DECRETO Nº 413, de 20 de agosto de 1987

 

Altera dispositivos do Decreto nº 25.960 de 17 de junho de 1985, que dispõe sobre aquisição e locação de equipamentos de processamento de dados e de microfilmagem pelos órgãos da administração direta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3° e 185, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, §§ 1º e 3º e art. 5º, do Decreto nº 25.960, de 17 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

      “............................................................................................................................................

Art. 2º - Comprovada a necessidade de modernização das atividades administrativas de órgãos da administração direta, o Secretário de Estado ou a autoridade equivalente da área, mediante exposição de motivos fundamentada dirigida ao Governador do Estado, Presidente da Comissão Estadual de Informática - COINF, solicitará a abertura de procedimento licitatório, para a aquisição, alienação ou locação de equipamentos de processamento de dados ou de microfilmagem.

 

Art. 3º - Cabe à Comissão Estadual de Informática - COINF, deliberar sobre o pedido formulado pela exposição de motivos de que trata o artigo 2º deste Decreto.

 

§ 1º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC deverá manifestar-se previamente à deliberação da Comissão Estadual de Informática – COINF.

............................................................................................................................................

 

§ 3º - Rejeitado ou baixado em diligência, o pedido será restituído à origem para arquiva­mento ou para atender às indagações formuladas pela Comissão.

 

Art. 5º - Cabe à Comissão Estadual de Informática - COINF resolver os casos omissos, desde que não importe em aumento de despesas.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de agosto de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS