DECRETO Nº 412, de 20 de agosto de 1987

 

Cria a Comissão Estadual de Informática - COINF, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 185, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Gabinete do Governador do Estado, a Comissão Estadual de Informática - COINF, como órgão máximo de orientação, coordenação e fiscalização da execução da política de informática da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

 

Art. 2º - À Comissão Estadual de Informática - COINF compete:

 

I - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de informática a serem adotadas pela Administração Direta, Indireta e Fundacional;

II - coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Diretor de Informática do Estado nas suas subdivisões, o Plano Conceitual de Informática, o Plano Estadual de Equipamentos e Software de Informática, o Plano Estadual de Recursos Humanos para Informática e o Plano de Controle e Realimentação de Informática;

III - opinar sobre a criação, integração ou fusão, desmembramento e descentralização de unidades de tratamento de informações e processamento de dados;

IV - deliberar sobre medidas para a racionalização e aperfeiçoamento dos serviços efetuados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina -PRODASC e pelas unidades de tratamento de informações e processamento de dados já instaladas ou a instalar;

V - deliberar sobre a celebração de convênios com entidades municipais, estaduais, federais e estrangeiras ligadas ao tratamento de informações e processamento de dados;

VI - deliberar sobre a fixação e destinação de recursos orçamentários e financeiros do Estado nos programas e projetos das áreas de informática por processo eletrônico ou eletro-mecânico;

VII - efetuar auditorias na Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e nas unidades de tratamento de informações e processamento de dados;

VIII - normatizar e controlar a aquisição e usos de equipamentos de processamento de dados (Hardware) e de sistemas e programas (Software);

IX - aprovar os processos de licitação para aquisição ou locação de equipamentos de tratamento de informações, processamento de dados e contratação de serviços;

X - manter informações atualizadas sobre os recursos computacionais do Estado:

XI - aprovar a tabela de preços de serviços e utilização de equipamentos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e das unidades de tratamento de informações e processamento de dados;

XII - disseminar o conceito de que a informática é recurso do Estado e não propriedade de usuários em particular; e

XIII - promover reuniões de avaliação entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e os usuários do Sistema Estadual de Informática, com o objetivo de minimizar os pontos críticos e maximizar a integração do Sistema.

 

§ 1º - O Plano Diretor de Informática do Estado será resultado da consolidação dos Planos Diretores de Informática da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e das unidades de tratamento de informações e processamento de dados;

 

§ 2º - A aprovação do Plano Diretor de Informática é de competência da Comissão Estadual de Informática - COINF.

 

Art. 3º - A Comissão Estadual de Informática - COINF é constituída pelos seguintes membros:

 

I - Governador do Estado, seu Presidente;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;

V - Secretário de Estado da Administração;

VI - Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia; e

VII - Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC.

 

Parágrafo único - Nas suas faltas ou impedimentos os membros da Comissão serão representados por suplentes previamente designados.

 

Art. 4° - São órgãos integrantes da Comissão Estadual de Informática - COINF:

 

I - Plenário;

II - Presidência; e

III - Secretaria Executiva.

 

Art. 5º - A organização funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento dos órgãos previstos no artigo 4º deste Decreto serão definidos em regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Ficam revogados o Decreto nº 19.632, de 1º de julho de 1983, o Decreto nº 28.999, de 13 de maio de 1986 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de agosto de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS