DECRETO nº 1.375, de 26 de fevereiro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo
93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos
3º e 29, § 5º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com as alterações da
Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
Art. 1º - Fica a Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. - CELESC autorizada a absorver os empregados da Eletrificação Rural
de Santa Catarina S.A. - ERUSC, com vínculo empregatício reconhecido até a
data de 31 de dezembro de 1987, lotando-os em quadro especial, a ser extinto à
medida que se vagarem os cargos ou funções.
Art. 2º - O posicionamento previsto no artigo 1º será objeto de
aditivos a serem firmados entre os beneficiários e a Centrais Elétricas de
Santa Catarina S.A. - CELESC, ficando evidenciado o caráter de mútuo
consentimento.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26
de fevereiro de 1988.
PEDRO IVO
FIGUE1REDO DE CAMPOS