DECRETO  N° 775, de 22 de outubro de 1987

 

Disciplina os procedimentos relativos à redução de jornada de trabalho para o pessoal da Administração Direta e Autárquica do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 24, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - A jornada normal de trabalho poderá ser realizada até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.

 

Art. 2º - A concessão de redução da jornada normal de trabalho é de competência da Secretaria da Administração, mediante as seguintes instruções anexadas ao requerimento:

 

I - justificativa do interessado, contendo, quando possível documentos comprobatórios do fato alegado;

II - informação do Setorial de Pessoal do órgão de origem, sobre a conveniência administrativa da redução;

III - manifestação do titular do órgão quanto ao acordo com o requerido.

 

Parágrafo único - O titular do órgão de lotação do funcionário reservar-se-á o direito de indeferir o pedido, em especial quando no interesse do serviço público, caso em que o processo não será encaminhado à Secretaria da Administração.

 

Art. 3º - Quando não constar da respectiva Portaria, a redução de carga horária terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS