DECRETO Nº 2.106, de 29 de agosto de 1988.
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao concurso de Remoção e Lotação no Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de conformidade com
a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º -
Após o transcurso de 1 (um) ano da data de Ingresso ou Acesso, o membro do
magistério, poderá postular Remoção e Lotação através de concurso para:
I - uma ou
duas unidades escolares, para o integrante do Grupo: Docente;
II - uma
unidade escolar, para o integrante do Grupo: Especialista em Assuntos
Educacionais.
Art. 2º -
Para fins de classificação no concurso de Remoção adotar-se-á os seguintes
critérios:
I - 1 (um)
ponto por semestre para o tempo de serviço prestado ao magistério estadual;
II -
1 (um) ponto por mês para o tempo de serviço prestado na Categoria funcional
atual;
III
- 0,1 (um décimo) de ponto por dia de efetivo exercício, durante os últimos 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 3º - Em
caso de empate com a utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se--á
preferência:
I - ao que possuir o maior número de dependentes;
II - ao mais idoso;
III -
ao que for casado.
Art. 4º - A
divulgação do concurso dar-se-á através de um ou mais editais, dos quais
deverão constar:
I -
datas de abertura e encerramento das inscrições;
II -
requisitos que o candidato deve preencher;
III -
locais de inscrição;
IV - prazo e condições para recurso;
V - forma de classificação;
VI -
outras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações
necessárias aos procedimentos do concurso.
Art. 5º -
Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiveram
suas inscrições homologadas bem como dos que as tiverem indeferidas.
§ 1º -
Homologada a inscrição, não será o prazo desta reaberto, nem alterados os
termos do edital de abertura.
§ 2º - A
contar da data de publicação da homologação das inscrições o candidato terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis para impetrar recurso.
Art. 6º -
Considera-se para fins de concurso, atividades do magistério em regime de
efetivo exercício, aquelas prestadas à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º - As
vagas para o Grupo: Docente, do concurso de que trata este Decreto, serão
dimensionadas, para a área 1 e 4 por turmas e para as áreas 2 e 3 por
disciplina e/ou área de estudo.
Art. 8º - As
vagas para o Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais serão dimensionadas
por cargo, considerando-se o número de alunos, professores e turmas.
Art. 9º - O
tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos, meses, dias,
contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia da inscrição.
Art. 10 - Os
trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto, deverão ser
conduzidos por uma comissão constituída por 3 (três) membros, no mínimo,
designada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 11 -
Caberá à Secretaria de Estado da Educação expedir os atos complementares necessários
ao fiel cumprimento do exposto neste Decreto.
Art. 12 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
29 de agosto de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS