DECRETO Nº 2.017, de 3 de agosto de 1988.
Autoriza pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o
disposto nas leis nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e nº 6.747,
de 3 de maio de 1986,
DECRETA:
Art.
1º - Fica autorizado o pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do
vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal
Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros da Administração Direta e
Autarquias do Poder Executivo, dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo
e do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - O pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, a
que se refere este artigo, corresponderá a 200% (duzentos por cento) do vencimento,
salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e incidirá uma única
vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de 1988, e será creditado no mês de agosto de 1988.
Art 2º - O
disposto no artigo 1º deste Decreto é aplicável também aos valores constantes
das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII,
com alterações posteriores, integrantes da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis,
3 de agosto de 1988.
PEDRO
IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS