DECRETO N° 533, de 22 de setembro de
1987
Dispensa de licitação para aquisição e venda de bens de
consumo e contratação de serviços nos programas de apoio à comercialização de
pequena produção e ao consumo de baixa renda.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - Fica a Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, dispensada da obrigatoriedade de realizar
licitação para aquisição e venda de bens de consumo e contratação de serviços
para execução dos programas de apoio à comercialização de pequena produção e
ao consumidor de baixa renda, especificamente:
I - produtos alimentícios básicos destinados ao Programa
de Alimentação Comunitária;
II - pescados em geral, adquirido de pescadores, grupos de pescadores, cooperativas de pescadores e/ou diretamente das indústrias de pescados, estabelecidos no Estado de Santa Catarina, destinados ao Programa de Alimentação Comunitária;
III - hortigranjeiros adquiridos de produtores, grupos de
produtores ou cooperativas de produtores; e
IV - sementes básicas certificadas ou fiscalizadas
destinadas ao FASE - Fundo de Assistência Sócio-Econômico aos Pequenos
Produtores Rurais, desde que produzidas no Estado de Santa Catarina.
Art. 2° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° -
Ficam revogados o Decreto n° 24.924, de 8 de março de 1985 e demais disposições
em contrário.
Florianópolis, 22 de setembro de 1987
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS