DECRETO Nº 1.663, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 14.871, de 2009, que dispõe sobre a distribuição gratuita de protetor solar aos portadores de câncer de pele no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.871, de 13 de outubro de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 28579/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A distribuição gratuita de protetor solar aos pacientes portadores de câncer de pele fica condicionada aos seguintes requisitos:

 

I – requisição de profissional do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Santa Catarina;

 

II – exame anatomopatológico;

 

III – comprovação de renda;

 

IV – apresentação de documentos pessoais:

 

a) Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG);

 

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

 

c) Cartão Nacional de Saúde (CNS); e

 

V – apresentação de comprovante de residência.

 

Art. 2º Estão habilitados a expedir requisição inicial os profissionais médicos dermatologistas ou oncologistas.

 

§ 1º A confirmação diagnóstica deverá ser realizada por meio de exame anatomopatológico dos últimos 5 (cinco) anos, a fim de demonstrar a incidência de câncer de pele.

 

§ 2º A prescrição médica deverá ser atualizada a cada 3 (três) meses, podendo ser emitida por médico da Atenção Primária à Saúde (APS).

 

Art. 3º Para ter acesso ao protetor solar gratuito o paciente portador de câncer de pele deve atender aos critérios de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos estaduais, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.871, de 13 de outubro de 2009.

 

Parágrafo único. Na ausência de comprovante de renda, o Serviço Social do município de residência do paciente poderá emitir atestado da situação econômica.

 

Art. 4º A apresentação de documentos pessoais é obrigatória para abertura do processo.

 

Art. 5º O comprovante de residência deverá ser atualizado anualmente ou sempre que o beneficiário trocar seu endereço residencial.

 

Art. 6º O processo de solicitação de protetor solar para pacientes portadores de câncer de pele deverá ser cadastrado em Sistema de Gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde (SES).

 

§ 1º O processo deverá ser renovado trimestralmente mediante apresentação de requisição médica de profissional do SUS.

 

§ 2º O paciente deverá apresentar anualmente nova requisição de médico dermatologista ou oncologista, acompanhada da documentação citada no art. 1º deste Decreto.

 

Art. 7º Compete à SES disponibilizar aos pacientes portadores de câncer de pele, a cada 3 (três) meses, 1 (um) frasco de protetor solar FPS 30 de 100 a 120 ml para uso contínuo.

 

Parágrafo único. Os frascos de protetor solar serão disponibilizados por meio das Gerências Regionais de Saúde para os municípios de residência do paciente portador de câncer de pele mediante processo de solicitação cadastrado na forma do art. 6º deste Decreto.

 

Art. 8º Compete às Secretarias Municipais de Saúde o recolhimento da documentação para cadastro de processo, o envio do processo à SES, o controle trimestral da dispensação e a renovação do processo, observada a validade da documentação exigida.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do Orçamento da SES (Fonte 0.100) - recursos ordinários - recursos do tesouro - RLD, subação 11201.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de janeiro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde