DECRETO N° 1.790,
de 8 de junho de 1988
Cria o Programa Estadual de Conservação de Energia Elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.1º - Fica
criado o Programa Estadual de
Conservação de Energia Elétrica, cujo objetivo é promover e implementar ações
direcionadas ao uso eficiente e racional da energia elétrica e eliminação do
desperdício em todo o Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - A
programação e orientação das atividades de que trata o artigo precedente serão
efetivadas pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC e pela
Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3º - A
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, deverá propiciar a ampla
mobilização dos diversos setores da população para os objetivos do Programa
Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, criado pelo Decreto
Federal nº 95.590, de 05 de janeiro de 1988, mediante ações e promoções
formadoras de novos padrões de utilização racional eficiente da
eletricidade.
Art. 4º - A
Execução, o controle e a avaliação do Programa Estadual de Conservação de
Energia Elétrica, no âmbito da administração pública estadual fica a cargo da
Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, da Secretaria
de Estado da Administração.
Art. 5º - Fica
estabelecida para os órgãos e entidades das administração direta, indireta e
fundacional no período de 1 (um) ano
a contar da data da publicação deste Decreto, a meta mínima de economia de 10%
(dez por cento), relativamente ao consumo de energia elétrica (KWH) verificado
em 1987.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8
de junho de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS