DECRETO Nº 1.205, de 18 de dezembro de 1987

 

Dispõe sobre a lotação de ocupantes de cargos do Grupo Docente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 60, inciso I, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O ocupante de cargo de Categoria funcional do Grupo Docente poderá compor sua carga horária semanal, com uma lotação referencial e outra complementar, na mesma Supervisão Local de Educação.

 

Art. 2º - A lotação referencial caracterizará o vínculo jurídico e administrativo do servidor à Secretaria da Educação.

 

Art. 3º - A unidade escolar de lotação referencial do docente, caberá a responsabilidade de todos os encargos funcionais relativos ao mesmo.

 

Parágrafo único - Os encargos funcionais, de que trata o “caput” deste artigo, referem-se ao acompanhamento da freqüência e controle do pagamento do docente nas duas unidades escolares e, ainda, ao encaminhamento das petições relativas a direitos estatutários.

 

Art. 4º - A lotação complementar poderá ter caráter definitivo, quando caracterizar a existência de vaga, ou temporário, quando decorrente de afastamentos legais não inferiores a 02 (dois) meses.

 

Parágrafo único - A lotação complementar, de que trata este artigo, será concedida através de portaria:

 

I - de autorização para completar a carga horária semanal de trabalho, quando a carga horária curricular do estabelecimento de ensino originário for insuficiente para a manutenção do regime de trabalho;

 

II - de alteração de regime de trabalho, quando houver disponibilidade de carga horária curricular em outro estabelecimento de ensino.

 

Art. 5º - Caberá ao Secretário da Educação expedir os atos administrativos referidos no artigo anterior, podendo subdelegar esta competência se conveniente para a Administração.

 

Art. 6º - A unidade escolar, correspondente a lotação complementar do docente, deverá encaminhar mensalmente a comprovação de sua frequência, para que a unidade escolar de lotação referencial possa liberar seus vencimentos.

 

Art. 7º - O docente atuando no sistema instituído por este Decreto, submeter-se-á às normas regimentais de cada unidade escolar.

 

Art. 8º - Quando mais de um professor solicitar autorização para completar a carga horária semanal em outro estabelecimento de ensino, para manter seu regime de trabalho, terá preferência aquele que contar com maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS