DECRETO nº 1.375, de 26 de fevereiro de 1988.

 

Dispõe sobre a situação dos empregados da Eletrificação Rural de Santa Catarina S.A. – ERUSC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 29, § 5º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com as alterações da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA

 

Art. 1º - Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC autorizada a absorver os empregados da Eletrificação Ru­ral de Santa Catarina S.A. - ERUSC, com vínculo empregatício reco­nhecido até a data de 31 de dezembro de 1987, lotando-os em quadro especial, a ser extinto à medida que se vagarem os cargos ou funções.

 

Art. 2º - O posicionamento previsto no artigo 1º será objeto de aditivos a serem firmados entre os beneficiários e a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, ficando evidenciado o caráter de mútuo consentimento.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de fevereiro de 1988.

PEDRO IVO FIGUE1REDO DE CAMPOS