DECRETO Nº 384, de 13 de agosto de 1987

 

Cria Comissão Intersetorial para a elaboração de estudos com vistas à institucionalização de políticas e programas de apoio ao desenvolvi­mento empresarial e de incentivo às iniciativas de investimentos em Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º- Fica criada a Comissão Intersetorial com o objetivo de promover estudos com vistas à institucionalização de políticas e programas de apoio ao desenvolvimento empresarial e de incentivo às iniciativas de investimentos em Santa Catarina.

 

Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será constituída por um representante da Casa Civil, um representante da Secretaria da Indústria e do Comércio, um representante do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, um representante da Secretaria da Fazenda, um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. -BADESC e um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC.

 

Parágrafo único - A Comissão será presidida pelo representante da Casa Civil.

 

Art. 3º - À vista dos objetivos a que se refere o artigo 1º, incumbe, especificamente, à Comissão Intersetorial preparar o anteprojeto de lei respectivo, decreto regulamentador, projetos organizacional e operacional e demais normas que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º - O desenvolvimento dos trabalhos relacionados com os objetivos da Comissão dar-se-á sem prejuízo das atividades inerentes aos cargos ou empregos dos respectivos mem­bros.

 

Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos estudos e apresentação dos documentos referidos no artigo 3º pela Comissão Intersetorial de que trata este Decreto.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de agosto de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS