DECRETO Nº 2.106, de 29 de agosto de 1988.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao concurso de Remoção e Lotação no Magistério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Após o transcurso de 1 (um) ano da data de Ingresso ou Acesso, o membro do magistério, poderá postular Remoção e Lotação através de concurso para:

 

I - uma ou duas unidades escolares, para o integrante do Grupo: Docente;

II - uma unidade escolar, para o integrante do Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais.

 

Art. 2º - Para fins de classificação no concurso de Remoção adotar-se-á os seguintes critérios:

 

I - 1 (um) ponto por semestre para o tempo de serviço prestado ao magistério estadual;

II - 1 (um) ponto por mês para o tempo de serviço prestado na Categoria funcional atual;

III - 0,1 (um décimo) de ponto por dia de efetivo exercício, durante os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 3º - Em caso de empate com a utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se--á preferência:

 

I - ao que possuir o maior número de dependentes;

II - ao mais idoso;

III - ao que for casado.

 

Art. 4º - A divulgação do concurso dar-se-á através de um ou mais editais, dos quais deverão constar:

 

I - datas de abertura e encerramento das inscrições;

II - requisitos que o candidato deve preencher;

III - locais de inscrição;

IV - prazo e condições para recurso;

V - forma de classificação;

VI - outras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos do concurso.

 

Art. 5º - Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas bem como dos que as tiverem indeferidas.

 

§ 1º - Homologada a inscrição, não será o prazo desta reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.

 

§ 2º - A contar da data de publicação da homologação das inscrições o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para impetrar recurso.

 

Art. 6º - Considera-se para fins de concurso, atividades do magistério em regime de efetivo exercício, aquelas prestadas à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 7º - As vagas para o Grupo: Docente, do concurso de que trata este Decreto, serão dimensionadas, para a área 1 e 4 por turmas e para as áreas 2 e 3 por disciplina e/ou área de estudo.

 

Art. 8º - As vagas para o Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais serão dimensionadas por cargo, considerando-se o número de alunos, professores e turmas.

 

Art. 9º - O tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos, meses, dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia da inscrição.

 

Art. 10 - Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto, deverão ser conduzidos por uma comissão constituída por 3 (três) membros, no mínimo, designada pelo Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 11 - Caberá à Secretaria de Estado da Educação expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do exposto neste Decreto.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de agosto de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS