DECRETO nº 1.380, de 27 de novembro de 1996

 

Cria a Comissão Executiva Estadual destinada a elaborar, implantar e coordenar o Programa Catarinense de Erradicação do Aedes aegypti - PCEAa e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal n.º 1.934, de 18 de junho de 1996, e considerando a imediata necessi­dade de combate ao transmissor da dengue,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva Estadual destinada a elaborar, implantar e coordenar o Programa Catarinense de Erradicação do Aedes aegypti - PCEAa com base no Plano Diretor de Erradicação do Aedes aegypti do Brasil - PEAa gerido pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2º A Comissão Executiva Estadual será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde e composta por representante designado pelo titular:

 

I  - da Secretaria de Estado da Saúde;

II - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

III - da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

IV - da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento;

V - do Conselho Estadual de Saúde;

VI - da Diretoria Estadual da Defesa Civil.

 

Parágrafo único. A Comissão poderá ser integrada também por representante designado pelo titular:

 

I  - do Comando Sul do Exército;

II - da Fundação Nacional de Saúde;

III - da Universidade Federal de Santa Catarina;

IV - da Comissão Executiva da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

V - do Fórum Popular de Saúde;

VI - do Ministério Público;

VII - do Conselho de Secretários Municipais de Saúde.

 

Art. 3º Compete ainda à Comissão Executiva Estadual:

 

I -  acompanhar a implantação e execução do PCEAa;

II - articular as ações dos diversos órgãos executores de atividades previstas no PCEAa;

III  - incitar a participação da sociedade civil organizada através dos Conselhos de Saúde pelo estabelecimento de canais que permitam o efetivo controle social da execução do PCEAa, como forma de garantir o alcance dos resultados nele previstos;

IV  - estimular a elaboração de planos ou programas municipais e acompanhar, semestralmente, seu desenvolvimento;

V - propor soluções para os problemas gerenciais que surgirem na execução do PCEAa;

VI  - divulgar sistematicamente para a sociedade catarinense o desenvolvimento e os principais resultados obtidos pelas avaliações periódicas do PCEAa, mantendo igualmente informada a Comis­são Executiva Nacional.

 

Art. 4º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho compostos pelos órgãos responsáveis pela coordenação operacional de atividades previstas no PCEAa:

 

I - nas áreas de Epidemiologia e Operação de Campo;                                    

II - na área de Saneamento;

III  - nas áreas de Informação, Educação e Comunicação - IEC e de Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. Os membros dos grupos de trabalho serão formalmente designados pelos respectivos titulares de seus órgãos de origem que integram a Comissão Executiva Estadual.

 

 Art. 5º A participação na Comissão Executiva Estadual e nos grupos de trabalho será conside­rada como serviço relevante não-remunerado.

 

     Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

    Florianópolis, 27 de novembro de 1996

    JOSÉ AUGUSTO HÜLSE