DECRETO N° 770, de 22 de outubro de 1987
Dispõe
sobre os critérios para a concessão de licença especial para atendimento ao excepcional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 80, item III, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro, de 1985,
art. 137, item II, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e art. 121, item
III, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
D
E C R E T A :
Art.
1º - A funcionária pública efetiva que seja mãe, tutora, curadora ou
responsável judicialmente pela criação, educação e proteção de pessoa
excepcional considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional,
poderá licenciar-se de parte da jornada de trabalho sem prejuízo da
remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo
único - A licença especial será concedida nos seguintes casos:
I
- quando o excepcional for menor de 7 anos;
II
- quando o excepcional maior de 7 anos for diagnosticado como dependente para
as atividades básicas da vida diária.
Art.
2º - A concessão da licença de que trata este Decreto fica condicionada ao
Laudo expedido, através de formulário próprio, pela Fundação Catarinense de
Ensino Especial ou Instituição credenciada.
§
1º - No Laudo deverá constar o tipo de grau de deficiência, desempenho
sócio-educacional, plano de tratamento e o resultado da análise do diagnóstico.
§
2º - O despacho conclusivo, emitido de forma manuscrita, pela Supervisora
Regional de Educação Especial, deverá informar o resultado da análise do
diagnóstico, classificando o excepcional como treinável, educável, dependente
ou menor de 7 anos.
§
3º - O formulário para a obtenção do Laudo é fornecido à funcionária pela Supervisão
Regional de Educação Especial, com sede na Unidade de Coordenação Regional da
Secretaria da Educação.
Art.
3º - Para a obtenção da licença, a funcionária deverá atender as seguintes
exigências:
a)
requerer ao Secretário da Administração, quando funcionária da Administração
Direta ou Autárquica, ou ao respectivo dirigente, quando funcionária de outra
instituição;
b)
anexar fotocópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo
Juiz, comprovando, curatela ou responsabilidade judicial;
c)
declarar que o excepcional está efetivamente sob seus cuidados;
d)
anexar a via original do Laudo expedido pela Fundação Catarinense de Educação
Especial ou Instituição credenciada.
Art.
4º - A renovação da licença será concedida mediante reavaliação e plano de
tratamento com emissão de Laudo que comprove a permanência de dependência
sócio-educacional.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
22 de outubro de 1987
PEDRO
IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS