DECRETO Nº 42, de 20 de fevereiro de 2003
Reconhece cursos de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I e III da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:
I - Escola de Educação Básica Irene Romão, rede pública estadual de ensino, Curso de Ensino Médio, município de Navegantes, Parecer nº 535 e Resolução nº 247, de 10/12/2002;
II - Colégio Carlos Drummond de Andrade, rede privada de ensino, Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Médio, município de Capinzal, Parecer nº 536 e Resolução nº 248, de 10/12/2002;
III - Colégio Francisquense, rede privada de ensino, Curso de Ensino Médio, município de São Francisco do Sul, Parecer nº 546 e Resolução nº 251, de 10/12/2002;
IV - Escola de Educação Básica Udo Deeke, rede pública estadual de ensino, Curso de Ensino Médio, município de Treviso, Parecer nº 575 e Resolução nº 268, de 10/12/2002;
V - Escola de Educação Básica Antônio Milanez Neto, rede pública estadual de ensino, Curso de Ensino Médio, município de Criciúma, Parecer nº 576 e Resolução nº 269, de 10/12/2002;
VI - Colégio Machado de Assis, rede privada de ensino, Curso de Ensino Médio, município de Joinville, Parecer nº 577 e Resolução nº 270, de 10/12/2002;
VII - Colégio Lírios do Campo, rede privada de ensino, Cursos de Ensino Médio e de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Médio, município de Campos Novos, Parecer nº 544 e Resolução nº 250, de 10/12/2002;
VIII - Colégio Aplicativo, rede privada de ensino, Curso de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Médio, município de Tubarão, Parecer nº 578 e Resolução nº 271, de 10/12/2002;
IX - Fundação Catarinense de Educação na Empresa – FECE, rede privada de ensino, Educação de Jovens e Adultos, níveis de Ensino Fundamental e Médio, município de São José, Parecer nº 543 e Resolução nº 249, de 10/12/2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
DANILO ARONOVICH CUNHA
Secretário de Estado da Casa Civil
JACOB ANDERLE
Secretário de Estado da Educação e Inovação