DECRETO Nº 1.204, de 18 de dezembro de 1987

 

Regulamenta o regime de trabalho do membro do Magistério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, tem III, da Constituição do Estado e tendo em vista o artigo 203, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O regime de trabalho do ocupante de cargo do Grupo Docente será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único - De acordo com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, no qual estejam lotados ou em exercício, poderão ter o seguinte regime de trabalho:

 

I - de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, os ocupantes de cargo de Categoria Funcional de Professor, que atuem nas áreas 1 - primeira à quarta série do 1º grau, 4 - Educação Pré-Escolar e 5 - Educação Especial;

II - de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, os ocupantes de cargo de Categoria Funcional de Professor, que atuem nas áreas 2 - quinta à oitava série do 1º grau e 3 - todas as séries do 2º grau.

 

Art. 2º - Observado o disposto no artigo 1º, poderá ser aumentada ou reduzida a carga horária semanal do ocupante de cargo da Categoria Funcional de Professor.

 

§ 1º - A alteração da carga horária, referida no “caput” deste artigo, será efetuada a pedido do professor.

 

§ 2º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a redução da carga horária, em decorrência de diminuição de matrícula, carga horária excedente, ou extinção de curso, de disciplina ou de área de ensino, que ficará a critério do Diretor da UCRE, mediante exposição de motivos fundamentada ao Secretário da Educação.

 

§ 3º - Ao professor à disposição de outros órgãos, exceto por convênio com a Fundação Catarinense de Educação Especial, será concedida apenas a redução do regime de trabalho.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS