DECRETO Nº 1.205, de 18 de
dezembro de 1987
Dispõe sobre a lotação de ocupantes de cargos do
Grupo Docente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe
o artigo 60, inciso I, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - O ocupante de cargo de Categoria funcional do Grupo Docente
poderá compor sua carga horária semanal, com uma lotação referencial e outra
complementar, na mesma Supervisão Local de Educação.
Art. 2º - A lotação referencial
caracterizará o vínculo jurídico e administrativo do servidor à Secretaria da
Educação.
Art. 3º - A unidade escolar de lotação
referencial do docente, caberá a responsabilidade de todos os encargos
funcionais relativos ao mesmo.
Parágrafo único - Os encargos funcionais,
de que trata o “caput” deste artigo, referem-se ao acompanhamento da freqüência
e controle do pagamento do docente nas duas unidades escolares e, ainda, ao
encaminhamento das petições relativas a direitos estatutários.
Art. 4º - A lotação
complementar poderá ter caráter definitivo, quando caracterizar a existência de
vaga, ou temporário, quando decorrente de afastamentos legais não inferiores a
02 (dois) meses.
Parágrafo único - A lotação complementar,
de que trata este artigo, será concedida através de portaria:
I - de autorização para
completar a carga horária semanal de trabalho, quando a carga horária
curricular do estabelecimento de ensino originário for insuficiente para a
manutenção do regime de trabalho;
II - de alteração de regime de trabalho,
quando houver disponibilidade de carga horária curricular em outro
estabelecimento de ensino.
Art. 5º - Caberá ao
Secretário da Educação expedir os atos administrativos referidos no artigo
anterior, podendo subdelegar esta competência se conveniente para a
Administração.
Art. 6º - A unidade escolar, correspondente a lotação complementar do
docente, deverá encaminhar mensalmente a comprovação de sua frequência, para
que a unidade escolar de lotação referencial possa liberar seus vencimentos.
Art. 7º - O docente atuando no sistema
instituído por este Decreto, submeter-se-á às normas regimentais de cada
unidade escolar.
Art. 8º - Quando mais de um professor
solicitar autorização para completar a carga horária semanal em outro
estabelecimento de ensino, para manter seu regime de trabalho, terá preferência
aquele que contar com maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS