DECRETO Nº 3.145, de 19 de abril de 1989
Prorroga o prazo de pagamento das taxas estaduais que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercicio, usando da competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 14 e 21 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
CONSIDERANDO
as disposições constantes dos artigos 19 e 27 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº
3.127, de 29 de março de 1989; e
CONSIDERANDO
as dificuldades decorrentes da implantação e operacionalização do Sistema de
arrecadação das taxas estaduais previstas nos incisos III e V do artigo 1º da
Lei nº 7.541/88,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica prorrogado ate o dia 10 de abril de 1989 o termo final do prazo de
pagamento das taxas:
I - de
segurança contra incêndios, relativamente ao ano de 1989;
II - de segurança ostensiva
contra delitos, relativamente ao primeiro trimestre do ano de 1989.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 31 de março de 1989.
Florianópolis.
19 de abril de 1989
CASILDO
MALDANER