DECRETO
Nº 1.510, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Introduz a Alteração 4.361 no
RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº
SEF 11211/2021,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.361 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção III
Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas
com Deficiência Física, Visual, Mental ou a Autistas (Convênio ICMS 38/12)
Art. 38.
.......................................................................................
...................................................................................................
IX –
somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da
legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/20).
§ 1º
............................................................................................
I –
deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de
grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento
parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança
da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a
incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20);
...................................................................................................
§ 5º Para
fins do disposto no inciso VI do caput
deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois)
condutores autorizados, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/20):
I – será
permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário
da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe
esse fato à GERFE a que estiver circunscrito, por meio de requerimento; e
II – os
condutores autorizados deverão comprovar residência na mesma localidade do
beneficiário.
...................................................................................................
§ 14. O
benefício somente poderá ser concedido se a deficiência, manifestando-se sob a
forma de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo,
atender, cumulativamente, aos seguintes critérios (Convênio ICMS 59/20):
I –
deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II –
deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de
tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se
altere, apesar de novos tratamentos; e
III –
incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade
a ser exercida.
§ 15. Para
as deficiências previstas do inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de
terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial que o
beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor
(Convênio ICMS 59/20).
§ 16.
Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos deste
Regulamento, o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em
laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da
apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS
59/20).” (NR)
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda