DECRETO N° 775, de
22 de outubro de 1987
Disciplina
os procedimentos relativos à redução de jornada de trabalho para o pessoal da
Administração Direta e Autárquica do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e considerando o
disposto no art. 24, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A :
Art.
1º - A jornada normal de trabalho poderá ser realizada até a metade, com a
proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar
necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
Art.
2º - A concessão de redução da jornada normal de trabalho é de competência da
Secretaria da Administração, mediante as seguintes instruções anexadas ao
requerimento:
I
- justificativa do interessado, contendo, quando possível documentos
comprobatórios do fato alegado;
II
- informação do Setorial de Pessoal do órgão de origem, sobre a conveniência
administrativa da redução;
III
- manifestação do titular do órgão quanto ao acordo com o requerido.
Parágrafo
único - O titular do órgão de lotação do funcionário reservar-se-á o direito de
indeferir o pedido, em especial quando no interesse do serviço público, caso em
que o processo não será encaminhado à Secretaria da Administração.
Art.
3º - Quando não constar da respectiva Portaria, a redução de carga horária terá
vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
22 de outubro de 1987
PEDRO
IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS