DECRETO N° 533, de 22 de setembro de 1987

 

Dispensa de licitação para aquisição e venda de bens de consumo e contratação de serviços nos programas de apoio à comercialização de pequena produção e ao consumo de baixa ren­da.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, dispensada da obrigatoriedade de realizar licitação para aquisição e venda de bens de consumo e contratação de serviços para execução dos programas de apoio à comercia­lização de pequena produção e ao consumidor de baixa renda, especificamente:

 

I - produtos alimentícios básicos destinados ao Programa de Alimentação Comu­nitária;

II - pescados em geral, adquirido de pescadores, grupos de pescadores, coopera­tivas de pescadores e/ou diretamente das indústrias de pescados, estabelecidos no Estado de Santa Catarina, destinados ao Programa de Alimentação Comunitária;

III - hortigranjeiros adquiridos de produtores, grupos de produtores ou cooperativas de produtores; e

IV - sementes básicas certificadas ou fiscalizadas destinadas ao FASE - Fundo de Assistência Sócio-Econômico aos Pequenos Produtores Rurais, desde que produzidas no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° - Ficam revogados o Decreto n° 24.924, de 8 de março de 1985 e demais disposi­ções em contrário.

 

Florianópolis, 22 de setembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS