DECRETO Nº 47, de 20 de fevereiro de 2003

 

Reconhece cursos de Educação Profissional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I e III, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam reconhecidos os Cursos de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:

 

I - Centro de Educação Profissional Abílio Paulo – CEDUP, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Administração, município de Criciúma, Parecer nº 608 e Resolução nº 290, de 17/12/2002;

 

II - Centro de Educação Profissional Abílio Paulo – CEDUP, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Informática, Habilitação Técnico em Editoração, município de Criciúma, Parecer nº 609 e Resolução nº 291, de 17/12/2002;

 

III - Centro de Educação Profissional Abílio Paulo – CEDUP, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área de Turismo e Hospitalidade, Habilitação Técnico em Turismo e Hotelaria, município de Criciúma, Parecer nº 610 e Resolução nº 292, de 17/12/2002;

 

IV - Centro de Educação Profissional Abílio Paulo – CEDUP, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área de Informática, Habilitação Técnico em Manutenção de Redes, município de Criciúma, Parecer nº 611 e Resolução nº 293, de 17/12/2002;

 

V - Centro de Educação Profissional Abílio Paulo – CEDUP, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área de Informática, Habilitação Técnico em Programação, município de Criciúma, Parecer nº 612 e Resolução nº 294, de 17/12/2002;

 

VI - Centro de Educação Profissional Abílio Paulo – CEDUP, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área de Gestão, Habilitação Técnico em Contabilidade, município de Criciúma, Parecer nº 613 e Resolução nº 295, de 17/12/2002;

 

VII - Centro de Educação Profissional Abílio Paulo – CEDUP, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área de Química, Habilitação Técnico em Química, município de Criciúma, Parecer nº 614 e Resolução nº 296, de 17/12/2002;

 

VIII - Centro de Educação Profissional Abílio Paulo – CEDUP, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área do Comércio, Habilitação Técnico em Transações Imobiliárias, município de Criciúma, Parecer nº 615 e Resolução nº 297, de 17/12/2002;

 

IX - Centro de Educação Profissional Abílio Paulo – CEDUP, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Patologia Clínica, município de Criciúma, Parecer nº 616 e Resolução nº 298, de 17/12/2002;

 

X - Centro de Educação Profissional Abílio Paulo – CEDUP, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Construção Civil, município de Criciúma, Parecer nº 617 e Resolução nº 299, de 17/12/2002;

 

XI - Centro de Educação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, município de Rio do Sul, Parecer nº 620 e Resolução nº 300, de 17/12/2002;

 

XII - Centro de Educação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, município de Blumenau, Parecer nº 621 e Resolução nº 301, de 17/12/2002;

 

XIII - Centro de Educação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Alimentos, município de Jaraguá do Sul, Parecer nº 622 e Resolução nº 302, de 17/12/2002;

 

XIV - Centro de Educação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, município de Jaraguá do Sul, Parecer nº 623 e Resolução nº 303, de 17/12/2002;

 

XV - Centro de Técnico de Automação – CTA, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Administração Geral, município de Joinville, Parecer nº 626 e Resolução nº 304, de 17/12/2002;

 

XVI - Escolas SID, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Secretariado, município de Joinville, Parecer nº 627 e Resolução nº 305, de 17/12/2002;

 

XVII - Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa e Silva, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Contabilidade, município de Guarujá do Sul, Parecer nº 630 e Resolução nº 306, de 17/12/2002;

 

XVIII - Centro de Educação Profissional Hermann Hering, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Mecânica, município de Blumenau, Parecer nº 632 e Resolução nº 307, de 17/12/2002;

 

XIX - Centro de Educação Profissional Hermann Hering, rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletrônica, município de Blumenau, Parecer nº 633 e Resolução nº 308, de 17/12/2002;

 

XX - Colégio Vale do Itajaí, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, município de Blumenau, Parecer nº 635 e Resolução nº 309, de 17/12/2002;

 

XXI - Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Química, Habilitação Técnico em Alimentos, município de São Miguel d’Oeste, Parecer nº 653 e Resolução nº 316, de 17/12/2002;

 

XXII - Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Química, Habilitação Técnico em Carnes e Derivados, município de Chapecó, Parecer nº 654 e Resolução nº 317, de 17/12/2002;

 

XXIII - Colégio Cenecista São José, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Gestão, município de Rio Negrinho, Parecer nº 656 e Resolução nº 318, de 17/12/2002;

 

XXIV - Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível, município de Criciúma, Parecer nº 660 e Resolução nº 319, de 17/12/2002;

 

XXV - Colégio Cenecista São José, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área do Meio Ambiente, Habilitação Técnico em Meio Ambiente, município de Rio Negrinho, Parecer nº 669 e Resolução nº 324, de 17/12/2002;

 

XXVI - Colégio Cenecista São José, rede privada de ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Contabilidade, município de Rio Negrinho, Parecer nº 670 e Resolução nº 325, de 17/12/2002.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

  Governador do Estado

 

DANILO ARONOVICH CUNHA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JACOB ANDERLE

Secretário de Estado da Educação e Inovação