DECRETO Nº 31.284, de 16 de janeiro de
1987
Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas
estaduais.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição
do Estado,
Art. 1º — Os tributos e demais receitas estaduais serão
recolhidos exclusivamente nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S/A
(BESC).
§ 1º - Nas localidades catarinenses onde não existir
agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), os tributos e demais
receitas estaduais serão recolhidos nas Exatorias Estaduais ou nos Postos de
Arrecadação.
§ 2º — Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o
recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICM):
I — devido
pelo Banco do Brasil S/A, que será centralizado em sua Agência Central em
Florianópolis;
II — devido, na condição de substituto tributário, por
contribuintes domiciliados em outras Unidades da Federação, inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICM deste Estado, o qual será recolhido na rede
bancária indicada no convênio ou protocolo que disciplina a hipótese de
substituição tributária;
III — relativo à importação, por contribuinte
catarinense, de mercadoria cujo despacho aduaneiro seja realizado no território
de outra Unidade da Federação, caso em que será aplicado o disposto no
Protocolo ICM nº 10/81, de 2 de julho de 1981;
IV — nas hipóteses de pagamento parcelado mediante
despacho das autoridades fazendárias, de pagamento efetuado por substituto
tributário de outro Estado que não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICM de Santa Catarina (RICM-SC 84, Anexo 12, artigo 2º) e dos pagamentos
previstos na vigorante redação dos incisos III, V, VI, VII, VIII e XI do
“caput” do artigo 81 do RICM-SC/84, aprovado pelo Decreto nº 22.584, de 27 de
junho de 1984, casos em que o recolhimento será efetuado através da rede de
Exatorias Estaduais e Postos de Arrecadação.
Art. 2º — Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º — Ficam revogados o Decreto nº 28.976, de 8 de
maio de 1986, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de janeiro de 1987.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO