DECRETO Nº 1.369, de 24 de fevereiro de 1988.

 

Cria Comissão visando promover estudos de ordem jurídico - institucional e examinar problemas eco­nômico-financeiros junto a UDESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e o disposto na Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão visando promover estudos relativos à situação jurídico-institucional e problemas econômico­-financeiros junto à Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC.

 

Art. 2º - A Comissão será presidida pelo representante da Reitoria da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC, e composta por representantes dos seguintes ór­gãos, segmentos e entidades:

 

I - representante da Reitoria da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;

II                     - representante dos Professores da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;

III                    - representante dos Funcionários da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;

IV                    - representante dos Acadêmicos da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;

V                     - representante da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC;

VI - representante da Secretaria da Fazenda;

VII                  - representante da Secretaria de Estado de Coorde­nação Geral e Planejamento;

VIII - representante da Secretaria da Educação;

IX - representante da União Catarinense dos Estudan­tes;

X                     - representante do Conselho Estadual de Educação;

XI - representante da Assembléia Legislativa do Es­tado.

 

Art. 3º - As indicações dos representantes serão formaliza­das, através de termo próprio, pelos seus respectivos órgãos, seg­mentos e entidades, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publi­cação deste Decreto.

 

Art. 4º - A Comissão terá um Secretário, designado pelo Presidente, incumbido de registrar todos os atos e deliberações decorrentes da execução dos trabalhos.

 

Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos a serem executados pela presente Comissão.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Florianópolis, 24 de fevereiro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS