DECRETO No 5.831,
de 23 de outubro de 2002
Institui na Secretaria de Estado da Saúde, o Sistema Estadual
de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art.71, incisos
I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis
Federais nos 8.080/90, arts. 16, XIX e 17, II e XI e
8.689/93, art. 6o, §§ 1o e 2o,
Portaria MS/GM no 373/02 – NOAS/SUS/01/02 e Legislação
pertinente,
D E C R E T A:
Art.
1o Fica instituído, na Secretaria de Estado da Saúde o
Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC.
Parágrafo
único. O Sistema Estadual de
Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC obedecerá as normas
fixadas pela União, integrando o Sistema Nacional de Auditoria - SNA, e ao
disposto no Regulamento, aprovado por este Decreto.
Art.
2o Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
I - AUDITORIA consiste no exame analítico e pericial:
a) da legalidade e da
economicidade dos atos de que resultam a realização, a criação, a modificação
ou a extinção de direitos e obrigações;
b) dos atos de gestão com o
propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às
informações constantes dos documentos técnicos e contábeis.
II - AVALIAÇÃO ato pelo qual o SEACAS/SC analisa a veracidade das informações em
saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas e jurídicas que
participam do SUS de forma complementar, bem como a qualidade da assistência, a
Ouvidoria da Secretaria Estadual da Saúde, observando-se as diretrizes do
Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina. Consiste ainda na identificação
quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos em relação aos objetivos
fixados nos programas de saúde e na adequação aos parâmetros de qualidade,
resolutividade, eficiência e eficácia, estabelecidos pelos órgãos competentes
do SUS.
III - CONTROLE consiste nas atividades destinadas a verificar:
a) o cumprimento do programa
de trabalho em termos de execução dos procedimentos e das práticas
assistenciais e sociais;
b) o cumprimento efetivo dos
contratos, convênios e outros ajustes sobre prestação de serviços,
transferências de recursos, doação, etc.;
c) o exercício das
atividades de controle das ações e serviços de saúde do SUS, voltado à
fiscalização da contabilidade das pessoas físicas e jurídicas que integram ou
participam do SUS, visando a verificação da exatidão e regularidade das contas
apresentadas e realização de auditorias técnicas em relação às informações
constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.
Art.
3o O Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de
Saúde - SEACAS/SC compreende o conjunto de ações da Secretaria de Estado da
Saúde voltadas à fiscalização e ao controle contábil, financeiro, patrimonial e
à avaliação técnico-científica do desempenho, da qualidade e da resolutividade
das ações e serviços de Saúde do SUS.
§ 1o As atividades
específicas de Controle, Avaliação e Auditoria do SUS serão realizadas pela
Diretoria de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde – DIAR, composta de
servidores designados pelo Secretário de Estado da Saúde para o exercício das
respectivas funções.
§ 2o
Compõem ainda o SEACAS/SC as equipes de controle e avaliação e auditoria ligadas
às Coordenadorias Regionais de Saúde, como parte da estrutura regionalizada da
Secretaria de Estado da Saúde, Comissão Processante e Comissão de Recursos.
§3o A Comissão Processante, responsável
pelos processos administrativos será criada por Portaria do Gestor do SUS/SC,
composta de 3 (três) membros, tendo cada um o seu suplente, todos lotados na
Secretaria Estadual da Saúde.
§ 4o A
Comissão Processante compete:
a)
executar
todos os atos relativos aos processos sob sua responsabilidade, nos prazos estabelecidos.
§ 5o A
Comissão de Recursos instituída por Portaria do Gestor do SUS/SC, compor-se-á
de 3 (três) membros efetivos, tendo a participação da Consultoria Jurídica da
Secretaria Estadual da Saúde/SC.
§ 6o A
Comissão de Recursos compete:
a) julgar os recursos
interpostos contra a decisão do SEACAS/SC;
b)
acompanhar
e assessorar as discussões que envolvam exames dos recursos submetidos à
decisão do Gestor e do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina.
§ 7o
A auditoria prevista neste Regulamento se fará sem prejuízo da fiscalização
exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria Geral do Estado e
pelo Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art.
4o As atividades de auditoria contábil, financeira,
patrimonial, de avaliação de desempenho e qualidade da atenção a saúde e
resolutividade das entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Estado
compreendem:
I - A
aplicação dos recursos estaduais repassados aos municípios, em conformidade com
a legislação específica estadual;
II -
A avaliação dos serviços de saúde sob a gestão do Estado (os próprios, os
transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);
III - A avaliação do
Plano Estadual de Saúde;
IV - A avaliação dos
sistemas municipais de saúde e dos consórcios intermunicipais de saúde;
V - Avaliação dos
métodos de controle, avaliação e auditoria utilizados pelos municípios;
VI - Análise dos
relatórios de gestão instituídos nos termos do art. 8o deste
Decreto;
VII - Análise e
avaliação de instrumentos gerenciais, tais como: agenda de metas, programação
pactuada e integrada, pacto de indicadores da atenção básica, termos de
garantia de acesso e outros que vierem a ser instituídos;
VIII - Análise e avaliação do cumprimento da Emenda
Constitucional no 29, utilizando os instrumentos disponíveis
para este fim.
Art. 5o A
atuação do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde -
SEACAS/SC deverá processar-se por:
I - Análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS;
b) de sistemas de informação
ambulatorial e hospitalar;
c) de indicadores de morbi-mortalidade;
d) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento
e cadastramento de serviços;
e) da conformidade dos
procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
f) do desempenho da rede de
serviços de saúde;
g) dos mecanismos de
hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
h) dos serviços de saúde
prestados, inclusive por instituições credenciadas, conveniadas ou contratadas;
i) de prontuários de
atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelo sistema de
informação ambulatorial e hospitalar;
j) dos relatórios de outras
instituições de saúde.
II - Verificação:
a) de autorizações de
internação e de atendimento ambulatorial;
b) de revisão das contas
hospitalares e/ou ambulatoriais apresentadas;
c) dos tetos financeiros e
de procedimentos de alto custo;
d) da emissão de OR (Ordem
de Ressarcimento) correspondente às distorções encontradas;
e) de fatos ocorridos e
apresentados;
f) de tetos financeiros de
procedimentos, inclusive os de alto custo.
Art. 6o
São competências do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de
Saúde - SEACAS/SC nos termos deste Regulamento:
a) elaborar programas e
planos de trabalho;
b) orientar as entidades
integrantes ou que participem do SUS/SC por convênio, contrato ou outro ajuste,
sobre a legislação específica do SUS, bem como examinar o cumprimento das
orientações;
c) controlar e avaliar a
execução dos contratos, convênios e outros ajustes;
d) propor providências ao
Gestor do SUS/SC, quanto à sustação de contrato, convênio ou outro instrumento
congênere, no caso de não se efetivarem, no prazo previsto, as medidas
determinadas pela supervisão ou aquelas expressas no processo;
e) baixar normas ou
resoluções, visando maior eficiência e eficácia do Sistema Estadual de
Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC;
f) velar pela estrita
observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos;
g) proceder a inspeção em
órgãos e entidades integrantes e participantes do SUS/SC, de ofício ou
requerimento de parte interessada;
h) avaliar o desempenho
quantitativo e qualitativo do SUS/SC;
i) recomendar a instauração
de processo administrativo, quando detectada em auditoria a existência de
irregularidade de que resulte dano ao erário, provocado por entidades contratadas
ou conveniadas, ou por servidores ou pessoa que, agindo nessa qualidade, tenham
causado ou contribuído para o dano;
j) manter arquivo de
informação sobre os procedimentos hospitalares e ambulatoriais;
k) manter arquivo de
informações qualitativa e quantitativa, garantindo o fluxo dos dados relativos
às áreas ambulatoriais e hospitalares;
l) supervisionar a qualidade
e o padrão da rede hospitalar e ambulatorial vinculada ao SUS/SC, visando ao
nível de assistência a ser prestado;
m) coordenar a aplicação de
instrumentos de avaliação do desempenho e Boletim Informativo nos hospitais e
unidades mistas da rede do SUS/SC;
n) atuar no sentido de
promover a integração operacional do Sistema;
o) avaliar o desenvolvimento
das atividades de Controle, Avaliação e Auditoria com vistas ao seu
aperfeiçoamento;
p) propor medidas que
objetivem promover a integração do Sistema de Auditoria, Avaliação e Controle
com outros Sistemas de Controle Interno da Administração Federal e Estadual;
q) encaminhar
trimestralmente, ao Gestor do SUS/SC relatório sobre a oferta detalhado sobre
as auditorias concluídas e iniciadas no período, bem como e produção de
serviços na rede própria, contratada e conveniada;
r) estabelecer parâmetros de
qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia;
s) desempenhar outras
atividades afins.
Art. 7o A
notificação em processo de auditoria desenvolvida pelo SEACAS/SC tem a
finalidade de cientificar o responsável sobre conclusão ou verificação
constante do processo em que seja parte interessada, como também de convocação
para prestar informações, exibir documento e apresentar defesa, na forma da
lei.
§ 1o A
notificação será feita:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, mediante
carta registrada, com Aviso de Recebimento;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado,
quando o destinatário estiver em local incerto e não sabido.
§ 2o
A notificação poderá ser aplicada pessoalmente, quando durante o processo de
auditoria for detectado distorções graves, e que possam colocar em risco a vida
de usuários do sistema ou lesão aos cofres públicos:
I – A
notificação pessoal aplicada durante o processo de auditoria deverá ser
assinada pela equipe de auditores que estiver executando a ação.
Art.
8o A Diretoria de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde –
DIAR poderá propor as seguintes sanções aos Prestadores de Serviços e Gestores
do Sistema Municipal, de acordo com o resultado das ações de Controle,
Avaliação e Auditoria:
I - Advertência Escrita - cabe a Advertência Escrita em distorções ou faltas leves,
que não constituam dolo ou naqueles que não impliquem em prejuízo direto ao
usuário, nem em ato lesivo ao SUS, caracterizando negligência administrativa;
II - Advertência Escrita com Prazo para
Correção - imposta em razão de excessos
ou omissões que configurem distorção
média, que exige correção em curto espaço de tempo;
III - Penalidade Pecuniária - será aplicada quando da verificação de distorção de
significativa gravidade, proposta pelo auditor de acordo com tabela constante
do Anexo I deste Regulamento, avaliada e emitida pelo Diretor de Inspeção e
Assistência a Rede de Saúde, obedecidas as disposições contratuais;
IV - Ordem de Recolhimento (OR) - será determinada quando for detectado débito pecuniário a
ser ressarcido em favor do SUS, no caso
de procedimentos hospitalares, sendo proposta pelo auditor, com base na
metodologia de cálculo proposta no Anexo II deste Regulamento, avaliada e
emitida pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde, e não é
excedente de outras penalidades;
V - Boletim de Diferença de Pagamento (BDP) - será determinado quando for detectado débito a ser
processado no sistema de pagamento ambulatorial, sendo emitido pelo Diretor de
Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e não é excedente de outras penalidades;
VI - Suspensão Temporária da Prestação de
Serviço – Será aplicada a sanção de
suspensão temporária naquelas ações de que resultem danos financeiros aos SUS,
ou que infrinjam as normas legais do SUS. Poderá ser aplicada ainda como medida
preventiva até a conclusão dos trabalhos de auditoria com apuração dos fatos
que desencadearam a auditoria;
VII - Rescisão do Contrato ou Convênio - será determinada em situações gravíssimas, de alta
relevância, em razão do interesse público, sendo proposta pelo auditor,
avaliada pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e formalizada
pelo Secretário de Estado da Saúde, mediante publicação no Diário Oficial
do Estado e observadas as disposições
legais a respeito;
VIII - Rebaixamento de Nível de Gestão - será determinada em situações que as distorções gerenciais
na gestão municipal, apuradas pela auditoria, não tenham merecido das autoridades
municipais responsáveis, após as
notificações recebidas e em razão do interesse público, sendo proposta pelo
auditor, avaliada pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e
formalizada pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SC), mediante publicação
no Diário Oficial do Estado e observadas as disposições legais e normas
operacionais e assistenciais.
§ 1o O
Rebaixamento do Nível de Gestão aplica-se aos casos em que a auditoria for
realizada tendo como objeto a Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde.
§ 2o Em
auditorias cujo objeto seja a apuração de denúncia relativa a cobrança indevida
do usuário do SUS a qualquer título, havendo confirmação da cobrança e negativa
do prestador ou profissional em promover o ressarcimento, poderá ser emitida
Ordem de Recolhimento (OR):
I - Após o recolhimento dos valores devidos ao
Fundo Estadual de Saúde será feita devolução ao usuário através do Gestor do
Fundo Estadual de Saúde.
§ 3o Os processos de auditoria
que detectarem atos lesivos aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e/ou
uso indevido de recursos públicos, deverão ser encaminhados ao Ministério
Público, sem prejuízo das sanções administrativas impostas, em cumprimento ao
disposto do item 4.1 do Programa de Combate à Abusividade de Cobrança no
Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 4o Os fatos de natureza
ética, detectados em auditorias, deverão ser encaminhados aos Conselhos
Profissionais respectivos, sem prejuízo das sanções administrativas impostas.
Art.
9o Dentro do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e
Avaliação de Saúde – SEACAS/SC compete a Comissão Intergestores Bipartite as
funções de corregedoria, com atribuições de:
I - velar pelo
funcionamento harmônico e ordenado do SEACAS/SC;
II - identificar
distorções no SEACAS/SC e propor à direção correspondente do SUS a sua
correção;
I - resolver os
impasses surgidos no âmbito do SEACAS/SC.
Art. 10. Fica instituída a obrigatoriedade da
apresentação do Relatório de Gestão, destinado à avaliar o funcionamento do
sistema de saúde, no que diz respeito ao desempenho nos processos de gestão,
formas de organização e modelo de atenção, tendo como eixo orientador a
promoção da eqüidade no acesso na alocação dos recursos, e como instrumento
básico para o acompanhamento e avaliação dos sistemas de saúde, de acordo com
as Normas Operacionais.
§ 1o
O relatório de gestão de que trata este artigo é composto dos seguintes
documentos:
I - Programação e
execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos Planos de
Saúde;
II - Resultados alcançados
quanto à execução e prestação dos serviços de saúde, e aos investimentos;
III - Demonstração do
quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao Setor Saúde, bem como
dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS;
IV - Descritivo das
capacidades físicas instaladas no município nas áreas ambulatorial e
hospitalar;
V - Descritivo dos
recursos humanos que atuam na área da saúde no município segundo a origem
(municipal, estadual, federal, contratado);
VI - Resultados
alcançados quanto a execução e prestação dos serviços de saúde;
VII - Apresentação de
dados epidemiológicos referentes a mortalidade, morbidade, natalidade e outros
de interesse da saúde;
VIII - Atuação do
Conselho Municipal de Saúde, reuniões, resoluções, deliberações;
IX - Outros documentos
que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.
§ 2o
Os municípios encaminharão, anualmente, até o final do primeiro trimestre à
Gerencia de Descentralização das Unidades Ambulatoriais – GEDUA/SES o Relatório
de Gestão, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de cópia da
ata da referida reunirão e resolução de aprovação.
§ 3o
Compete à Gerencia de Descentralização das Unidades Ambulatoriais – GEDUA/SES,
após análise e parecer, encaminhar Relatório conclusivo sobre os dados técnicos
extraídos do Relatório de Gestão à apreciação do Secretário de Estado da Saúde
que o enviará à Direção do SEACAS/SC e ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 4o
Compete ao Secretário de Estado da Saúde, quando comprovada irregularidades na
aplicação dos recursos do SUS, determinar a imediata abertura de auditoria de
gestão municipal pelo SEACAS/SC, com prazo máximo de 60 dias, à sua apuração e
adoção das medidas cabíveis.
Art. 11. Aos Auditores incumbem:
I - apreciar a legalidade, a
legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios,
ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços,
a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de
responsabilidade do SUS/SC;
II - realizar, de acordo com
as normas e roteiros específicos, as auditorias programadas e especiais;
III - analisar os relatórios
gerenciais do SIH e SIA /SUS, sob a orientação dos canais competentes;
IV - participar de
treinamentos e reciclagens promovidos pelo SEACAS/SC;
V - manter a coordenação de
equipe informada sobre o andamento dos processos de auditoria sob sua
responsabilidade;
VI - sugerir e fundamentar
imposição de penalidade à pessoa física ou jurídica contratada, conveniada ou
credenciada, de acordo com os termos do ajuste firmado com o SUS/SC;
VII - preencher com clareza
e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios
de seu trabalho;
VIII - manter uma postura
autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores de serviços à saúde;
IX - realizar auditoria nas
unidades de saúde próprias e de terceiros ou junto às pessoas físicas
vinculadas ao SUS/SC.
Art.
12. É vedado ao servidor que compõe o Quadro do Pessoal do SEACAS/SC:
I - Manter vínculo
empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto da auditoria;
II - Auditar e avaliar
entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo ou
empregado;
III - Auditar qualquer
procedimento assistencial autorizado por si mesmo;
IV - Ser proprietário,
dirigente acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de
entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de Governo.
Art.
13. Poderão motivadamente recomendar ou solicitar a realização de auditoria ou
avaliações especiais:
I - O Secretário de
Estado da Saúde;
II - O Conselho
Estadual de Saúde, por maioria de seu membros;
III - A Comissão Intergestores Bipartite;
IV - Os Conselhos Municipais de Saúde,
por maioria de seus membros;
V - A SEACAS/SC por
observação de descumprimento das normas do SUS ou comprovação de
irregularidades.
Art. 14. Comprovado o
envolvimento de servidor público em irregularidades praticadas com recursos do
SUS ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas na Lei no
6.745, de 28 de dezembro de 1985, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, sem prejuízo das sanções decorrentes
de sua responsabilidade civil e criminal igualmente comprovada.
Art.
15. O Secretário de Estado da Saúde apresentará anualmente ao Conselho Estadual
de Saúde e em audiência pública na Assembléia Legislativa, para análise e ampla
divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, os dados sobre o montante
e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no
período, bem como, sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial
própria, contratada ou conveniada.
Art. 16. Sem prejuízo das
funções de controle, avaliação e auditorias, previstas neste Decreto, com a
finalidade de garantir a qualidade do atendimento ao cidadão fica instituída a
Comissão de Supervisão dos Serviços Hospitalares e Ambulatoriais, para todos os
fins.
Art.
17. Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a baixar normas
complementares para plena execução deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
na totalidade o Decreto no 3.266, de 21 de outubro de 1998.
Florianópolis, 23 de outubro
de 2002.
Governador do Estado, em exercício
1 - Quadro de
Penalidades Pecuniárias:
|
Graduação da Distorção |
Percentual Mínimo |
Percentual Máximo |
|
Leve |
1% |
5% |
|
Média |
6% |
10% |
|
Grave |
11% |
15% |
2 -
Recomendações da Aplicabilidade das Penalidades Pecuniárias:
I - Quadro de Penalidades
Pecuniárias deverá ser estipulado a razão percentual dos valores recebidos do
Sistema Único de Saúde apurados pela média dos últimos 4 (quatro) meses, e
deverá ser aplicado por infração ou conjunto de infrações relacionadas;
II - Poderá ser aplicado o
quantitativo de Penalidades Pecuniárias de acordo com número de distorções ou
irregularidades cometidas, até o percentual máximo estipulado neste anexo;
III - Havendo quantitativo
de irregularidades/ distorções que ultrapassem o percentual estipulado para o
nível de distorções, deverá ser considerado o nível seguinte do quadro de
Penalidades Pecuniárias;
IV - O quantitativo de
Penalidades Pecuniárias impostas, implicará no enquadramento da graduação da
distorção cometida;
V - A Penalidade Pecuniária
deverá ser deduzida do valor do primeiro faturamento subseqüente a sua
imposição, e deverá ser creditada no Fundo Estadual de Saúde;
VI - A Penalidade Pecuniária
não se aplica aos casos em que for sugerida também a Suspensão Temporária da Prestação de Serviço ou a Rescisão do Contrato ou Convênio.
1 - Cálculo da Ordem de Recolhimento (OR)
1.1 - Sempre que apurado
débito, será determinada ao responsável a ordem de ressarcimento do valor
atualizado, do dano causado ao Fundo Estadual de Saúde, ou ao erário público, observada a seguinte
fórmula:
![]()
“PC - PR x 1,3 x N”
a) - Para efeito de cálculo
considera-se:
I - “PC” (procedimento
cobrado) é igual ao valor já pago à pessoa física ou jurídica (Hospitalar ou
Ambulatorial, ou Apoio diagnóstico terapêutico), prestadora de serviços;
II - “PR” (procedimento
realizado) é igual ao valor correspondente ao atendimento ou a internação
realizada no paciente (hospitalar, ambulatorial ou de apoio diagnóstico
terapêutico) e autorizada pelo respectivo supervisor;
III - “1,3” fator de
correção mais multa a ser aplicada à diferença;
IV - “N” corresponde ao período
para ressarcimento, assim definido:
a)
De
01 a 30 dias N = 1
b) De 31 a 45 dias N = 1,5
c) De 46 a 60 dias N = 2 e
assim por diante.
d) Em sendo o período
superior a 30 dias, o indicador variará na proporção acima indicada.
e) O valor correspondente
será deduzido na próxima fatura a ser paga ao prestador, correspondente ao
valor dos serviços hospitalares ou ambulatoriais mais SADT.
1.2 - A determinação do
ressarcimento através de "OR" deverá estar prevista no contrato,
acordo, convênio ou ajuste e não caracterizará sanção, não obstando a aplicação
das penalidades de que trata este Regulamento e o Termo de Ajuste.