DECRETO Nº 412, de 20 de agosto de 1987
Cria a Comissão
Estadual de Informática - COINF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 185, item II, da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Gabinete do
Governador do Estado, a Comissão Estadual de Informática - COINF, como órgão
máximo de orientação, coordenação e fiscalização da execução da política de
informática da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 2º - À Comissão Estadual de Informática - COINF
compete:
I - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de
informática a serem adotadas pela Administração Direta, Indireta e Fundacional;
II - coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano
Diretor de Informática do Estado nas suas subdivisões, o Plano Conceitual de
Informática, o Plano Estadual de Equipamentos e Software de Informática, o
Plano Estadual de Recursos Humanos para Informática e o Plano de Controle e
Realimentação de Informática;
III - opinar sobre a criação, integração ou fusão,
desmembramento e descentralização de unidades de tratamento de informações e
processamento de dados;
IV - deliberar sobre medidas para a racionalização e
aperfeiçoamento dos serviços efetuados pela Companhia de Processamento de Dados
do Estado de Santa Catarina -PRODASC e pelas unidades de tratamento de
informações e processamento de dados já instaladas ou a instalar;
V - deliberar sobre a celebração de convênios com
entidades municipais, estaduais, federais e estrangeiras ligadas ao tratamento
de informações e processamento de dados;
VI - deliberar sobre a fixação e destinação de recursos
orçamentários e financeiros do Estado nos programas e projetos das áreas de
informática por processo eletrônico ou eletro-mecânico;
VII - efetuar auditorias na Companhia de Processamento de
Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e nas unidades de tratamento de
informações e processamento de dados;
VIII - normatizar e controlar a aquisição e usos de
equipamentos de processamento de dados (Hardware) e de sistemas e programas
(Software);
IX - aprovar os processos de licitação para aquisição ou
locação de equipamentos de tratamento de informações, processamento de dados e
contratação de serviços;
X - manter informações atualizadas sobre os recursos
computacionais do Estado:
XI - aprovar a tabela de preços de serviços e utilização de
equipamentos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina
- PRODASC e das unidades de tratamento de informações e processamento de dados;
XII - disseminar o conceito de que a informática é recurso
do Estado e não propriedade de usuários em particular; e
XIII - promover reuniões de avaliação entre a Companhia
de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e os usuários
do Sistema Estadual de Informática, com o objetivo de minimizar os pontos
críticos e maximizar a integração do Sistema.
§ 1º - O Plano Diretor de Informática do Estado será
resultado da consolidação dos Planos Diretores de Informática da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e das unidades de
tratamento de informações e processamento de dados;
§ 2º - A aprovação do Plano Diretor de Informática é de
competência da Comissão Estadual de Informática - COINF.
Art. 3º - A Comissão Estadual de Informática - COINF é constituída
pelos seguintes membros:
I - Governador do Estado, seu Presidente;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado Chefe do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral;
V - Secretário de Estado da Administração;
VI - Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e
Tecnologia, das Minas e da Energia; e
VII - Presidente da Companhia de Processamento de Dados
do Estado de Santa Catarina - PRODASC.
Parágrafo único - Nas suas faltas ou impedimentos os
membros da Comissão serão representados por suplentes previamente designados.
Art. 4° - São órgãos integrantes da Comissão Estadual de
Informática - COINF:
I - Plenário;
II - Presidência; e
III - Secretaria Executiva.
Art. 5º - A organização funcional, o detalhamento da competência
e o funcionamento dos órgãos previstos no artigo 4º deste Decreto serão
definidos em regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o Decreto nº 19.632, de 1º de
julho de 1983, o Decreto nº 28.999, de 13 de maio de 1986 e demais disposições
em contrário.
Florianópolis, 20 de agosto de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS