DECRETO Nº 3.544, de 29 de junho de 1989.

 

Regulamenta a Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989 que cria o Fundo de Estímulo ao Produtor-Rural - FUNDEPROR e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

 

Art. 1º - O Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDE­PROR, criado pela Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989, reger-se-á por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 2º - O Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDE­PROR, tem por finalidade dar suporte a programas que visem a esti­mular as atividades de produtores agropecuários e pescadores artesanais, individualmente ou em grupo informal, suas cooperati­vas ou associações.

 

Art. 3º - O Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDE­PROR, subvencionará os produtores rurais e pescadores artesanais individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas ou associações com 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do financiamento rural, contraído em favor dos mesmos e o valor do produto agrícola, com quantidade previamente acordada em termo de compromisso assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

 

§ lº - O financiamento rural terá seu saldo devedor e o valor das parcelas atualizados e calculados de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.

 

§ 2º - A quantidade de produto, a ser acordada no termo de compromisso, assim como seu valor, serão calculados levando em consideração:

 

I - para produtos amparados pela política de preços mínimos, o preço a estes determinados pelo Governo Federal;

II - para produtos não amparados pela política de preços mínimos, o preço de mercado, cuja metodologia de fixação será estabelecida por resolução da Comissão Estadual.

 

§ 3º - Entende-se por grupo informal, a associação, sem personalidade jurídica, de produtores rurais ou pescadores artesanais, que adquirirem ou executarem em conjunto um dos bens ou serviços arrolados nos itens I, II e III do artigo 4º, deste Decreto.

 

§ 4º - Os membros do grupo informal firmarão declaração identificando os respectivos participantes e indicando um deles para representá-los perante a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

 

Art. 4º - Serão beneficiados com a subvenção indicada no artigo 3º, deste Decreto, os produtores rurais e pescadores artesanais que individualmente ou em grupo informal, ou ainda, cooperativas ou associações que contraírem em seu favor financia­mentos rurais destinados a:

 

I - aquisição ou construção de instalações, máqui­nas, equipamentos e implementos destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo e de comercialização de agropecuários ou pescados;

II - aquisição de animais de trabalho ou destinados à melhoria da qualidade zootécnica do rebanho;

III - aquisição de bens ou execução de serviços desti­nados à recuperação de solo e da água.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 5º - Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR:

 

I - as dotações constantes do orçamento do Estado;

II - os recursos originários de convênios, acordos e contratos;

III - doações, legados e contribuições;

IV - a remuneração oriunda de aplicações financeiras;

V - outros recursos de qualquer origem que lhes forem transferidos.

 

Art. 6º - Os saldos financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, verificados no final de cada exerci­cio, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

Das Aplicações Financeiras

 

Art. 7º - No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR para o exercício seguinte, com base na estimativa de receita e despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimen­to e da Irrigação, que especificará as metas para o desenvolvimen­to das atividades.

 

Art. 8º - Todos os recursos que compõem as receitas do Fun­do de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, deverão obrigatoria­mente, ser utilizados nas finalidades de que trata o artigo 2º, deste Decreto.

 

Parágrafo único - É vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural -FUNDEPROR, em despesas com pagamento de pessoal.

 

CAPÍTULO V

Da Discriminação dos Investimentos

e Caracterização dos Beneficiários

 

Art. 9º - A discriminação dos investimentos, bem como a caracterização dos produtores rurais e pescadores artesanais, grupos informais, cooperativas ou associações a serem beneficiados com subvenção do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, serão estabelecidas por Comissão Estadual composta por represen­tantes do Governo do Estado e de entidades de classe representa­tivas da agropecuária e pesca.

 

§ 1º - A Comissão Estadual será formada pela indicação de representantes e seus suplentes, das seguintes entidades:

 

I - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abasteci­mento e da Irrigação, com três representantes;

II                      - Federação da Agricultura de Santa Catarina - FAESC, com um representante;

III - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina - FETAESC, com um representante;

IV - Federação dos Pescadores de Santa Catarina, com um representante;

V - Organização das Cooperativas de Santa Catarina -OCESC, com um representante.

 

§ 2º - O Secretário de Estado da Agricultura, do Abasteci­mento e da Irrigação, poderá convocar outras entidades do meio rural, quando se tratar de assunto específico de sua abrangência e que terão direito a voto nas reuniões.

 

§ 3º - A Coordenação da Comissão caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, a quem compete a responsabilidade de convocar as reuniões, sempre que necessário.

 

§ 4º - As decisões quanto à caracterização dos produtores rurais e pescadores artesanais serão aprovadas por unanimidade dos membros da Comissão, presentes a reunião.

 

§ 5º - As decisões quanto à natureza dos investimentos e caracterização dos produtores, pescadores artesanais, grupo infor­mal, cooperativas ou associações beneficiárias, serão registrados em livro próprio.

 

§ 6º - A operacionalização das decisões da Comissão Esta­dual será disciplinada em portaria do Secretario de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

 

CAPÍTULO VI

Da Supervisão Superior. Administração e da Coordenação Executiva

do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR

 

SEÇÃO 1

Da Supervisão Superior

 

Art. 10 - A supervisão superior do Estímulo ao Produtor Rural – FUNDEPROR é exercida pelo Secretário de Estado da Agricul­tura, do Abastecimento e da Irrigação, a quem cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disci­plinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - designar coordenador, delegando competências para prática de atos concernentes as atividades operacionais do Fundo;

V - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo;

SEÇÃO II

Da Administração Contábil

 

Art. 11 - A administração contábil do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR é exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhi­mento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordena­dor do Fundo;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - efetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balan­ços e outras demonstrações contábeis;

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

SEÇÃO III

Da Coordenação Executiva do Fundo de

Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR

 

Art. 12 - A coordenação executiva do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, é exercida por Coordenador, com curso superior na área de Ciências Agrárias, designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, a quem compete:

 

I - aprovar o Termo de compromisso previsto no artigo 3º deste Decreto;

II - elaborar a proposta orçamentária, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

III - preparar documentação e autorizar o pagamento da subvenção;

IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

V - prestar contas da gestão financeira do Fundo;

VI - analisar e controlar as diferenças entre os valores dos financiamentos rurais acrescidos de correção monetária e os valores dos produtos constantes nos termos de compromisso assinados;

VII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

 

CAPÍTULO VII

Da Prestação de Contas

 

Art. 13 - À prestação de contas da gestão financeira do Fun­do de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, cabe ao Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e ao Coordenador do Fundo, e será feita, em cada exercício ao Tribunal de Contas do Estado, ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços e será encaminhada através da Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo, atenderá às normas da legislação estadual ou federal e às instruções da Coordenadoria de Administração Financeira da Secre­taria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 14 - Os recursos financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, serão depositados e aplicados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, ressalvados os recursos federais quando a legislação própria estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 15 - Cessará automaticamente a concessão da subvenção quando ficar comprovado que:

 

I - o material subvencionado não estiver sendo utili­zado em comum quando adquirido por cooperativa ou associação ou grupo informal;

II - o material subvencionado não estiver sendo utili­zado na finalidade prevista;

III - o material subvencionado for repassado a tercei­ros, sem prévia anuência da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

IV - houver inadimplência perante o agente financeiro;

V - houver desistência de um ou mais membros do grupo informal, de tal forma que, os remanescentes sejam em numero inferior ao estabelecido nas normas aprovadas pela Comissão Estadual;

VI - o beneficiário tenha deixado de cumprir qualquer das cláusulas do termo de compromisso, assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

 

Art. 16 - O Secretário de Estado da Agricultura, do Abaste­cimento e da Irrigação fica autorizado a baixar normas complemen­tares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

 

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 - Ficam revogados o Decreto nº 25.041, de 20 de março de 1985 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de junho de 1989.

CASILDO MALDANER