DECRETO Nº 1.332, de 13 de novembro de 1996

 

Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual de Assis­tência Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n.º 10.037, de 26 de dezembro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de novembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE

SANTA CATARINA - CEAS

 

TITULO I

Do Conselho

 

CAPITULO I

Da Natureza

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, instituído pela Lei n.º 10.037, de 26 de dezembro de 1995, é órgão superior de deliberação colegiada, com a participação paritária entre governo e sociedade civil, de caráter permanente, descentralizado e participativo no sistema de assistência social do Estado, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Mandato

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre representantes paritários das entidades governa­mentais e da sociedade civil, na seguinte forma:

 

I - 09 (nove) representantes governamentais, assim distribuídos:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

e) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

f) 01 (um) representante do Instituto de Previdência Social do Estado de Santa Catarina - IPESC,

g)   01 (um) representante da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

h)   01 (um) representante dos municípios, indicado pela Federação Catarinense dos Muni­cípios - FECAM;

 

II    - 09 (nove) representantes da sociedade civil, assim distribuídos;

a)   03 (três) representantes das organizações de usuários;

b)   04 (quatro) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito estadual e de órgão de capacitação profissional na área de assistência social;

c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor e dos que atuam na defesa dos direitos de cidadania.

 

CAPÍTULO III

Da Competência

 

SEÇÃO I

Do Conselho

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:

 

I - aprovar a política e o plano de assistência social, observados os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n” 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

II    - fixar normas para o encaminhamento ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS dos pedidos de concessão de registro e certificados de fins filantrópicos às entidades e organiza­ções de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;

III- acompanhar e controlar as inscrições de entidades ou organizações de assistência social junto aos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado, com o objetivo de intervir em defesa dos seus direitos;

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

V - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

VI  - aprovar critérios de transferência de recursos estaduais para os municípios, consideran­do, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda par capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social de caráter bene­ficente sem fins lucrativos, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias

VII - fixar critérios para a destinação de recursos financeiros do Estado aos municípios, a titulo de participação no custeio do pagamento do auxílio-natalidade e auxílio-funeral, obedecidas as diretrizes legais;

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

IX  - articular-se com os conselhos nacional e municipais de Assistência Social, bem como com organizações da sociedade civil, instituições nacional e estrangeiras, por intercâmbio, convênio ou similar, visando à superação de problemas do Estado;

X - proceder à regulamentação da concessão e valor dos benefícios, na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

XI  - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Estado e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito estadual, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

XIII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Estado;

XIV- acompanhara controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social;

XV - estimulara incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

XVI - elaborara aprovar o seu regimento interno;

XVII - acompanhar, em conjunto com a Secretariada Estado do Desenvolvimento Social e da Famí­lia, a implantação dos conselhos municipais, assim como a composição e a alteração das respectivas diretorias;

XVIII - articular-se com os conselhos municipais de Assistência Social, visando acompanhara as­sessorar suas ações;

XIX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, complementando as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social;

XX - publicaras decisões que digam respeito às orientações sobre a política de Assistência Social.

 

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

 

Art. 4º Constitui interesse público relevante à função de conselheiro, e seu exercício terá prioridade sobre qualquer cargo ou função pública, sendo consideradas justificadas as ausências ao serviço quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comis­sões, participação em diligências ou convocação para trabalhos específicos.

 

Art. 5º O ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos membros do CEAS e aos servidores a seu serviço processam-se nas condições e valores estabelecidos pelas normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou assemelhados.

 

Parágrafo único. As despesas, adiantamentos ou diárias dos representantes governamentais serão efetuadas pelas Secretarias de Estado respectivas e dos não governamentais efetuados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

 

Art. 6º  Ao membro do Conselho Estadual de Assistência Social incumbe:

 

I - comparecer às Reuniões Plenárias, justificando as faltas quando ocorrerem;

II - assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;

III  - solicitar à Diretoria do CEAS a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;

IV - propor convocação de sessões extraordinárias;

V - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de no máximo 15 (quinze) dias;

VI - solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;

VII - assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;

VIII - declarar-se impedido de proceder à relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;

IX  - apresentar, em nome da comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ele defendida;

X - proferir declaração de voto, quando assim o desejar;

XI - pedir vista de processos em discussão, apresentando parecer e devolvendo-os no prazo máximo de (cinco) dias úteis ou requerer adiamento de votação;

XII - solicitar ao presidente, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;

XIII - propor emenda ou reforma no Regimento do CEAS;

XIV - votar e ser votado para cargos do Conselho;

XV - requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;

XVI - fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem nas respectivas áreas de sua competência, sempre que os julgar impor­tantes para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;

XVII - requerer votação de matéria em regime de urgência;

XVIII - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;

XIX - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas comissões ou conselheiros;

XX - propor a criação de comissões, indicar nomes para elas e delas participar;

XXI - exercer atribuições no âmbito de sua competência, ou outras funções designadas pelo Plenário;

XXII - participar em eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área da Assistência Social, mantendo-se atualizado.

 

SEÇÃO III

Das Substituições

 

Art. 7º Em caso de vaga, o conselheiro suplente será nomeado para complementar o mandato do substituído.

 

Art. 8º No caso de falta do conselheiro titular o Presidente convocará o suplente.

 

Parágrafo único. O conselheiro titular que vier a se ausentar ou faltar deverá comunicar o fato a seu suplente, ou entidade suplente, bem como ao Presidente do CEAS.

 

Art. 9º Independentemente da ausência do titular os suplentes deverão ser convidados a participar das plenárias, as quais serão públicas.

 

Art. 10. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros, devem assumir os seus suplentes quando se tratar de entidade governamental; e, pela ordem numérica de súplica, quando represen­tantes da sociedade civil.

 

Art. 11. O representante da entidade governamental pode ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação do órgão representado.

 

Art. 12. Perde o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o conselheiro que, no exercício das suas funções, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, salvo justificação escrita, aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Na perda do mandato, a entidade governamental deverá indicar novo repre­sentante, acompanhado do seu suplente, e a entidade representativa da sociedade civil deve ser substituída, por outra, observada a ordem numérica de suplência estabelecida no fórum eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 13. São órgãos do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:

 

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Secretaria Executiva;

V - Equipe Técnica.

 

SEÇÃO I

Do Plenário

 

Art. 14. O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, constituindo-se pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros.

 

Art. 15  O Conselho Estadual de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do seu presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente e/ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 07 (sete) dias para a realização da reunião.

 

Parágrafo único. Os suplentes deverão ser convidados sempre que se reunir o Conselho.

 

Art. 16. Cabe ao Plenário:

 

I - deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à apreciação e delibe­ração do CEAS;

II - aprovar a criação e dissolução das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;

III  - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e os critérios de transferência para os municípios, conforme disposto no artigo 2º, inciso VI, da Lei 10.037/95;

IV - exercer o controle das ações de atendimento desenvolvidas por organizações governa­mentais e não-governamentais, orientando, quando necessário, o reordenamento dos programas, projetos e serviços, através de normas de cumprimento compulsório;

V - acompanhar a execução do plano de aplicação do FEAS (Fundo Estadual de Assistência Social), bem como a aplicação dos recursos existentes nos demais setores públicos destinados à área da Assistência Social;

VI - alterar ou modificar o Regimento Interno, com quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros em reunião especialmente convocada, observando o § 2º do art. 13 da Lei Estadual

10.037/95;

VII - eleger a Mesa Diretora do CEAS;

VIII - apreciar e deliberar sobre todos os assuntos e matérias de competência do CEAS inscritos na Lei 10.037/95, e na legislação de assistência social vigente.

 

§ 1º As assembléias gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer número, salvo quando se tratar de matéria relacionada a Regimento Interno, Fundo e Orçamento, quando o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 2º A matéria em pauta não deliberada permanece nas pautas das reuniões subseqüentes até a sua deliberação.

 

§ 3º 0 Plenário será presidido pelo presidente do CEAS, que em sua falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente, ou secretário, ou tesoureiro, nesta ordem.

 

§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos dispostos no § 1º.

 

§ 5º A votação será aberta ou secreta, e cada membro titular terá direito a um voto.

 

§ 6º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata de reunião, a pedido do membro que o proferiu.

 

§ 7º As reuniões do CEAS serão públicas.

 

Art. 17. As manifestações do CEAS se darão mediante resoluções, deliberações e reco­mendações.

 

Art. 18. Os trabalhos do Plenário obedecerão a:

 

I - verificação de quórum para a instalação dos trabalhos;

II - leitura, apreciação e votação da ata da Reunião Plenária anterior;

III - leitura do edital de convocação, discussão e aprovação da agenda;

IV - momento das Comissões e da Mesa Diretora (avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondência e outros documentos de interesse da Plenária);

V - relatos de processos;

VI - agenda livre para, a critério do Plenário, serem debatidos ou levados ao conhecimento da Assembléia Geral assuntos de interesse geral;

VII - encaminhamentos;

VIII - encerramento.

 

§ 1º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:

 

 I - o presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer por escrito;

       II - durante a exposição da matéria pelo relator, que não poderá exceder de 15 (quinze) minutos, não serão permitidos apartes;

III - terminada a exposição do relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 2 (dois) minutos para cada membro do Conselho inscrito usar a palavra;

IV - o presidente poderá conceder prorrogação do prazo fixado no inciso anterior, por solicita­ção do debatedor;

V - considerando necessário, o presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante sem designar relator.

 

§ 2º A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se previamente, com a convocação da reunião, tenha sido distribuída cópia do parecer a todos os conselheiros.

 

Art. 19. A Ordem do Dia, organizada pela Mesa Diretora juntamente com a Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os conselheiros, juntamente com a convocação.

 

§ 1º Em caso de urgência ou relevância, o Plenário do CEAS, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.

 

§ 2º Os itens constantes da Ordem do Dia deverão ter afinidade com as competências do Conselho identificadas no artigo 3º deste Regimento Interno.

 

Art. 20. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

 

Parágrafo único. O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um conselheiro o solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser prorrogado por mais uma reunião.

 

Art. 21. A cada reunião será lavrada uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo presidente e secretário e, posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CEAS, conforme art. 2º, inciso XX, da Lei 10.037/95.

 

Parágrafo único. As assinaturas de todos os Conselheiros do CEAS presentes na reunião deverão constar de livro próprio.

 

Art. 22. As datas de realização das reuniões ordinárias do CEAS serão estabelecidas em cronograma e sua duração será a julgada necessária., podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.

 

Art. 23. E facultado a qualquer interessado o pedido de reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnico-administrativo-financeira.

 

SEÇÃO II

Da Mesa Diretora

 

Art. 24. A Mesa Diretora, eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III -1º Secretário e 2º Secretário;

IV- 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

 

Parágrafo único. A recondução de que trata o caput refere-se ao mesmo cargo.

 

Art. 25. A eleição da Mesa Diretora dar-se-á no prazo máximo de até 06 (seis) dias após a posse dos conselheiros, no caso das designações bienais, conforme art. 4º da Lei 10.037, e, na última sessão plenária, conduzida pela Mesa Diretora com mandato findo, conforme art. 10 da Lei Estadual 10.037/95.

 

Art. 26. A apresentação de chapas para a composição da Mesa Diretora é procedimento não obriga­tório, podendo ocorrer outra formada escolha a critério do Plenário.

 

Parágrafo único. Havendo formação de chapas, as mesmas deverão ser entregues ao presidente ou sucessor, no caso de reeleição, até 24 (vinte e quatro) horas antes da instalação da Assembléia que realizará o processo eleitoral.

 

Art. 27. A Mesa Diretora, na função de coordenadora das ações político-administrativas do Conse­lho Estadual de Assistência Social, compete:

 

I - dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do CEAS;

II - observar o quórum de 2/3 de seus membros para a realização de suas decisões;

III - tomar decisão em caráter de urgência, “ad referendum" do Plenário.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Das Atribuições

 

Art. 28. Ao Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social incumbe:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Plenário do Conselho;

IV - baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultem de deliberação do Plenário do Conselho;

V   - assinar as Resoluções do Conselho;

VI  - homologar os nomes dos integrantes de Comissões;

VII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

VIII - submeter à aprovação do Conselho a requisição justificada ou o recebimento por cessão de servidores públicos para a formação da Equipe Técnica e Administrativa necessária ao funcio­namento do Conselho;

IX - submeter à apreciação do Plenário a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;

X - submeter ao Plenário ou Mesa Diretora os convites para representar o Conselho Estadual de Assistência Social em eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, e apresentar formalmente o nome do conselheiro escolhido;

XI  - divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;

XII - decidir sobre questões de ordem;

XIII - exercer outras funções definidas em lei ou regulamento;

XIV - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. O presidente do CEAS, no desempenho de suas atribuições, deverá dar cumprimento integral ao contido neste artigo, sob pena de descumprimento de lei.

 

Art. 29. Ao Vice-Presidente incumbe:

 

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vacância.

 

Art. 30. São atribuições do 1º  Secretário:

 

I - secretariar as sessões do Conselho;

II - responsabilizar-se pelas atas das sessões e proceder a sua leitura;

III - substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e o Presidente na falta de ambos, ou em caso de vacância até que o Conselho eleja os novos titulares;

IV  - encaminhar à Secretaria Executiva a execução das medidas aprovadas pelo Plenário; V - examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despa­chos neles proferidos;

VI - prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos conselheiros;

VII- elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, e submeter à Mesa Diretora a pauta das reuniões plenárias;

VIII - orientar os trabalhos do Coordenador da Secretaria Executiva e supervisionar os traba­lhos da Secretaria Executiva e Equipe Técnica;

IX - assinar juntamente com o Presidente a documentação proveniente do Conselho.

 

Art. 31. São atribuições do 2º Secretário:

 

I - substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;

II - substituir o 1º secretário nos casos em que este venha a substituir o Vice-Presidente ou o Presidente;

III - completar o mandato do 1º Secretário em caso de vacância.

 

Art..32. São atribuições do 1º Tesoureiro:

 

I - propor à Mesa Diretora a programação físico-financeira das atividades do Conselho Estadual de Assistência Social, acompanhando o desenvolvimento do projeto-atividade de manutenção do Conselho;

II - oferecer à Mesa Diretora mecanismos e elementos para acompanhamento e controle finan­ceiro das ações de atendimento previstas no Plano Estadual de Assistência Social;

III - interagir com Comissões e Secretaria Executiva para o desenvolvimento de suas

atribuições.

           

Art. 33. São atribuições do 2º Tesoureiro:

 

I -      substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;

II - completar o mandato do 1º Tesoureiro em caso de vacância.

 

SEÇÃO III

Das Comissões

 

Art. 34. O Conselho Estadual de Assistência Social poderá constituir Comissões por decisão do Plenário, cuja competência será:

 

I - sistematizar e analisar o diagnóstico das condições econômico-sociais do Estado de Santa Catarina;

II - auxiliar o Conselho na definição de prioridades, diretrizes e critérios para o Plano Estadual de Assistência Social;

III - fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução do Plano Estadual de Assistência Social, bem como acompanhar as ações de atendimento executadas por outros setores públicos;

IV- colaborar na realização da Conferência Estadual de Assistência Social, que será realizada bienalmente;

V - subsidiar o Conselho em ação deliberativa na política de assistência social e em atos normativos;

VI - elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos e auxiliar relatores designa­dos pela plenária;

VII - redigir relatórios e avaliar atividade da Comissão;

VIII - subsidiar as OGs e ONGs com vistas ao aprimoramento das ações, considerando as deliberações do CEAS.

 

Art. 35. As Comissões e sua composição serão definidas pelo Plenário e constituídas por seus próprios membros (titulares ou suplentes).

 

Parágrafo único. As Comissões serão constituídas de forma paritária e dirigidas por coordena­dor eleito entre seus membros.

 

Art. 36. Ao coordenador da Comissão compete:

 

I - coordenar a reunião da Comissão;

II - assinar as atas das reuniões, propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão encaminhadas ao secretário do Conselho;

III - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão.

 

Art. 37. A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento de cada Comis­são serão estabelecidos por resolução aprovada em Plenário.

 

Art. 38. O Conselho Estadual de Assistência Social poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.

 

Art. 39. Consideram-se colaboradores do Conselho Estadual de Assistência Social, entre outros: as instituições de ensino, pesquisa e cultura, as organizações não-governamentais, espe­cialistas e profissionais da administração pública e privada, prestadores e usuários da Assistência Social.

 

Art. 40. As Comissões poderão ser convocadas para assessorar a Mesa Diretora e as reuniões do Plenário, e para se pronunciar quando solicitadas pelo Presidente do Conselho.

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 41. À Secretaria Executiva, órgão de apoio administrativo do CEAS, compete:

 

I - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de assistência social, do perfil do usuário, assim como dos Conselhos Municipais de Assistência Social;

II - articular e apoiar administrativamente as Comissões do CEAS;

III  - executar todas as atividades de apoio administrativo e secretaria do CEAS e das Comissões;

IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora;    

V - operacionalizar o sistema de informação para a área assistencial.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Do Coordenador da Secretaria Executiva

 

Art. 42. O CEAS, para desenvolvimento de suas atividades, contará com o apoio de um Coor­denador da Secretaria Executiva, subordinado administrativamente à Mesa Diretora do CEAS, o qual coordenará a Secretaria Executiva e Equipe Técnica, possuindo as seguintes atribuições:

 

I - coordenar e dirigir a Secretaria Executiva e Equipe Técnica, estabelecendo plano de trabalho;

II - elaborar, de forma conjunta com a Mesa Diretora, a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva e Equipe Técnica;

III - promover e praticar os atos de gestão técnico-administrativa necessários ao desempenho das atividades do CEAS e de suas Comissões;

IV - preparar correspondências e documentos para a apreciação da Mesa Diretora, providen­ciando os despachos e encaminhamentos solicitados;

V - expedir atos de convocação de reuniões do Plenário;

VI  - manter agenda das reuniões das Comissões;

VII - auxiliar a Mesa Diretora na preparação da Ordem do Dia das sessões plenárias;

VIII- manter arquivo das atas síntese das Comissões;

IX  - manter o registro das resoluções, pareceres, moções e outras deliberações do Plenário, provi­denciando publicação ou encaminhamentos necessários;

X - secretariar as reuniões do Plenário, sob orientação do Secretário do CEAS.

 

SEÇÃO V

Da Equipe Técnica

 

Art. 43. À Equipe Técnica, composta por técnicos de diversos órgãos estaduais, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do CEAS, mediante o instituto da requisi­ção, compete:

 

I - subsidiar e apoiar os Conselhos Municipais de Assistência Social, sob orientação da Mesa Dire­tora do CEAS;

II- preparar e coordenar eventos promovidos pelo CEAS, relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços de assistência social;

III - obter dados e sistematizar informações que permitam ao CEAS tomar decisões previstas em lei;

IV - fornecer elementos técnicos, políticos e econômicos para análise do plano estadual e para proposta orçamentária da assistência social da SDF e demais órgãos com atuação afim;

V - fornecer subsídios e orientar a fixação de critérios, por parte do CEAS, visando à destinação de recursos financeiros para o pagamento de auxilio-natalidade e auxílio-funeral;

VI - sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução da política de assistência social;

VII- fornecer subsídios que orientem na fixação de critérios para a aplicação dos recursos financei­ros do CEAS.

 

TITULO II

Dos Procedimentos

 

CAPITULO I

Do Processo Deliberativo

 

Art. 44. A deliberação sobre políticas de Assistência Social terá por diretriz o estabelecido na legislação federal, na Lei Estadual n0 10.037/95, e nas normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Art. 45. As Comissões do CEAS, no que for pertinente, interagirão com comissões de outros Conse­lhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica, para formulação de polí­ticas ou normatização de ações de atendimento.

 

Art. 46. As matérias a serem apreciadas pelo Plenário deverão, quando possível, ser instruídas pela Equipe Técnica e possuir apreciação da Comissão do CEAS.

 

§ 1º A apreciação deverá conter:

 

a) histórico do fato;

b) objetivo pretendido;

c) interfaces com outras políticas;

d) legislação pertinente;

e) análise e seus elementos;

f) conclusão.

 

§ 2º A Comissão poderá ouvir o Fórum das ONGs nas matérias relativas aos incisos II, V, VII e IX, do art. 30 deste Regimento.

 

§ 3º Excepcionalmente, a Mesa Diretora poderá apreciar matéria em caráter de urgência, a seu critério.

 

Art. 47. A votação será aberta ou secreta e cada membro titular terá direito a um voto, com a faculdade de declaração de seu voto.

 

Parágrafo único. Havendo empate entre posições divergentes após inviabilizado o consenso, a vota­ção será secreta.

 

Art. 48. As Comissões do CEAS poderão proporcionar à Secretaria de Estado do Desenvolvi­mento Social e da Família - SDF elementos necessários à formulação do Plano Estadual de Assistên­cia Social, de competência desta.

 

Parágrafo único. Com esta finalidade, as Comissões e o CEAS poderão proporcionar eventos e articulações interinstitucionais visando obter conhecimento de experiências e orientações teóricas para subsidiar seus indicativos e linhas de ação a serem propostos.

 

Art. 49. As Comissões, na definição dos mecanismos de controle e avaliação, levarão em conta os instrumentos disponíveis pelo Estado, podendo sugerir a implantação de outros, dentro de um plano previamente discutido e aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

 

Art. 50. O CEAS, visando subsidiar a proposta orçamentária da Assistência Social, incluindo as previstas pelos diversos Setores das políticas públicas, poderá proporcionar estudos e articulações interinstitucionais.

 

Art. 51. Os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos destinados à Assistência Social, a serem encaminhados ao CEAS pelo Comando Único da Assistência Social, deverão vir acompanhados de uma análise.

 

Parágrafo único. O CEAS poderá contribuir com subsídios para o estabelecimento do instrumental acima referido.

 

Art. 52. O CEAS manterá permanente estudo de critérios sobre os recursos financeiros destinados aos municípios para participar do custeio do pagamento de auxílio-natalidade e auxílio-funeral.

 

CAPÍTULO II

Do Controle das Ações de Atendimentos

 

Art. 53. As ações de atendimento na área de assistência social serão controladas pelo CEAS, com a colaboração de órgãos governamentais e não-governamentais.

 

Art. 54. Cabe ao CEAS instituir o sistema de informações para a área assistencial, com apoio dos Órgãos governamentais e não-governamentais e orientação do CNAS.

 

Art. 55. Técnicos especializados poderão ser convocados, requisitados ou convidados pelo CEAS para assessoramento em matérias especializadas, obedecidos os critérios previamente estabelecidos.

 

§ 1º A convocação, a requisição ou o convite será homologado pela Mesa Diretora, a pedido das comissões ou plenária.

 

§ 2º A formalização de convite poderá se dar a técnicos de entidades privadas, empresas públicas ou de economia mista, sem ônus para o CEAS.

 

CAPÍTULO III

Da Articulação Interinstitucional

 

Art. 56. As despesas das ações efetuadas pelo CEAS deverão ser previamente apreciadas pela SDF, antes de submetidas à apreciação plenária.

 

Art. 57. A Mesa Diretora poderá requerer apoio administrativo às entidades que compõem o CEAS visando à operacionalização de suas atividades.

 

CAPÍTULO IV

Do FEAS

 

Art. 58. A deliberação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS pelo CEAS deverá basear-se em processo com análise técnica contendo os seguintes conteúdos:

 

a) características do programa, projeto, serviços, benefícios ou outros;

b) metas e resolutividade;

c) per capita (se houver);

d) cronograma de desembolso financeiro;

e) parecer técnico-financeiro.

 

Art. 59. Os processos serão encaminhados à Mesa Diretora do CEAS, que providenciará, junto às Comissões, as apreciações necessárias.

 

Parágrafo único. As Comissões disporão de no máximo 15 (quinze) dias, podendo nesse ínterim solicitar esclarecimentos.

 

Art.60. Os processos que impliquem em liberação de recursos deverão possuir análise técni­co-financeira por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, antes de submetida à apreciação plenária.

 

Art. 61. Da aplicação a que se refere o art. 5º do Decreto 659, o gestor do FEAS dará ciência à Mesa Diretora do CEAS.

 

CAPÍTULO V

Do Colegiado de Coordenadores de Comissões

 

Art. 62. O Colegiado de Coordenadores, formado pelos coordenadores das Comissões do CEAS, reunir-se-á sempre que convocado por um de seus membros ou pela Mesa Diretora, para tratar de assuntos de interesse comum às suas áreas de atuação.

 

Parágrafo único. O CEAS estabelecerá a forma e funcionamento deste Colegiado através de resolução.

 

TITULO III

Disposições Gerais

 

Art. 63. Os casos omissos serão dirimidos na forma da lei ou pela plenária do CEAS.

 

Art. 64.0 presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser alterado por proposta de 1/3 (um terço) dos membros do CEAS, mediante a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros e referendum, por decreto, do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. As alterações regimentais terão eficácia após publicação.

 

Art. 65. O servidor público da administração direta, indireta e fundacional que convocado pela Mesa Diretora do CEAS para lhe prestar serviços temporários, membro do Colegiado ou não, terá suas faltas justificadas junto ao órgão ou entidade em que se encontra lotado, no tempo necessário à realização das atividades ou tarefas a que for designado, com seu manifesto consenso.

 

Parágrafo único. O desempenho desta atividade não prejudicará direitos a que faça jus no exercício de suas funções institucionais na origem.

 

Art. 66. O ressarcimento de despesas, adiantamento ou pagamento de diárias e ajudas de custo necessários nos deslocamentos dos membros do Conselho, das Comissões, dos servidores da Secretaria Executiva ou servidor convocado processam-se nas condições e valores estabele­cidos pelas normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou assemelhados.

 

Art. 67. Em caso de extinção do Conselho, o patrimônio a ele destinado será transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Estado.

 

Art. 68. O presente Regimento Interno será submetido à revisão após 06 (seis) meses de sua aprovação.