DECRETO Nº 1.204, de 18 de dezembro de
1987
Regulamenta o regime de trabalho do membro do Magistério
Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, tem III, da Constituição do
Estado e tendo em vista o artigo 203, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - O regime de trabalho do ocupante de cargo do
Grupo Docente será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo único - De acordo com a carga horária
curricular dos estabelecimentos de ensino, no qual estejam lotados ou em
exercício, poderão ter o seguinte regime de trabalho:
I - de 20
(vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, os ocupantes de cargo de Categoria
Funcional de Professor, que atuem nas áreas 1 - primeira à quarta série do 1º
grau, 4 - Educação Pré-Escolar e 5 - Educação Especial;
II - de 10 (dez), 20
(vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, os ocupantes de cargo de
Categoria Funcional de Professor, que atuem nas áreas 2 - quinta à oitava série
do 1º grau e 3 - todas as séries do 2º grau.
Art. 2º - Observado o disposto no artigo 1º, poderá ser
aumentada ou reduzida a carga horária semanal do ocupante de cargo da Categoria
Funcional de Professor.
§ 1º - A alteração da carga horária, referida no “caput”
deste artigo, será efetuada a pedido do professor.
§ 2º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a redução da carga
horária, em decorrência de diminuição de matrícula, carga horária excedente, ou
extinção de curso, de disciplina ou de área de ensino, que ficará a critério do
Diretor da UCRE, mediante exposição de motivos fundamentada ao Secretário da
Educação.
§ 3º - Ao professor à disposição de outros órgãos, exceto
por convênio com a Fundação Catarinense de Educação Especial, será concedida
apenas a redução do regime de trabalho.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS