DECRETO nº 1.380, de
27 de novembro de 1996
Cria a Comissão Executiva Estadual destinada a elaborar,
implantar e coordenar o Programa Catarinense de Erradicação do Aedes aegypti - PCEAa e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos
I, II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto
Federal n.º 1.934, de 18 de junho de 1996, e considerando a imediata
necessidade de combate ao transmissor da dengue,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva Estadual
destinada a elaborar, implantar e coordenar o Programa Catarinense de
Erradicação do Aedes aegypti - PCEAa
com base no Plano Diretor de Erradicação do Aedes
aegypti do Brasil - PEAa gerido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A Comissão Executiva Estadual será
presidida pelo Secretário de Estado da Saúde e composta por representante
designado pelo titular:
I - da Secretaria
de Estado da Saúde;
II - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente;
III - da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
IV - da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento;
V - do Conselho Estadual de Saúde;
VI - da Diretoria Estadual da Defesa Civil.
Parágrafo único. A Comissão poderá ser integrada
também por representante designado pelo titular:
I - do Comando
Sul do Exército;
II - da Fundação Nacional de Saúde;
III - da Universidade Federal de Santa Catarina;
IV - da Comissão Executiva da Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária;
V - do Fórum Popular de Saúde;
VI - do Ministério Público;
VII - do Conselho de Secretários Municipais de Saúde.
Art. 3º Compete
ainda à Comissão Executiva Estadual:
I - acompanhar a
implantação e execução do PCEAa;
II - articular as ações dos diversos órgãos executores de atividades previstas no PCEAa;
III -
incitar a participação da sociedade civil organizada através dos Conselhos de
Saúde pelo estabelecimento de canais que permitam o efetivo controle social da
execução do PCEAa, como forma de garantir o alcance dos resultados nele
previstos;
IV -
estimular a elaboração de planos ou programas municipais e acompanhar,
semestralmente, seu desenvolvimento;
V - propor soluções para os problemas gerenciais
que surgirem na execução do PCEAa;
VI - divulgar sistematicamente para a sociedade catarinense o desenvolvimento e os principais resultados obtidos pelas avaliações periódicas do PCEAa, mantendo igualmente informada a Comissão Executiva Nacional.
Art. 4º A
Comissão poderá instituir grupos de trabalho compostos pelos órgãos
responsáveis pela coordenação operacional de atividades previstas no PCEAa:
I - nas áreas de Epidemiologia e Operação de Campo;
II - na área de Saneamento;
III - nas áreas de Informação, Educação e Comunicação - IEC e de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Os membros dos grupos de trabalho serão formalmente designados pelos respectivos titulares de seus órgãos de origem que integram a Comissão Executiva Estadual.
Art. 5º A participação na Comissão Executiva
Estadual e nos grupos de trabalho será considerada como serviço relevante
não-remunerado.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
27 de novembro de 1996
JOSÉ AUGUSTO
HÜLSE