DECRETO No 34, de 20
de fevereiro de 2003
Introduz as Alterações 194 a 210 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 194 - A Seção XVI do Anexo 1
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 61)
1. Soros e
vacinas, exceto para uso veterinário....... 3002
2. Medicamentos,
exceto para uso veterinário
3003 e 3004
3. Algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários......... 3005
4.
Mamadeiras
de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90,
7013.3 e
39.24.10.00
5. Chupetas e
bicos para mamadeiras e chupetas.......... 4014.90.90
6. Absorventes
higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00 e
4018.40
7. Preservativos 4014.10.00
8. Seringas... 9018.31
9. Agulhas para
seringas... 9018.32.1
10. Pastas dentifrícias....... 3306.10.00
11. Escovas
dentifrícias....... 9603.21.00
12. Provitaminas
e vitaminas.. 2936
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)............... 9018.90.99
14. Fio dental
e fita dental...... 3306.20.00
15. Preparação
para higiene bucal e dentária 3306.90.00
16. Fraldas descartáveis
ou não 4818.40.10,
5601.10.00,
6111 e 6209
17. Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas... 3006.60.
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM,
aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e
suas alterações posteriores.
ALTERAÇÃO 195 - O item 10 da Seção XX do
Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“10. Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02) 3701.10.10”
ALTERAÇÃO 196 - O inciso XXXV do art. 2o
do Anexo 2 mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXV - até 31 de dezembro de 2004, a saída de Coletores Eletrônicos de
Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte
(Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02):”
ALTERAÇÃO 197 - O inciso XXI do art. 3o
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXI - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de Coletores Eletrônicos de
Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos
impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS
75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02);
ALTERAÇÃO 198 - Os incisos XXIX e XXX do
art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos,
suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos
intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na
Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990, importados do
exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais,
institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou
estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas
na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia,
ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas
instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02):”
“XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no
país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou
estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações
sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da
Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das
respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e
141/02):”
ALTERAÇÃO 199 - O “caput” do art. 9o
do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o Até 30 de abril de 2003, fica concedida
redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e
interestaduais (Convênios ICMS 52/91 e 158/02):”
ALTERAÇÃO 200 - O inciso VI do art. 29 do
“caput” do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de
arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de
milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 152/02);”
ALTERAÇÃO 201 - O inciso I do § 3o
art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);”
ALTERAÇÃO 202 - O Capítulo IV do Anexo 2
fica acrescido da Seção XXV com a seguinte redação:
“Seção XXV
Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estado de Santa
Catarina e Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 55/02)
Art. 123. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o
disposto no art.127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos
promovidas pelos estabelecimentos abaixo indicados da Seara Alimentos S.A.,
denominados de abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que
entre si mantêm contrato de integração e parceria, denominado de produtor:
I - filial Itapiranga, inscrição estadual no
251.719.685;
II - filial Seara, inscrição estadual no 251.715.850.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo compreenderá as
operações ocorridas no período compreendido entre 1o de
janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004.
Art. 124. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o
estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na
qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações
Complementares, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 55/02”.
Art. 125. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento
abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de
Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS,
Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a
rendimento”;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida
pelo abatedor;
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 55/02”.
Art. 126. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art.
125, o estabelecimento abatedor deverá emitir:
I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente
encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar,
além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a
expressão “Protocolo ICMS 55/02 - Retorno simbólico de insumos referente Nota
Fiscal no .........., de .../.../...”;
II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além
dos demais requisitos exigidos:
a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada
pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela
aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea “a”;
c) no campo Informações Complementares:
1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as
mercadorias remetidas pelo produtor;
2. a expressão “Protocolo ICMS 55/02”.
Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá
como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via
da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 124, para fins de
controle.
Art. 127. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo
produtor, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta,
através de GNRE, uma para cada produtor, até o 10o (décimo)
dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1o A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais
a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias
reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na
GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2o A responsabilidade do produtor pelo pagamento do
imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o
recolhimento de que trata este artigo.”
ALTERAÇÃO 203 - O art. 49-A do Anexo 3
fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da
substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou
sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o
valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, III
(Convênio ICMS 166/02).”
ALTERAÇÃO 204 - Os incisos I, II e III do
§ 1o do art. 63 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI,
itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/02):
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas
operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
II - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,Seção XVI,
item 1, 2, 3 e 17, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a
COFINS previsto na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º
(Convênio ICMS 147/02):
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por
cento), nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
III - quando se tratar de produtos não relacionados nos inciso I e II
(Convênio ICMS 147/02):
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento), nas operações internas;
b) 48,96% (quarenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por
cento), nas operações interestaduais.”
ALTERAÇÃO 205 - O art. 63 do Anexo 3 fica
acrescido dos §§ 5o e 6o com a seguinte redação:
“§ 5o Nas hipóteses do § 1o, I e
II, relativamente aos produtos relacionados no (Convênio ICMS 147/02):
I - Anexo 1, Seção XVI, item 1 excetuam-se os produtos classificados nos
itens 3002.30 e 3002.90 da NBM/SH - NCM;
II - Anexo 1, Seção XVI, item 2 excetuam-se os produtos classificados
nos códigos 3003.90.56 e 3004.90.46 da NBM/SH - NCM;
III - Anexo 1, Seção XVI, item 3 restringe-se exclusivamente ao produto
classificado no código 3005.10.10 da NBM/SH - NCM.
“§ 6o O estabelecimento industrial ou importador
informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da
Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro
meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus
produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações
(Convênio ICMS 147/02).”
ALTERAÇÃO 206 - O § 3o
do art. 74 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3o Na hipótese do § 2o, caso o
responsável pratique venda sem computar no respectivo preço o valor da parcela
relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, aplicar-se-á
(Convênio ICMS 140/02):
I - 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por
cento), nas operações internas;
II - 67,38% (sessenta e sete inteiros e trinta e oito centésimos por
cento), nas operações interestaduais.”
ALTERAÇÃO 207 - O inciso VI do § 4o
do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar
operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor
(Convênio ICMS 140/02):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei no 10.336, de
2001, art. 8o, 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros
e onze centésimos por cento);
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS
embutida no valor da CIDE, nos termos
da Lei no 10.336, de 2001, art. 8o, 197,39%
(cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei no
10.336, de 2001, art. 8o, 186,64% (cento oitenta e seis
inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).”
ALTERAÇÃO 208 - O art. 36 do Anexo 5 fica
acrescida do § 25 com a seguinte redação:
“§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004
da - NBM/SH - NCM, na descrição prevista no do inciso IV, “b” do “caput”,
deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer,
devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação
e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).”
ALTERAÇÃO 209 - O art. 192 do Anexo 6
fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO 210 - A Subseção I da Seção II
do Anexo 10 fica acrescida do código 1.604 com a seguinte redação:
“1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)
- Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração
209, desde 19 de dezembro de 2002;
II - às
Alterações 206 e 207, desde 26 de dezembro de 2002;
III - às
Alterações 194, 196, 197, 199, 200, 202, 204, 205, 208 e 210, desde 1o
de janeiro de 2003;
IV - às
Alterações 195, 198, 201 e 203, desde 8 de janeiro de 2003.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.
Governador do Estado