DECRETO
Nº 327, de 9 de junho de 2003
Reconhece cursos de Ensino Médio, de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Profissional e de Educação Superior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo
com o arts. 11, incisos I e III e 57, da Lei Complementar nº 170, de 7
de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos de Ensino
Médio, de Educação Profissional e de Educação Superior, abaixo relacionados, na
forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação – CEE:
I – Escola de Educação Básica Carlos Maffezzolli, da
rede pública estadual de ensino, Curso de Ensino Médio, no município de
Guabiruba, com base na Resolução nº 034 e no Parecer nº 067,
aprovado em 29/4/2003;
II – Curso de Educação de Jovens e Adultos, em nível
de Ensino Médio, oferecido pela Universidade do Oeste de Santa Catarina –
UNOESC, Campus de Videira, da rede privada de ensino, no município de Fraiburgo,
com base na Resolução nº 046 e no Parecer nº 095, aprovado em
13/5/2003;
III – Centro de Educação Profissional Renato Ramos da
Silva, da rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de
Nível Técnico, na Área da Indústria, com Habilitação em Segurança do Trabalho,
no município de Lages, com base na Resolução nº 036 e no Parecer nº
070, aprovado em 29/4/2003;
IV – Centro de Educação Profissional Renato Ramos da
Silva, da rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de
Nível Técnico, na Área da Gestão, com Habilitação Técnico em Administração, no
município de Lages, com base na Resolução nº 037 e no Parecer nº
071, aprovado em 29/4/2003;
V – Centro de Educação Profissional Renato Ramos da
Silva, da rede pública estadual de ensino, Curso de Educação Profissional de
Nível Técnico, na Área da Gestão, com Habilitação Técnico em Contabilidade, no
município de Lages, com base na Resolução nº 038 e no Parecer nº
072, aprovado em 29/4/2003;
VI – Centro de Educação e Tecnologia do Serviço
Nacional Aprendizagem Industrial – SENAI de Rio do Sul, da rede privada de
ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria,
com Habilitação em Eletrônica, no município de Rio do Sul, com base na
Resolução nº 039 e no Parecer nº 074, aprovado em 29/4/2003;
VII – Escola Técnica Geração, da rede privada de
ensino, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, com
Habilitação em Enfermagem, no município de Florianópolis, com base na Resolução
nº 040 e no Parecer nº 075, aprovado em 29/4/2003;
VIII – Centro de Formação Profissional do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, da rede privada de ensino, Curso de
Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Informática, com Habilitação
Técnico em Programação, no município de Tubarão, com base na Resolução nº
041 e no Parecer nº 076, aprovado em 29/4/2003;
IX – Centro de Tecnologia em Alimentos do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, da rede privada de ensino, Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, com
Habilitação Técnico em Eletromecânica, no município de Chapecó, com base na
Resolução nº 043 e no Parecer nº 084, aprovado em 6/5/2003;
X – Centro de Tecnologia em Alimentos do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial – SENAI, da rede privada de ensino, Curso de
Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Química, com Habilitação
Técnico em Alimentos, no município de Chapecó, com base na Resolução nº
044 e no Parecer nº 085, aprovado em 6/5/2003;
XI – Centro de Educação e Tecnologia do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, da rede privada de ensino, Curso
de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, com
Habilitação Técnico em Eletromecânica, no município de Timbó, com base na
Resolução nº 047 e no Parecer nº 100, aprovado em 13/5/2003;
XII – Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL,
Campus de Tubarão, Curso de Graduação em Letras, com Habilitação em
Secretariado Executivo (Bacharelado), no município de Tubarão, pelo prazo de 5
(cinco) anos, com base na Resolução nº 045 e no Parecer nº 091,
aprovado em 6/5/2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 9 de junho de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
DANILO ARONOVICH CUNHA
Secretário de Estado da Educação e Inovação