DECRETO No 5.789, de 11 de outubro de 2002

 

Institui a Medalha Comemorativa do Centenário de Nascimento do Coronel PM Antônio de Lara Ribas e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituída a Medalha Comemorativa do Centenário de Nascimento do Coronel PM Antônio de Lara Ribas, com o objetivo de galardoar policiais militares, militares, civis e instituições que tenham contribuído para o maior brilho da efeméride ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à Corporação.

 

Art. 2o A condecoração de que trata o artigo anterior constitui-se nas seguintes peças: venera, fita, passador, barreta, roseta e diploma. (Anexos I e II).

 

§ 1o A venera será banhada em ouro sobre a cunhagem básica de bronze, forma discoidal, com 0,035m de diâmetro e 0,002m de espessura contendo:

 

I - no anverso:

 

a) ao centro, em relevo, o desenho do busto do Coronel PM Comandante Antônio de Lara Ribas;

b) na orla, metade superior, em relevo, a inscrição “Centenário Cmt Lara Ribas”;

c) na orla, metade inferior, em relevo, a inscrição das datas “1902 - 2002”.

 

II - no reverso, em relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar.

 

§ 2o Sustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e contra-argola, uma fita de seda chamalotada branca com uma lista verde na vertical de 0,007m ao centro, consideradas as cores heráldicas da paz e do espírito conservacionista, com 0,050m de altura e 0,035m de largura, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta, suportadas por duas folhas de carvalho, banhadas em ouro sobre a cunhagem básica de bronze, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.

 

§ 3o A barreta será de metal com 0,035m de largura e 0,010m de altura, revestido com o tecido da fita, nas mesmas cores e proporções e a roseta confeccionada com a fita da medalha, medindo 0,010m de diâmetro.

 

§ 4o O diploma será confeccionado em papel apergaminhado medindo 0,25m de altura e 0,35m de largura, contendo no alto, à esquerda o primeiro terço, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cortes previstas; ao lado, em letras góticas e em destaque, a palavra “Diploma” sobreposta ao nome da condecoração, tudo seguido do texto e assinatura do Comandante - Geral.

 

Art. 3o A condecoração será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Conselho de Mérito.

 

§ 1o O Conselho será composto por 5 (cinco) oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral, que o presidirá, tendo voto de qualidade.

 

§ 2o O Conselho será secretariado pelo Subdiretor de Pessoal, sem direito a voto.

 

Art. 4o Não farão jus à condecoração e perderão o direito de usá-la, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os policiais militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes.

 

Art. 5o Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro especial e publicado em Boletim do Comando - Geral, após o que o Secretário providenciará a confecção do respectivo diploma.

 

Art. 6o A entrega da medalha será realizada em cerimônia pública, presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, no ano do Centenário de Nascimento do Coronel PM Antônio de Lara Ribas.

 

Art. 7o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2002.

 

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 11 de outubro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado