DECRETO Nº 558, de 8 de agosto de 2003
Regulamenta
os procedimentos relativos ao processo seletivo simplificado para a contratação
de pessoal por prazo determinado, sob o regime administrativo especial no
âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de
conformidade com a Medida Provisória nº 112, de 7 de agosto de 2003,
D E C R
E T A :
Art. 1º O processo seletivo
simplificado para a contratação de pessoal, destinado a preencher as vagas do
Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será regido por este Decreto e
editais específicos.
Art. 2º A contratação de pessoal para as vagas, constante do Anexo
Único deste Decreto, depende de classificação prévia em processo seletivo.
Art. 3º O processo seletivo simplificado
terá validade até 31 de dezembro de 2003.
Art. 4º
As vagas a serem preenchidas, serão
determinadas em decorrência de levantamento efetuado pela Secretaria de Estado
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com base na necessidade temporária de
excepcional interesse público.
§ 1º Os candidatos selecionados serão
chamados obedecendo à ordem decrescente de pontos, por vaga e local.
§ 2º Durante a vigência do processo
seletivo, poderá haver mais que uma chamada, observando-se o interesse do
serviço público.
Art. 5º A seleção dos candidatos consistirá
no somatório de pontos da contagem de títulos e da análise curricular, de
caráter classificatório.
Art. 6º O candidato selecionado será
contratado para uma única vaga.
Art. 7º A jornada de trabalho é de 40
(quarenta) horas semanais, em conformidade com art. 23, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 8º A contratação e o exercício
dependerão da comprovação dos seguintes requisitos básicos:
I - ter
sido classificado;
II - ter idade mínima de 18 anos completados na
data da contratação;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - apresentar Certificado de Reservista ou
dispensa de incorporação, em caso de candidato masculino;
V - ter aptidão física e mental para o exercício
da função ;
VI - apresentar declaração de inexistência de
incompatibilidade legal para a contratação;
VII - comprovar escolaridade em conformidade com
habilitação exigida.
Art. 9º O candidato que, sob quaisquer
hipóteses, não atender às normas deste Decreto e editais específicos, estará
automaticamente eliminado do processo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de agosto de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
|
VAGAS |
QUANTIDADE |
|
ADVOGADO |
3 |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
2 |
|
CIRURGIÃO - DENTISTA |
2 |
|
ENFERMEIRO |
1 |
|
INSTRUTOR |
25 |
|
MÉDICO |
3 |
|
MOTORISTA |
3 |
|
PEDAGOGO |
2 |
|
MONITOR |
50 |
|
PSICOLÓGO |
1 |
|
TÉC. EM ATIV. DE SAÚDE |
4 |
|
TÉC. ATIV. ADMINISTRATIVA |
2 |
|
TOTAL |
98 |