DECRETO
Nº 1.332, de 13 de novembro de 1996
Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 1º,
da Lei n.º 10.037, de 26 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS, que
acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de
novembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO ESTADUAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
SANTA CATARINA - CEAS
TITULO I
Do Conselho
CAPITULO I
Da Natureza
Art. 1º O Conselho Estadual
de Assistência Social - CEAS, instituído pela Lei n.º 10.037, de 26
de dezembro de 1995, é órgão superior de deliberação colegiada, com a
participação paritária entre governo e sociedade civil, de caráter permanente,
descentralizado e participativo no sistema de assistência social do Estado,
vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, tendo
seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Art. 2º O Conselho Estadual
de Assistência Social - CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e
respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução, dentre representantes paritários das
entidades governamentais e da sociedade civil, na seguinte forma:
I - 09 (nove) representantes
governamentais, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
b) 01 (um) representante da
Secretaria de Estado da Saúde;
c) 01 (um) representante da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
d) 01 (um) representante da
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
e) 02 (dois) representantes
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
f) 01 (um) representante do Instituto de
Previdência Social do Estado de Santa Catarina - IPESC,
g) 01 (um) representante da Fundação Catarinense
de Educação Especial - FCEE;
h) 01 (um) representante dos municípios,
indicado pela Federação Catarinense dos Municípios - FECAM;
II - 09 (nove) representantes da sociedade
civil, assim distribuídos;
a) 03 (três) representantes das organizações de
usuários;
b) 04 (quatro) representantes das entidades
prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito estadual
e de órgão de capacitação profissional na área de assistência social;
c) 02
(dois) representantes dos trabalhadores do setor e dos que atuam na defesa dos
direitos de cidadania.
CAPÍTULO III
Da Competência
SEÇÃO I
Do Conselho
Art. 3º Compete ao Conselho
Estadual de Assistência Social:
I - aprovar a política e o plano de assistência social, observados os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n” 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
II - fixar normas para o encaminhamento ao
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS dos pedidos de concessão de
registro e certificados de fins filantrópicos às entidades e organizações de
assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;
III- acompanhar e controlar as inscrições de entidades ou organizações de assistência social junto aos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado, com o objetivo de intervir em defesa dos seus direitos;
IV -
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
V -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
VI - aprovar critérios de transferência de
recursos estaduais para os municípios, considerando, para tanto, indicadores
que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda par
capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social de caráter beneficente sem fins lucrativos, sem prejuízo
das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
VII -
fixar critérios para a destinação de recursos financeiros do Estado aos
municípios, a titulo de participação no custeio do pagamento do
auxílio-natalidade e auxílio-funeral, obedecidas as diretrizes legais;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
IX - articular-se com os conselhos nacional e
municipais de Assistência Social, bem como com organizações da sociedade civil,
instituições nacional e estrangeiras, por intercâmbio, convênio ou similar,
visando à superação de problemas do Estado;
X - proceder à regulamentação da concessão e valor dos benefícios, na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois)
anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta dos seus membros, a
Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da assistência social no Estado e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito estadual, a
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
XIII-
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social no Estado;
XIV-
acompanhara controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social;
XV -
estimulara incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições
governamentais e não-governamentais envolvidos na prestação de serviços de
assistência social;
XVI - elaborara aprovar o
seu regimento interno;
XVII - acompanhar, em
conjunto com a Secretariada Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a
implantação dos conselhos municipais, assim como a composição e a alteração das
respectivas diretorias;
XVIII - articular-se com os
conselhos municipais de Assistência Social, visando acompanhara assessorar suas
ações;
XIX -
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social, complementando as decisões do Conselho
Nacional de Assistência Social;
XX - publicaras decisões que digam respeito às
orientações sobre a política de Assistência Social.
SEÇÃO II
Art. 4º Constitui interesse
público relevante à função de conselheiro, e seu exercício terá prioridade
sobre qualquer cargo ou função pública, sendo consideradas justificadas as ausências
ao serviço quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho,
reuniões de comissões, participação em diligências ou convocação para
trabalhos específicos.
Art. 5º O ressarcimento de
despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos membros do CEAS e aos
servidores a seu serviço processam-se nas condições e valores estabelecidos
pelas normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou assemelhados.
Parágrafo único. As
despesas, adiantamentos ou diárias dos representantes governamentais serão
efetuadas pelas Secretarias de Estado respectivas e dos não governamentais
efetuados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Art. 6º Ao membro do Conselho Estadual de
Assistência Social incumbe:
I - comparecer às Reuniões
Plenárias, justificando as faltas quando ocorrerem;
II - assinar no livro
próprio sua presença na reunião a que comparecer;
III - solicitar à Diretoria do CEAS a inclusão, na
agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
IV -
propor convocação de sessões extraordinárias;
V - relatar e discutir os
processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer
com fundamentação, dentro de no máximo 15 (quinze) dias;
VI -
solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar
processos;
VII - assinar os atos e
pareceres dos processos em que for relator;
VIII -
declarar-se impedido de proceder à relatoria e participar de comissões,
justificando a razão do impedimento;
IX - apresentar, em nome da comissão, voto, parecer,
proposta ou recomendação por ele defendida;
X - proferir declaração de
voto, quando assim o desejar;
XI - pedir vista de
processos em discussão, apresentando parecer e devolvendo-os no prazo máximo de
(cinco) dias úteis ou requerer adiamento de votação;
XII - solicitar ao
presidente, quando julgar necessário, a presença em sessão do postulante ou de
titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem
indispensáveis;
XIII -
propor emenda ou reforma no Regimento do CEAS;
XIV - votar e ser votado
para cargos do Conselho;
XV - requisitar à Secretaria Executiva e solicitar
aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o
desempenho de suas atribuições;
XVI - fornecer à Secretaria
Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se
situem nas respectivas áreas de sua competência, sempre que os julgar importantes
para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVII - requerer votação de
matéria em regime de urgência;
XVIII - apresentar moções,
requerimentos ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
XIX - deliberar sobre
propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas comissões ou conselheiros;
XX - propor a criação de
comissões, indicar nomes para elas e delas participar;
XXI - exercer atribuições no
âmbito de sua competência, ou outras funções designadas pelo Plenário;
XXII - participar em eventos
de capacitação e aperfeiçoamento na área da Assistência Social, mantendo-se
atualizado.
SEÇÃO III
Das Substituições
Art. 7º Em caso de vaga, o
conselheiro suplente será nomeado para complementar o mandato do substituído.
Art. 8º No caso de falta do
conselheiro titular o Presidente convocará o suplente.
Parágrafo único. O
conselheiro titular que vier a se ausentar ou faltar deverá comunicar o fato a
seu suplente, ou entidade suplente, bem como ao Presidente do CEAS.
Art. 9º Independentemente da
ausência do titular os suplentes deverão ser convidados a participar das
plenárias, as quais serão públicas.
Art. 10. Nas ausências ou
impedimentos dos conselheiros, devem assumir os seus suplentes quando se tratar
de entidade governamental; e, pela ordem numérica de súplica, quando representantes
da sociedade civil.
Art. 11. O representante da
entidade governamental pode ser substituído a qualquer tempo mediante nova
indicação do órgão representado.
Art. 12. Perde o mandato,
vedada a recondução para o mesmo período, o conselheiro que, no exercício das
suas funções, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, salvo justificação escrita, aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. Na perda do
mandato, a entidade governamental deverá indicar novo representante,
acompanhado do seu suplente, e a entidade representativa da sociedade civil
deve ser substituída, por outra, observada a ordem numérica de suplência
estabelecida no fórum eleitoral.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e do
Funcionamento
Art. 13. São órgãos do
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva;
V - Equipe Técnica.
SEÇÃO I
Art. 14. O Plenário é o
órgão deliberativo do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS,
constituindo-se pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros.
Art. 15 O Conselho Estadual de Assistência Social
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do seu presidente,
ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente e/ou de um terço
de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 07 (sete)
dias para a realização da reunião.
Parágrafo único. Os suplentes deverão ser convidados sempre que se reunir o Conselho.
Art. 16. Cabe ao Plenário:
I - deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à apreciação e deliberação do CEAS;
II - aprovar a criação e
dissolução das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas
competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e os
critérios de transferência para os municípios, conforme disposto no artigo 2º,
inciso VI, da Lei 10.037/95;
IV - exercer o controle das
ações de atendimento desenvolvidas por organizações governamentais e
não-governamentais, orientando, quando necessário, o reordenamento dos
programas, projetos e serviços, através de normas de cumprimento compulsório;
V - acompanhar a execução do
plano de aplicação do FEAS (Fundo Estadual de Assistência Social), bem como a
aplicação dos recursos existentes nos demais setores públicos destinados à área
da Assistência Social;
VI - alterar ou modificar o
Regimento Interno, com quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros em reunião
especialmente convocada, observando o § 2º do art. 13 da Lei Estadual
10.037/95;
VII - eleger a Mesa Diretora
do CEAS;
VIII - apreciar e deliberar
sobre todos os assuntos e matérias de competência do CEAS inscritos na Lei
10.037/95, e na legislação de assistência social vigente.
§ 1º As assembléias gerais
serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de
seus membros e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a presença
de qualquer número, salvo quando se tratar de matéria relacionada a Regimento
Interno, Fundo e Orçamento, quando o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de
seus membros.
§ 2º A matéria em pauta não
deliberada permanece nas pautas das reuniões subseqüentes até a sua
deliberação.
§ 3º 0 Plenário será
presidido pelo presidente do CEAS, que em sua falta ou impedimento será substituído
pelo Vice-Presidente, ou secretário, ou tesoureiro, nesta ordem.
§ 4º As deliberações serão
tomadas por maioria simples, salvo nos casos dispostos no § 1º.
§ 5º A votação será aberta
ou secreta, e cada membro titular terá direito a um voto.
§ 6º Os votos divergentes
poderão ser expressos na ata de reunião, a pedido do membro que o proferiu.
§ 7º As reuniões do CEAS
serão públicas.
Art. 17. As manifestações do
CEAS se darão mediante resoluções, deliberações e recomendações.
Art. 18. Os trabalhos do
Plenário obedecerão a:
I - verificação de quórum
para a instalação dos trabalhos;
II - leitura, apreciação e
votação da ata da Reunião Plenária anterior;
III - leitura do edital de
convocação, discussão e aprovação da agenda;
IV - momento das Comissões e
da Mesa Diretora (avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de
proposições, correspondência e outros documentos de interesse da Plenária);
V - relatos de processos;
VI - agenda livre para, a
critério do Plenário, serem debatidos ou levados ao conhecimento da Assembléia
Geral assuntos de interesse geral;
VII - encaminhamentos;
VIII - encerramento.
§ 1º A deliberação das
matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:
I - o presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu
parecer por escrito;
II - durante a exposição da matéria pelo
relator, que não poderá exceder de 15 (quinze) minutos, não serão permitidos
apartes;
III - terminada a exposição
do relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 2
(dois) minutos para cada membro do Conselho inscrito usar a palavra;
IV - o presidente poderá
conceder prorrogação do prazo fixado no inciso anterior, por solicitação do
debatedor;
V - considerando necessário,
o presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante sem designar
relator.
§ 2º A leitura do parecer do
relator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se previamente, com a
convocação da reunião, tenha sido distribuída cópia do parecer a todos os
conselheiros.
Art. 19. A Ordem do Dia,
organizada pela Mesa Diretora juntamente com a Secretaria Executiva, será
comunicada previamente a todos os conselheiros, juntamente com a convocação.
§ 1º Em caso de urgência ou
relevância, o Plenário do CEAS, por voto da maioria simples, poderá alterar a
Ordem do Dia.
§ 2º Os itens constantes da
Ordem do Dia deverão ter afinidade com as competências do Conselho
identificadas no artigo 3º deste Regimento Interno.
Art. 20. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
Parágrafo único. O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um conselheiro o solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser prorrogado por mais uma reunião.
Art. 21. A cada reunião será
lavrada uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e
deliberações, a qual deverá ser assinada pelo presidente e secretário e,
posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CEAS, conforme art. 2º,
inciso XX, da Lei 10.037/95.
Parágrafo único. As assinaturas
de todos os Conselheiros do CEAS presentes na reunião deverão constar de livro
próprio.
Art. 22. As datas de
realização das reuniões ordinárias do CEAS serão estabelecidas em cronograma e
sua duração será a julgada necessária., podendo ser interrompida para
prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.
Art. 23. E facultado a
qualquer interessado o pedido de reexame, por parte do Plenário, de qualquer
resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade,
incorreção e inadequação técnico-administrativo-financeira.
Da Mesa Diretora
Art. 24. A Mesa Diretora,
eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário para mandato de 01 (um) ano,
permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III -1º Secretário e 2º
Secretário;
IV- 1º Tesoureiro e 2º
Tesoureiro.
Parágrafo único. A
recondução de que trata o caput refere-se ao mesmo cargo.
Art. 25. A eleição da Mesa
Diretora dar-se-á no prazo máximo de até 06 (seis) dias após a posse dos
conselheiros, no caso das designações bienais, conforme art. 4º da Lei 10.037,
e, na última sessão plenária, conduzida pela Mesa Diretora com mandato findo,
conforme art. 10 da Lei Estadual 10.037/95.
Art. 26. A apresentação de
chapas para a composição da Mesa Diretora é procedimento não obrigatório,
podendo ocorrer outra formada escolha a critério do Plenário.
Parágrafo único. Havendo
formação de chapas, as mesmas deverão ser entregues ao presidente ou sucessor,
no caso de reeleição, até 24 (vinte e quatro) horas antes da instalação da
Assembléia que realizará o processo eleitoral.
Art. 27. A Mesa Diretora, na
função de coordenadora das ações político-administrativas do Conselho Estadual
de Assistência Social, compete:
I - dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do CEAS;
II - observar o quórum de 2/3 de
seus membros para a realização de suas decisões;
III - tomar decisão em caráter de urgência, “ad referendum" do Plenário.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições
Art. 28. Ao Presidente do
Conselho Estadual de Assistência Social incumbe:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - submeter a Ordem do
Dia à aprovação do Plenário do Conselho;
IV - baixar os atos
necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que
resultem de deliberação do Plenário do Conselho;
V - assinar as Resoluções do Conselho;
VI - homologar os nomes dos integrantes de Comissões;
VII - delegar competências,
desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - submeter à aprovação
do Conselho a requisição justificada ou o recebimento por cessão de servidores
públicos para a formação da Equipe Técnica e Administrativa necessária ao
funcionamento do Conselho;
IX - submeter à apreciação
do Plenário a programação orçamentária e a execução físico-financeira do
Conselho;
X - submeter ao Plenário ou
Mesa Diretora os convites para representar o Conselho Estadual de Assistência
Social em eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, e
apresentar formalmente o nome do conselheiro escolhido;
XI - divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
XII - decidir sobre questões
de ordem;
XIII - exercer outras
funções definidas em lei ou regulamento;
XIV - desenvolver as
articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Mesa Diretora.
Parágrafo único. O
presidente do CEAS, no desempenho de suas atribuições, deverá dar cumprimento
integral ao contido neste artigo, sob pena de descumprimento de lei.
Art. 29. Ao Vice-Presidente
incumbe:
I - substituir o Presidente em seus
impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente
no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições
que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Parágrafo único. O
Vice-Presidente completará o mandato do Presidente em caso de vacância.
Art. 30. São atribuições do
1º Secretário:
I - secretariar as sessões
do Conselho;
II - responsabilizar-se
pelas atas das sessões e proceder a sua leitura;
III - substituir o
Vice-Presidente nos seus impedimentos e o Presidente na falta de ambos, ou em
caso de vacância até que o Conselho eleja os novos titulares;
IV - encaminhar à
Secretaria Executiva a execução das medidas aprovadas pelo Plenário; V - examinar
os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos
neles proferidos;
VI - prestar, em Plenário,
as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos conselheiros;
VII- elaborar, em conjunto
com a Secretaria Executiva, e submeter à Mesa Diretora a pauta das reuniões
plenárias;
VIII - orientar os trabalhos
do Coordenador da Secretaria Executiva e supervisionar os trabalhos da
Secretaria Executiva e Equipe Técnica;
IX - assinar juntamente com
o Presidente a documentação proveniente do Conselho.
Art. 31. São atribuições do
2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;
II - substituir o 1º
secretário nos casos em que este venha a substituir o Vice-Presidente ou o
Presidente;
III - completar o mandato do
1º Secretário em caso de vacância.
Art..32. São atribuições do
1º Tesoureiro:
I - propor à Mesa Diretora a programação físico-financeira das atividades do Conselho Estadual de Assistência Social, acompanhando o desenvolvimento do projeto-atividade de manutenção do Conselho;
II - oferecer à Mesa Diretora mecanismos e elementos para acompanhamento e controle financeiro das ações de atendimento previstas no Plano Estadual de Assistência Social;
III - interagir com
Comissões e Secretaria Executiva para o desenvolvimento de suas
atribuições.
Art. 33. São atribuições do
2º Tesoureiro:
I - substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;
II - completar o mandato do 1º Tesoureiro em caso de vacância.
SEÇÃO III
Das Comissões
Art. 34. O Conselho Estadual
de Assistência Social poderá constituir Comissões por decisão do Plenário, cuja
competência será:
I - sistematizar e analisar
o diagnóstico das condições econômico-sociais do Estado de Santa Catarina;
II - auxiliar o Conselho na
definição de prioridades, diretrizes e critérios para o Plano Estadual de
Assistência Social;
III - fornecer subsídios
para o acompanhamento e a execução do Plano Estadual de Assistência Social, bem
como acompanhar as ações de atendimento executadas por outros setores públicos;
IV- colaborar na realização
da Conferência Estadual de Assistência Social, que será realizada bienalmente;
V - subsidiar o Conselho em
ação deliberativa na política de assistência social e em atos normativos;
VI - elaborar pareceres
sobre assuntos que lhe forem submetidos e auxiliar relatores designados pela
plenária;
VII - redigir relatórios e
avaliar atividade da Comissão;
VIII - subsidiar as OGs e
ONGs com vistas ao aprimoramento das ações, considerando as deliberações do
CEAS.
Art. 35. As Comissões e sua
composição serão definidas pelo Plenário e constituídas por seus próprios
membros (titulares ou suplentes).
Parágrafo único. As Comissões
serão constituídas de forma paritária e dirigidas por coordenador eleito entre
seus membros.
Art. 36. Ao coordenador da
Comissão compete:
I - coordenar a reunião da
Comissão;
II - assinar as atas das
reuniões, propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão
encaminhadas ao secretário do Conselho;
III - solicitar à Secretaria
Executiva do Conselho o apoio necessário ao funcionamento da respectiva
Comissão.
Art. 37. A área de
abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento de cada Comissão
serão estabelecidos por resolução aprovada em Plenário.
Art. 38. O Conselho Estadual
de Assistência Social poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e
técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no
âmbito do próprio Conselho.
Art. 39. Consideram-se
colaboradores do Conselho Estadual de Assistência Social, entre outros: as
instituições de ensino, pesquisa e cultura, as organizações não-governamentais,
especialistas e profissionais da administração pública e privada, prestadores
e usuários da Assistência Social.
Art. 40. As Comissões
poderão ser convocadas para assessorar a Mesa Diretora e as reuniões do
Plenário, e para se pronunciar quando solicitadas pelo Presidente do Conselho.
SEÇÃO IV
Art. 41. À Secretaria Executiva,
órgão de apoio administrativo do CEAS, compete:
I - manter cadastro atualizado das entidades e
organizações de assistência social, do perfil do usuário, assim como dos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
II -
articular e apoiar administrativamente as Comissões do CEAS;
III -
executar todas as atividades de apoio administrativo e secretaria do CEAS e das
Comissões;
IV - executar outras atividades que
lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora;
V - operacionalizar o sistema de
informação para a área assistencial.
Do Coordenador da Secretaria
Executiva
Art. 42. O CEAS, para
desenvolvimento de suas atividades, contará com o apoio de um Coordenador da
Secretaria Executiva, subordinado administrativamente à Mesa Diretora do CEAS,
o qual coordenará a Secretaria Executiva e Equipe Técnica, possuindo as
seguintes atribuições:
I - coordenar e dirigir a
Secretaria Executiva e Equipe Técnica, estabelecendo plano de trabalho;
II - elaborar, de forma conjunta
com a Mesa Diretora, a forma de organização e funcionamento da Secretaria
Executiva e Equipe Técnica;
III -
promover e praticar os atos de gestão técnico-administrativa necessários ao
desempenho das atividades do CEAS e de suas Comissões;
IV -
preparar correspondências e documentos para a apreciação da Mesa Diretora,
providenciando os despachos e encaminhamentos solicitados;
V -
expedir atos de convocação de reuniões do Plenário;
VI - manter agenda das reuniões das Comissões;
VII - auxiliar a Mesa
Diretora na preparação da Ordem do Dia das sessões plenárias;
VIII- manter arquivo das
atas síntese das Comissões;
IX - manter o registro das resoluções, pareceres,
moções e outras deliberações do Plenário, providenciando publicação ou
encaminhamentos necessários;
X - secretariar as reuniões
do Plenário, sob orientação do Secretário do CEAS.
SEÇÃO V
Da Equipe Técnica
Art. 43. À Equipe Técnica,
composta por técnicos de diversos órgãos estaduais, especialmente convocados
para o assessoramento permanente ou temporário do CEAS, mediante o instituto da
requisição, compete:
I - subsidiar e apoiar os Conselhos Municipais de Assistência Social, sob orientação da Mesa Diretora do CEAS;
II- preparar e coordenar
eventos promovidos pelo CEAS, relacionados à capacitação e atualização de
recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços de assistência social;
III - obter dados e sistematizar informações que permitam ao CEAS tomar decisões previstas em lei;
IV - fornecer elementos técnicos, políticos e econômicos
para análise do plano estadual e para proposta orçamentária da assistência
social da SDF e demais órgãos com atuação afim;
V - fornecer subsídios e orientar a
fixação de critérios, por parte do CEAS, visando à destinação de recursos
financeiros para o pagamento de auxilio-natalidade e auxílio-funeral;
VI - sugerir o estabelecimento de
mecanismos de acompanhamento e controle da execução da política de assistência
social;
VII- fornecer subsídios que
orientem na fixação de critérios para a aplicação dos recursos financeiros do
CEAS.
TITULO II
Dos Procedimentos
CAPITULO I
Do Processo Deliberativo
Art. 44. A deliberação sobre
políticas de Assistência Social terá por diretriz o estabelecido na legislação
federal, na Lei Estadual n0 10.037/95, e nas normas gerais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 45. As Comissões do
CEAS, no que for pertinente, interagirão com comissões de outros Conselhos,
visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica, para
formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento.
Art. 46. As matérias a serem
apreciadas pelo Plenário deverão, quando possível, ser instruídas pela Equipe
Técnica e possuir apreciação da Comissão do CEAS.
§ 1º A apreciação deverá
conter:
a) histórico do fato;
b) objetivo pretendido;
c) interfaces com outras
políticas;
d) legislação pertinente;
e) análise e seus elementos;
f) conclusão.
§ 2º A Comissão poderá ouvir
o Fórum das ONGs nas matérias relativas aos incisos II, V, VII e IX, do art. 30
deste Regimento.
§ 3º Excepcionalmente, a
Mesa Diretora poderá apreciar matéria em caráter de urgência, a seu critério.
Art. 47. A votação será
aberta ou secreta e cada membro titular terá direito a um voto, com a faculdade
de declaração de seu voto.
Parágrafo único. Havendo
empate entre posições divergentes após inviabilizado o consenso, a votação
será secreta.
Art. 48. As Comissões do
CEAS poderão proporcionar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e
da Família - SDF elementos necessários à formulação do Plano Estadual de
Assistência Social, de competência desta.
Parágrafo único. Com esta finalidade, as Comissões e o CEAS poderão proporcionar eventos e articulações interinstitucionais visando obter conhecimento de experiências e orientações teóricas para subsidiar seus indicativos e linhas de ação a serem propostos.
Art. 49. As Comissões, na
definição dos mecanismos de controle e avaliação, levarão em conta os
instrumentos disponíveis pelo Estado, podendo sugerir a implantação de outros,
dentro de um plano previamente discutido e aprovado pela Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Social e da Família.
Art. 50. O CEAS, visando
subsidiar a proposta orçamentária da Assistência Social, incluindo as previstas
pelos diversos Setores das políticas públicas, poderá proporcionar estudos e
articulações interinstitucionais.
Art. 51. Os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos
destinados à Assistência Social, a serem encaminhados ao CEAS pelo Comando
Único da Assistência Social, deverão vir acompanhados de uma análise.
Parágrafo único. O CEAS
poderá contribuir com subsídios para o estabelecimento do instrumental acima
referido.
Art. 52. O CEAS manterá
permanente estudo de critérios sobre os recursos financeiros destinados aos
municípios para participar do custeio do pagamento de auxílio-natalidade e
auxílio-funeral.
CAPÍTULO II
Art. 53. As ações de
atendimento na área de assistência social serão controladas pelo CEAS, com a
colaboração de órgãos governamentais e não-governamentais.
Art. 54. Cabe ao CEAS
instituir o sistema de informações para a área assistencial, com apoio dos
Órgãos governamentais e não-governamentais e orientação do CNAS.
Art. 55. Técnicos especializados
poderão ser convocados, requisitados ou convidados pelo CEAS para
assessoramento em matérias especializadas, obedecidos os critérios previamente
estabelecidos.
§ 1º A convocação, a
requisição ou o convite será homologado pela Mesa Diretora, a pedido das
comissões ou plenária.
§ 2º A formalização de
convite poderá se dar a técnicos de entidades privadas, empresas públicas ou de
economia mista, sem ônus para o CEAS.
CAPÍTULO III
Da Articulação
Interinstitucional
Art. 56. As despesas das
ações efetuadas pelo CEAS deverão ser previamente apreciadas pela SDF, antes de
submetidas à apreciação plenária.
Art. 57. A Mesa Diretora
poderá requerer apoio administrativo às entidades que compõem o CEAS visando à
operacionalização de suas atividades.
CAPÍTULO IV
Do FEAS
Art. 58. A deliberação dos
recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS pelo CEAS deverá
basear-se em processo com análise técnica contendo os seguintes conteúdos:
a) características do
programa, projeto, serviços, benefícios ou outros;
b) metas e resolutividade;
c) per capita (se houver);
d) cronograma de desembolso
financeiro;
e) parecer
técnico-financeiro.
Art. 59. Os processos serão
encaminhados à Mesa Diretora do CEAS, que providenciará, junto às Comissões, as
apreciações necessárias.
Parágrafo único. As
Comissões disporão de no máximo 15 (quinze) dias, podendo nesse ínterim
solicitar esclarecimentos.
Art.60. Os processos que
impliquem em liberação de recursos deverão possuir análise técnico-financeira
por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, antes
de submetida à apreciação plenária.
Art. 61. Da aplicação a que
se refere o art. 5º do Decreto 659, o gestor do FEAS dará ciência à Mesa
Diretora do CEAS.
CAPÍTULO V
Do Colegiado de Coordenadores
de Comissões
Art. 62. O Colegiado de
Coordenadores, formado pelos coordenadores das Comissões do CEAS, reunir-se-á
sempre que convocado por um de seus membros ou pela Mesa Diretora, para tratar
de assuntos de interesse comum às suas áreas de atuação.
Parágrafo único. O CEAS
estabelecerá a forma e funcionamento deste Colegiado através de resolução.
Disposições Gerais
Art. 63. Os casos omissos
serão dirimidos na forma da lei ou pela plenária do CEAS.
Art. 64.0 presente Regimento
entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser alterado por proposta
de 1/3 (um terço) dos membros do CEAS, mediante a aprovação de no mínimo 2/3
(dois terços) dos membros e referendum, por decreto, do Governador do Estado.
Parágrafo único. As
alterações regimentais terão eficácia após publicação.
Art. 65. O servidor público
da administração direta, indireta e fundacional que convocado pela Mesa
Diretora do CEAS para lhe prestar serviços temporários, membro do Colegiado ou
não, terá suas faltas justificadas junto ao órgão ou entidade em que se
encontra lotado, no tempo necessário à realização das atividades ou tarefas a
que for designado, com seu manifesto consenso.
Parágrafo único. O
desempenho desta atividade não prejudicará direitos a que faça jus no exercício
de suas funções institucionais na origem.
Art. 66. O ressarcimento de
despesas, adiantamento ou pagamento de diárias e ajudas de custo necessários
nos deslocamentos dos membros do Conselho, das Comissões, dos servidores da
Secretaria Executiva ou servidor convocado processam-se nas condições e valores
estabelecidos pelas normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou
assemelhados.
Art. 67. Em caso de extinção
do Conselho, o patrimônio a ele destinado será transferido ao seu substituto
legal ou, na falta deste, ao Estado.
Art. 68. O presente
Regimento Interno será submetido à revisão após 06 (seis) meses de sua
aprovação.