DECRETO Nº 1.369, de 24 de fevereiro de 1988.
Cria Comissão visando promover estudos de ordem jurídico -
institucional e examinar problemas econômico-financeiros junto a UDESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e o disposto na
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516,
de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica criada a Comissão visando promover estudos relativos à situação
jurídico-institucional e problemas econômico-financeiros junto à Universidade
para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Art. 2º - A
Comissão será presidida pelo representante da Reitoria da Universidade para o
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC, e composta por
representantes dos seguintes órgãos, segmentos e entidades:
I -
representante da Reitoria da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - UDESC;
II - representante dos Professores
da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;
III - representante dos
Funcionários da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
- UDESC;
IV - representante dos
Acadêmicos da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -
UDESC;
V - representante da Fundação
Educacional de Santa Catarina - FESC;
VI -
representante da Secretaria da Fazenda;
VII - representante da Secretaria
de Estado de Coordenação Geral e Planejamento;
VIII
- representante da Secretaria da Educação;
IX -
representante da União Catarinense dos Estudantes;
X - representante do Conselho
Estadual de Educação;
XI -
representante da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 3º - As indicações dos representantes
serão formalizadas, através de termo próprio, pelos seus respectivos órgãos,
segmentos e entidades, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação
deste Decreto.
Art. 4º - A Comissão terá um Secretário,
designado pelo Presidente, incumbido de registrar todos os atos e deliberações
decorrentes da execução dos trabalhos.
Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de 60
(sessenta) dias para conclusão dos trabalhos a serem executados pela presente
Comissão.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
24 de fevereiro de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS