DECRETO Nº 413, de 20 de agosto de 1987
Altera
dispositivos do Decreto nº 25.960 de 17 de junho de 1985, que dispõe sobre
aquisição e locação de equipamentos de processamento de dados e de
microfilmagem pelos órgãos da administração direta.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3° e 185, item II, da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, §§ 1º e 3º e art. 5º, do
Decreto nº 25.960, de 17 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“............................................................................................................................................
Art. 2º - Comprovada a necessidade de modernização das
atividades administrativas de órgãos da administração direta, o Secretário de
Estado ou a autoridade equivalente da área, mediante exposição de motivos
fundamentada dirigida ao Governador do Estado, Presidente da Comissão Estadual
de Informática - COINF, solicitará a abertura de procedimento licitatório, para
a aquisição, alienação ou locação de equipamentos de processamento de dados ou de
microfilmagem.
Art. 3º - Cabe à Comissão Estadual de Informática -
COINF, deliberar sobre o pedido formulado pela exposição de motivos de que
trata o artigo 2º deste Decreto.
§ 1º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de
Santa Catarina - PRODASC deverá manifestar-se previamente à deliberação da
Comissão Estadual de Informática – COINF.
............................................................................................................................................
§ 3º - Rejeitado ou baixado em diligência, o pedido será
restituído à origem para arquivamento ou para atender às indagações formuladas
pela Comissão.
Art. 5º - Cabe à Comissão Estadual de Informática - COINF
resolver os casos omissos, desde que não importe em aumento de despesas.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de agosto de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS