DECRETO No 5.934, de 21 de
novembro de 2002
Dispõe sobre o processo de Transição do Governo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso
III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o Este Decreto estabelece os procedimentos
relativos ao processo de Transição do Governo no âmbito do Poder Executivo
Estadual no exercício de 2002.
Parágrafo único. Fica criada a Equipe de Transição da atual
Administração, composta pelos seguintes integrantes, sob a coordenação do
primeiro:
I – Gley Fernando Sagaz, Secretário de Estado da Casa Civil;
II – Octávio René Lebarbenchon Neto, Secretário de Estado da
Administração;
III – Vitor Hugo Marins, Secretário de Estado de Governo.
Art. 2o Serão disponibilizados pela atual
Administração, local, infra-estrutura e, se necessário, apoio administrativo,
para a Equipe de Transição do Governador Eleito do Estado de Santa Catarina
exercer suas atividades.
§ 1o A definição do espaço físico, as instalações necessárias
e eventual apoio administrativo serão ajustados entre os Coordenadores das
Equipes de Transição.
§ 2o Se houver indicação de servidor público estadual
em atividade para compor como membro a Equipe de Transição do futuro Governo ou
para prestar o apoio administrativo, o servidor será requisitado para atuar
junto ao Gabinete do Governador do Estado, sem prejuízo do vencimento e
vantagens, até 31 de dezembro de 2002.
§ 3o O ônus da cedência do servidor para o Gabinete
do Governador será suportado pelo órgão de origem.
Art. 3o Os Membros da Equipe de Transição do futuro
Governo terão acesso as informações relativas as contas públicas, aos programas
e aos projetos do Governo do Estado.
Parágrafo único. As informações serão solicitadas e prestadas por
escrito, respectivamente, pelo Coordenador da Equipe de Transição do Governador
Eleito ao Coordenador da Equipe de Transição da atual Administração.
Art. 4o Os titulares dos órgãos e entidades do
Executivo Estadual ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo
Coordenador da Equipe de Transição do atual Governo no prazo de até 5 (cinco)
dias consecutivos contados da data da solicitação, podendo ser prorrogado por
igual período em caso de necessidade.
Art. 5o Os titulares dos órgãos e entidades do
Executivo Estadual deverão indicar formalmente até o dia 25 de novembro de
2002, ao Secretário de Estado da Casa Civil, o servidor que terá atribuição de
centralizar os pedidos de informações oriundos da Equipe de Transição do atual
Governo.
Art. 6o O Coordenador da Equipe de Transição do atual
Governo poderá baixar instruções, as quais deverão ser observadas pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual, para adequada execução do presente
Decreto.
Art. 7o Quaisquer dúvidas no cumprimento deste
Decreto serão dirimidas pelo Coordenador da Equipe de Transição do atual
Governo.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de novembro de 2002.