII – propor a criação ou extinção das Câmaras Setoriais;

IX - elaborar e aprovar o Regimento Interno do DESENVESC.

 

Art. 7º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo Governador do Estado ou seu representante.      

 

Art. 8º O Presidente, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão de qualquer Conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo estadual e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.

 

Art. 9º O DESENVESC disporá de uma Secretaria Executiva, à qual compete:

 

I – convocar, por solicitação do Governador do Estado, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral e das Câmaras, fixando a pauta dos trabalhos;

II – prestar apoio administrativo e operacional ao Conselho;

III – participar das reuniões do Conselho e delas fazer os competentes registros;

IV – dar o devido encaminhamento às deliberações do Conselho;

V – produzir documentos solicitados pelo Presidente ou pelo Conselho;

VI – elaborar relatório anual das atividades.

 

§ 1º - O Secretário Executivo do DESENVESC será o Diretor de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

§ 2º - Os servidores da Secretaria Executiva serão colocados à disposição do DESENVESC por decisão do Governador do Estado.

 

Art. 10  As Câmaras Setoriais serão instituídas e regulamentadas pelo Regimento Interno do DESENVESC, em número suficiente para atender a estrutura  e os interesses do Estado.

 

Art. 11 A Câmara Setorial é a instância técnica de apoio às decisões do Conselho e tem como objetivos:

 

I – identificar permanentemente planos e projetos existentes nas diversas áreas;

II – identificar instituições que atuem nas áreas de promoção do desenvolvimento do Estado;

III – buscar dados e informações e sistematizá-los com os existentes no Estado, criando banco de dados único;

IV – fomentar e promover a elaboração de estudos e projetos de desenvolvimento nas respectivas áreas.

 

§ 1° As Câmaras Setoriais deverão apresentar proposta de Plano de Trabalho que contemple atividades afins com os objetivos das mesmas, para apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

 

§ 2° As Câmaras Setoriais poderão requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, necessários aos seus trabalhos.

 

§ 3° Poderão integrar cada Câmara, de acordo com os temas agendados, representantes das federações patronais e de trabalhadores, organizações sindicais, movimentos sociais ou organismos não governamentais, de produtores, profissionais, trabalhadores, consumidores e outros setores da sociedade civil, universidades e bancos de desenvolvimento, convidados pelo Secretário Executivo do Conselho, além de um ou mais Secretários de Estado, da área pertinente ao tema da Câmara.

 

Art. 12  A  Assembléia Geral poderá propor a criação ou extinção de tantas Câmaras Setoriais quantas forem necessárias, para discutir, aprovar propostas e executar planos setoriais para o desenvolvimento do Estado.

 

Art. 13 A participação nas atividades do Conselho dar-se-á em regime gratuito e será considerada serviço público de caráter relevante.

 

Art. 14  O DESENVESC e suas  instâncias  deverão atuar em sintonia com as iniciativas estaduais  já existentes e inseri-las em sua estrutura e funcionalidade.

 

Art. 15 O Regimento Interno, a ser aprovado por Resolução do Conselho, conterá todas as normas e orientações não previstas neste Decreto, que permitam o funcionamento harmônico e concreto do Conselho Estadual de Desenvolvimento.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17  Ficam revogados o Decreto nº  56, de 26 de fevereiro de 1999 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 8 de setembro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado