DECRETO N° 770, de 22 de outubro de 1987

 

Dispõe sobre os critérios para a concessão de licença especial  para atendimento ao excepcional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 80, item III, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro, de 1985, art. 137, item II, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e art. 121, item III, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - A funcionária pública efetiva que seja mãe, tutora, curadora ou responsável judicialmente pela criação, educação e proteção de pessoa excepcional considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional, poderá licenciar-se de parte da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.

 

Parágrafo único - A licença especial será concedida nos seguintes casos:

 

I - quando o excepcional for menor de 7 anos;

II - quando o excepcional maior de 7 anos for diagnosticado como dependente para as atividades básicas da vida diária.

 

Art. 2º - A concessão da licença de que trata este Decreto fica condicionada ao Laudo expedido, através de formulário próprio, pela Fundação Catarinense de Ensino Especial ou Instituição credenciada.

 

§ 1º - No Laudo deverá constar o tipo de grau de deficiência, desempenho sócio-educacional, plano de tratamento e o resultado da análise do diagnóstico.

 

§ 2º - O despacho conclusivo, emitido de forma manuscrita, pela Supervisora Regional de Educação Especial, deverá informar o resultado da análise do diagnóstico, classificando o excepcional como treinável, educável, dependente ou menor de 7 anos.

 

§ 3º - O formulário para a obtenção do Laudo é fornecido à funcionária pela Supervisão Regional de Educação Especial, com sede na Unidade de Coordenação Regional da Secretaria da Educação.

 

Art. 3º - Para a obtenção da licença, a funcionária deverá atender as seguintes exigências:

 

a) requerer ao Secretário da Administração, quando funcionária da Administração Direta ou Autárquica, ou ao respectivo dirigente, quando funcionária de outra instituição;

b) anexar fotocópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo Juiz, comprovando, curatela ou responsabilidade judicial;

c) declarar que o excepcional está efetivamente sob seus cuidados;

d) anexar a via original do Laudo expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou Instituição credenciada.

 

Art. 4º - A renovação da licença será concedida mediante reavaliação e plano de tratamento com emissão de Laudo que comprove a permanência de dependência sócio-educacional.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS