DECRETO No 5.831, de 23 de outubro de 2002

 

Institui na Secretaria de Estado da Saúde, o Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art.71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nos 8.080/90, arts. 16, XIX e 17, II e XI e 8.689/93, art. 6o, §§ 1o e 2o, Portaria MS/GM no 373/02 – NOAS/SUS/01/02 e Legislação pertinente,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído, na Secretaria de Estado da Saúde o Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC.

 

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC obedecerá as normas fixadas pela União, integrando o Sistema Nacional de Auditoria - SNA, e ao disposto no Regulamento, aprovado por este Decreto.

 

Art. 2o Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

 

I - AUDITORIA consiste no exame analítico e pericial:

a) da legalidade e da economicidade dos atos de que resultam a realização, a criação, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;

b) dos atos de gestão com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis.

 

II - AVALIAÇÃO ato pelo qual o SEACAS/SC analisa a veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas e jurídicas que participam do SUS de forma complementar, bem como a qualidade da assistência, a Ouvidoria da Secretaria Estadual da Saúde, observando-se as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina. Consiste ainda na identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos em relação aos objetivos fixados nos programas de saúde e na adequação aos parâmetros de qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia, estabelecidos pelos órgãos competentes do SUS.

 

III - CONTROLE consiste nas atividades destinadas a verificar:

a) o cumprimento do programa de trabalho em termos de execução dos procedimentos e das práticas assistenciais e sociais;

b) o cumprimento efetivo dos contratos, convênios e outros ajustes sobre prestação de serviços, transferências de recursos, doação, etc.;

c) o exercício das atividades de controle das ações e serviços de saúde do SUS, voltado à fiscalização da contabilidade das pessoas físicas e jurídicas que integram ou participam do SUS, visando a verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas e realização de auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.

 

Art. 3o O Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC compreende o conjunto de ações da Secretaria de Estado da Saúde voltadas à fiscalização e ao controle contábil, financeiro, patrimonial e à avaliação técnico-científica do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de Saúde do SUS.

 

§ 1o As atividades específicas de Controle, Avaliação e Auditoria do SUS serão realizadas pela Diretoria de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde – DIAR, composta de servidores designados pelo Secretário de Estado da Saúde para o exercício das respectivas funções.

 

§ 2o Compõem ainda o SEACAS/SC as equipes de controle e avaliação e auditoria ligadas às Coordenadorias Regionais de Saúde, como parte da estrutura regionalizada da Secretaria de Estado da Saúde, Comissão Processante e Comissão de Recursos.

 

§3o A Comissão Processante, responsável pelos processos administrativos será criada por Portaria do Gestor do SUS/SC, composta de 3 (três) membros, tendo cada um o seu suplente, todos lotados na Secretaria Estadual da Saúde.

 

§ 4o A Comissão Processante compete:

a)   executar todos os atos relativos aos processos sob sua responsabilidade, nos prazos estabelecidos.

 

§ 5o A Comissão de Recursos instituída por Portaria do Gestor do SUS/SC, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, tendo a participação da Consultoria Jurídica da Secretaria Estadual da Saúde/SC.

 

§ 6o A Comissão de Recursos compete:

a) julgar os recursos interpostos contra a decisão do SEACAS/SC;

b)   acompanhar e assessorar as discussões que envolvam exames dos recursos submetidos à decisão do Gestor e do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina.

 

§ 7o A auditoria prevista neste Regulamento se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria Geral do Estado e pelo Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 4o As atividades de auditoria contábil, financeira, patrimonial, de avaliação de desempenho e qualidade da atenção a saúde e resolutividade das entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Estado compreendem:

 

I - A aplicação dos recursos estaduais repassados aos municípios, em conformidade com a legislação específica estadual;

II - A avaliação dos serviços de saúde sob a gestão do Estado (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);

III - A avaliação do Plano Estadual de Saúde;

IV - A avaliação dos sistemas municipais de saúde e dos consórcios intermunicipais de saúde;

V - Avaliação dos métodos de controle, avaliação e auditoria utilizados pelos municípios;

VI - Análise dos relatórios de gestão instituídos nos termos do art. 8o deste Decreto;

VII - Análise e avaliação de instrumentos gerenciais, tais como: agenda de metas, programação pactuada e integrada, pacto de indicadores da atenção básica, termos de garantia de acesso e outros que vierem a ser instituídos;

VIII - Análise e avaliação do cumprimento da Emenda Constitucional no 29, utilizando os instrumentos disponíveis para este fim.

 

Art. 5o A atuação do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC deverá processar-se por:

 

I - Análise:

a)  do contexto normativo referente ao SUS;

b) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

c)  de indicadores de morbi-mortalidade;

d) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;

e) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;

f) do desempenho da rede de serviços de saúde;

g) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;

h) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições credenciadas, conveniadas ou contratadas;

i) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelo sistema de informação ambulatorial e hospitalar;

j) dos relatórios de outras instituições de saúde.

 

II - Verificação:

a) de autorizações de internação e de atendimento ambulatorial;

b) de revisão das contas hospitalares e/ou ambulatoriais apresentadas;

c) dos tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;

d) da emissão de OR (Ordem de Ressarcimento) correspondente às distorções encontradas;

e) de fatos ocorridos e apresentados;

f) de tetos financeiros de procedimentos, inclusive os de alto custo.

 

Art. 6o São competências do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC nos termos deste Regulamento:

 

a) elaborar programas e planos de trabalho;

b) orientar as entidades integrantes ou que participem do SUS/SC por convênio, contrato ou outro ajuste, sobre a legislação específica do SUS, bem como examinar o cumprimento das orientações;

c) controlar e avaliar a execução dos contratos, convênios e outros ajustes;

d) propor providências ao Gestor do SUS/SC, quanto à sustação de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, no caso de não se efetivarem, no prazo previsto, as medidas determinadas pela supervisão ou aquelas expressas no processo;

e) baixar normas ou resoluções, visando maior eficiência e eficácia do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC;

f) velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos;

g) proceder a inspeção em órgãos e entidades integrantes e participantes do SUS/SC, de ofício ou requerimento de parte interessada;

h) avaliar o desempenho quantitativo e qualitativo do SUS/SC;

i) recomendar a instauração de processo administrativo, quando detectada em auditoria a existência de irregularidade de que resulte dano ao erário, provocado por entidades contratadas ou conveniadas, ou por servidores ou pessoa que, agindo nessa qualidade, tenham causado ou contribuído para o dano;

j) manter arquivo de informação sobre os procedimentos hospitalares e ambulatoriais;

k) manter arquivo de informações qualitativa e quantitativa, garantindo o fluxo dos dados relativos às áreas ambulatoriais e hospitalares;

l) supervisionar a qualidade e o padrão da rede hospitalar e ambulatorial vinculada ao SUS/SC, visando ao nível de assistência a ser prestado;

m) coordenar a aplicação de instrumentos de avaliação do desempenho e Boletim Informativo nos hospitais e unidades mistas da rede do SUS/SC;

n) atuar no sentido de promover a integração operacional do Sistema;

o) avaliar o desenvolvimento das atividades de Controle, Avaliação e Auditoria com vistas ao seu aperfeiçoamento;

p) propor medidas que objetivem promover a integração do Sistema de Auditoria, Avaliação e Controle com outros Sistemas de Controle Interno da Administração Federal e Estadual;

q) encaminhar trimestralmente, ao Gestor do SUS/SC relatório sobre a oferta detalhado sobre as auditorias concluídas e iniciadas no período, bem como e produção de serviços na rede própria, contratada e conveniada;

r) estabelecer parâmetros de qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia;

s) desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 7o A notificação em processo de auditoria desenvolvida pelo SEACAS/SC tem a finalidade de cientificar o responsável sobre conclusão ou verificação constante do processo em que seja parte interessada, como também de convocação para prestar informações, exibir documento e apresentar defesa, na forma da lei.

 

§ 1o A notificação será feita:

 

I - pessoalmente;

II - pelo correio, mediante carta registrada, com Aviso de Recebimento;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário estiver em local incerto e não sabido.

 

§ 2o A notificação poderá ser aplicada pessoalmente, quando durante o processo de auditoria for detectado distorções graves, e que possam colocar em risco a vida de usuários do sistema ou lesão aos cofres públicos:

 

I – A notificação pessoal aplicada durante o processo de auditoria deverá ser assinada pela equipe de auditores que estiver executando a ação.

 

Art. 8o A Diretoria de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde – DIAR poderá propor as seguintes sanções aos Prestadores de Serviços e Gestores do Sistema Municipal, de acordo com o resultado das ações de Controle, Avaliação e Auditoria:

 

I - Advertência Escrita - cabe a Advertência Escrita em distorções ou faltas leves, que não constituam dolo ou naqueles que não impliquem em prejuízo direto ao usuário, nem em ato lesivo ao SUS, caracterizando negligência administrativa;

II - Advertência Escrita com Prazo para Correção - imposta em razão de excessos ou omissões que configurem distorção  média, que exige correção em curto espaço de tempo;

III - Penalidade Pecuniária - será aplicada quando da verificação de distorção de significativa gravidade, proposta pelo auditor de acordo com tabela constante do Anexo I deste Regulamento, avaliada e emitida pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde, obedecidas as disposições contratuais;

IV - Ordem de Recolhimento (OR) - será determinada quando for detectado débito pecuniário a ser ressarcido em favor do SUS,  no caso de procedimentos hospitalares, sendo proposta pelo auditor, com base na metodologia de cálculo proposta no Anexo II deste Regulamento, avaliada e emitida pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde, e não é excedente de outras penalidades;

V - Boletim de Diferença de Pagamento (BDP) - será determinado quando for detectado débito a ser processado no sistema de pagamento ambulatorial, sendo emitido pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e não é excedente de outras penalidades;

VI - Suspensão Temporária da Prestação de Serviço – Será aplicada a sanção de suspensão temporária naquelas ações de que resultem danos financeiros aos SUS, ou que infrinjam as normas legais do SUS. Poderá ser aplicada ainda como medida preventiva até a conclusão dos trabalhos de auditoria com apuração dos fatos que desencadearam a auditoria;

VII - Rescisão do Contrato ou Convênio - será determinada em situações gravíssimas, de alta relevância, em razão do interesse público, sendo proposta pelo auditor, avaliada pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e formalizada pelo Secretário de Estado da Saúde, mediante publicação no Diário Oficial do  Estado e observadas as disposições legais a respeito;

VIII - Rebaixamento de Nível de Gestão - será determinada em situações que as distorções gerenciais na gestão municipal, apuradas pela auditoria, não tenham merecido das autoridades municipais responsáveis, após  as notificações recebidas e em razão do interesse público, sendo proposta pelo auditor, avaliada pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e formalizada pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SC), mediante publicação no Diário Oficial do Estado e observadas as disposições legais e normas operacionais e assistenciais.

 

§ 1o O Rebaixamento do Nível de Gestão aplica-se aos casos em que a auditoria for realizada tendo como objeto a Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde.

 

§ 2o Em auditorias cujo objeto seja a apuração de denúncia relativa a cobrança indevida do usuário do SUS a qualquer título, havendo confirmação da cobrança e negativa do prestador ou profissional em promover o ressarcimento, poderá ser emitida Ordem de Recolhimento (OR):

 

I - Após o recolhimento dos valores devidos ao Fundo Estadual de Saúde será feita devolução ao usuário através do Gestor do Fundo Estadual de Saúde.

 

§ 3o Os processos de auditoria que detectarem atos lesivos aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e/ou uso indevido de recursos públicos, deverão ser encaminhados ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas impostas, em cumprimento ao disposto do item 4.1 do Programa de Combate à Abusividade de Cobrança no Sistema Único de Saúde - SUS.

 

§ 4o Os fatos de natureza ética, detectados em auditorias, deverão ser encaminhados aos Conselhos Profissionais respectivos, sem prejuízo das sanções administrativas impostas.

 

Art. 9o Dentro do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde – SEACAS/SC compete a Comissão Intergestores Bipartite as funções de corregedoria, com atribuições de:

 

I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SEACAS/SC;

II - identificar distorções no SEACAS/SC e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;

I - resolver os impasses surgidos no âmbito do SEACAS/SC.

 

Art. 10. Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação do Relatório de Gestão, destinado à avaliar o funcionamento do sistema de saúde, no que diz respeito ao desempenho nos processos de gestão, formas de organização e modelo de atenção, tendo como eixo orientador a promoção da eqüidade no acesso na alocação dos recursos, e como instrumento básico para o acompanhamento e avaliação dos sistemas de saúde, de acordo com as Normas Operacionais.

 

§ 1o O relatório de gestão de que trata este artigo é composto dos seguintes documentos:

 

I - Programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos Planos de Saúde;

II - Resultados alcançados quanto à execução e prestação dos serviços de saúde, e aos investimentos;

III - Demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao Setor Saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS;

IV - Descritivo das capacidades físicas instaladas no município nas áreas ambulatorial e hospitalar;

V - Descritivo dos recursos humanos que atuam na área da saúde no município segundo a origem (municipal, estadual, federal, contratado);

VI - Resultados alcançados quanto a execução e prestação dos serviços de saúde;

VII - Apresentação de dados epidemiológicos referentes a mortalidade, morbidade, natalidade e outros de interesse da saúde;

VIII - Atuação do Conselho Municipal de Saúde, reuniões, resoluções, deliberações;

IX - Outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.

 

§ 2o Os municípios encaminharão, anualmente, até o final do primeiro trimestre à Gerencia de Descentralização das Unidades Ambulatoriais – GEDUA/SES o Relatório de Gestão, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de cópia da ata da referida reunirão e resolução de aprovação.

 

§ 3o Compete à Gerencia de Descentralização das Unidades Ambulatoriais – GEDUA/SES, após análise e parecer, encaminhar Relatório conclusivo sobre os dados técnicos extraídos do Relatório de Gestão à apreciação do Secretário de Estado da Saúde que o enviará à Direção do SEACAS/SC e ao Conselho Estadual de Saúde.

 

§ 4o Compete ao Secretário de Estado da Saúde, quando comprovada irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, determinar a imediata abertura de auditoria de gestão municipal pelo SEACAS/SC, com prazo máximo de 60 dias, à sua apuração e adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 11. Aos Auditores incumbem:

 

I - apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços, a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS/SC;

II - realizar, de acordo com as normas e roteiros específicos, as auditorias programadas e especiais;

III - analisar os relatórios gerenciais do SIH e SIA /SUS, sob a orientação dos canais competentes;

IV - participar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo SEACAS/SC;

V - manter a coordenação de equipe informada sobre o andamento dos processos de auditoria sob sua responsabilidade;

VI - sugerir e fundamentar imposição de penalidade à pessoa física ou jurídica contratada, conveniada ou credenciada, de acordo com os termos do ajuste firmado com o SUS/SC;

VII - preencher com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios de seu trabalho;

VIII - manter uma postura autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores de serviços à saúde;

IX - realizar auditoria nas unidades de saúde próprias e de terceiros ou junto às pessoas físicas vinculadas ao SUS/SC.

 

Art. 12. É vedado ao servidor que compõe o Quadro do Pessoal do SEACAS/SC:

 

I - Manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto da auditoria;

II - Auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo ou empregado;

III - Auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo;

IV - Ser proprietário, dirigente acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de Governo.

 

Art. 13. Poderão motivadamente recomendar ou solicitar a realização de auditoria ou avaliações especiais:

 

I - O Secretário de Estado da Saúde;

II - O Conselho Estadual de Saúde, por maioria de seu membros;

III - A Comissão Intergestores Bipartite;

IV - Os Conselhos Municipais de Saúde, por maioria de seus membros;

V - A SEACAS/SC por observação de descumprimento das normas do SUS ou comprovação de irregularidades.

 

Art. 14. Comprovado o envolvimento de servidor público em irregularidades praticadas com recursos do SUS ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas na Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, sem prejuízo das sanções decorrentes de sua responsabilidade civil e criminal igualmente comprovada.

 

Art. 15. O Secretário de Estado da Saúde apresentará anualmente ao Conselho Estadual de Saúde e em audiência pública na Assembléia Legislativa, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como, sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

 

Art. 16. Sem prejuízo das funções de controle, avaliação e auditorias, previstas neste Decreto, com a finalidade de garantir a qualidade do atendimento ao cidadão fica instituída a Comissão de Supervisão dos Serviços Hospitalares e Ambulatoriais, para todos os fins.

 

Art. 17. Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a baixar normas complementares para plena execução deste Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando na totalidade o Decreto no 3.266, de 21 de outubro de 1998.

 

Florianópolis, 23 de outubro de 2002.

 

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício

 

ANEXO I

 

1 - Quadro de Penalidades Pecuniárias:

 

Graduação da Distorção

Percentual Mínimo

Percentual Máximo

Leve

1%

5%

Média

6%

10%

Grave

11%

15%

 

2 - Recomendações da Aplicabilidade das Penalidades Pecuniárias:

 

I - Quadro de Penalidades Pecuniárias deverá ser estipulado a razão percentual dos valores recebidos do Sistema Único de Saúde apurados pela média dos últimos 4 (quatro) meses, e deverá ser aplicado por infração ou conjunto de infrações relacionadas;

II - Poderá ser aplicado o quantitativo de Penalidades Pecuniárias de acordo com número de distorções ou irregularidades cometidas, até o percentual máximo estipulado neste anexo;

III - Havendo quantitativo de irregularidades/ distorções que ultrapassem o percentual estipulado para o nível de distorções, deverá ser considerado o nível seguinte do quadro de Penalidades Pecuniárias;

IV - O quantitativo de Penalidades Pecuniárias impostas, implicará no enquadramento da graduação da distorção cometida;

V - A Penalidade Pecuniária deverá ser deduzida do valor do primeiro faturamento subseqüente a sua imposição, e deverá ser creditada no Fundo Estadual de Saúde;

VI - A Penalidade Pecuniária não se aplica aos casos em que for sugerida também a Suspensão Temporária da Prestação de Serviço ou a Rescisão do Contrato ou Convênio.

 
ANEXO II

 

1 - Cálculo da Ordem de Recolhimento (OR)

1.1 - Sempre que apurado débito, será determinada ao responsável a ordem de ressarcimento do valor atualizado, do dano causado ao Fundo Estadual de Saúde,  ou ao erário público, observada a seguinte fórmula:

“PC - PR x 1,3 x N”

 

a) - Para efeito de cálculo considera-se:

I - “PC” (procedimento cobrado) é igual ao valor já pago à pessoa física ou jurídica (Hospitalar ou Ambulatorial, ou Apoio diagnóstico terapêutico), prestadora de serviços;

II - “PR” (procedimento realizado) é igual ao valor correspondente ao atendimento ou a internação realizada no paciente (hospitalar, ambulatorial ou de apoio diagnóstico terapêutico) e autorizada pelo respectivo supervisor;

III - “1,3” fator de correção mais multa a ser aplicada à diferença;

 

IV - “N” corresponde ao período para ressarcimento, assim definido:

a)   De 01 a 30 dias N = 1

b) De 31 a 45 dias N = 1,5

c) De 46 a 60 dias N = 2 e assim por diante.

d) Em sendo o período superior a 30 dias, o indicador variará na proporção acima indicada.

e) O valor correspondente será deduzido na próxima fatura a ser paga ao prestador, correspondente ao valor dos serviços hospitalares ou ambulatoriais mais SADT.

 

1.2 - A determinação do ressarcimento através de "OR" deverá estar prevista no contrato, acordo, convênio ou ajuste e não caracterizará sanção, não obstando a aplicação das penalidades de que trata este Regulamento e o Termo de Ajuste.