DECRETO No 867, de 29 de dezembro de 1999

 

Fixa para o exercício de 2000, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei no 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3o, § 2o e art. 9o, e do Decreto no 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5o, e

Considerando que a Lei de no 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando que o art. 9o da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais,

Considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1o O montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2000, fica fixado em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

 

Art. 2o Do montante previsto no artigo anterior, R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO