DECRETO No 5.934, de 21 de novembro de 2002

 

Dispõe sobre o processo de Transição do Governo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Este Decreto estabelece os procedimentos relativos ao processo de Transição do Governo no âmbito do Poder Executivo Estadual no exercício de 2002.

 

Parágrafo único. Fica criada a Equipe de Transição da atual Administração, composta pelos seguintes integrantes, sob a coordenação do primeiro:

 

I – Gley Fernando Sagaz, Secretário de Estado da Casa Civil;

II – Octávio René Lebarbenchon Neto, Secretário de Estado da Administração;

III – Vitor Hugo Marins, Secretário de Estado de Governo.

 

Art. 2o Serão disponibilizados pela atual Administração, local, infra-estrutura e, se necessário, apoio administrativo, para a Equipe de Transição do Governador Eleito do Estado de Santa Catarina exercer suas atividades.

 

§ 1o A definição do espaço físico, as instalações necessárias e eventual apoio administrativo serão ajustados entre os Coordenadores das Equipes de Transição.

 

§ 2o Se houver indicação de servidor público estadual em atividade para compor como membro a Equipe de Transição do futuro Governo ou para prestar o apoio administrativo, o servidor será requisitado para atuar junto ao Gabinete do Governador do Estado, sem prejuízo do vencimento e vantagens, até 31 de dezembro de 2002.

 

§ 3o O ônus da cedência do servidor para o Gabinete do Governador será suportado pelo órgão de origem.

 

Art. 3o Os Membros da Equipe de Transição do futuro Governo terão acesso as informações relativas as contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo do Estado.

 

Parágrafo único. As informações serão solicitadas e prestadas por escrito, respectivamente, pelo Coordenador da Equipe de Transição do Governador Eleito ao Coordenador da Equipe de Transição da atual Administração.

 

Art. 4o Os titulares dos órgãos e entidades do Executivo Estadual ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da Equipe de Transição do atual Governo no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos contados da data da solicitação, podendo ser prorrogado por igual período em caso de necessidade.

 

Art. 5o Os titulares dos órgãos e entidades do Executivo Estadual deverão indicar formalmente até o dia 25 de novembro de 2002, ao Secretário de Estado da Casa Civil, o servidor que terá atribuição de centralizar os pedidos de informações oriundos da Equipe de Transição do atual Governo.

 

Art. 6o O Coordenador da Equipe de Transição do atual Governo poderá baixar instruções, as quais deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para adequada execução do presente Decreto.

 

Art. 7o Quaisquer dúvidas no cumprimento deste Decreto serão dirimidas pelo Coordenador da Equipe de Transição do atual Governo.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 21 de novembro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado