DECRETO Nº 3.544, de 29 de junho de 1989.
Regulamenta a Lei nº 7.545,
de 13 de janeiro de 1989 que cria o Fundo de Estímulo ao Produtor-Rural -
FUNDEPROR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de
1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição Inicial
Art. 1º - O
Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, criado pela Lei nº 7.545,
de 13 de janeiro de 1989, reger-se-á por este Decreto e pelas demais normas
aplicáveis.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
do Fundo
Art. 2º - O
Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, tem por finalidade dar suporte
a programas que visem a estimular as atividades de produtores agropecuários e
pescadores artesanais, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas
ou associações.
Art. 3º - O
Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, subvencionará os produtores
rurais e pescadores artesanais individualmente ou em grupo informal, suas
cooperativas ou associações com 100% (cem por cento) da diferença entre o valor
do financiamento rural, contraído em favor dos mesmos e o valor do produto
agrícola, com quantidade previamente acordada em termo de compromisso assinado
com a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
§ lº - O
financiamento rural terá seu saldo devedor e o valor das parcelas atualizados e
calculados de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural do
Banco Central do Brasil.
§ 2º - A
quantidade de produto, a ser acordada no termo de compromisso, assim como seu
valor, serão calculados levando em consideração:
I - para
produtos amparados pela política de preços mínimos, o preço a estes
determinados pelo Governo Federal;
II -
para produtos não amparados pela política de preços mínimos, o preço de
mercado, cuja metodologia de fixação será estabelecida por resolução da
Comissão Estadual.
§ 3º -
Entende-se por grupo informal, a associação, sem personalidade jurídica, de
produtores rurais ou pescadores artesanais, que adquirirem ou executarem em
conjunto um dos bens ou serviços arrolados nos itens I, II e III do artigo 4º,
deste Decreto.
§ 4º - Os
membros do grupo informal firmarão declaração identificando os respectivos
participantes e indicando um deles para representá-los perante a Secretaria de
Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
Art. 4º -
Serão beneficiados com a subvenção indicada no artigo 3º, deste Decreto, os
produtores rurais e pescadores artesanais que individualmente ou em grupo
informal, ou ainda, cooperativas ou associações que contraírem em seu favor
financiamentos rurais destinados a:
I -
aquisição ou construção de instalações, máquinas, equipamentos e implementos
destinados ao aperfeiçoamento do processo produtivo e de comercialização de
agropecuários ou pescados;
II -
aquisição de animais de trabalho ou destinados à melhoria da qualidade
zootécnica do rebanho;
III -
aquisição de bens ou execução de serviços destinados à recuperação de solo e
da água.
CAPÍTULO
III
Dos
Recursos do Fundo
Art. 5º -
Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo de Estímulo ao
Produtor Rural - FUNDEPROR:
I - as
dotações constantes do orçamento do Estado;
II -
os recursos originários de convênios, acordos e contratos;
III -
doações, legados e contribuições;
IV -
a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V -
outros recursos de qualquer origem que lhes forem transferidos.
Art. 6º - Os
saldos financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR,
verificados no final de cada exercicio, serão automaticamente transferidos
para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
Das Aplicações
Financeiras
Art. 7º - No
último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo de Estímulo
ao Produtor Rural - FUNDEPROR para o exercício seguinte, com base na estimativa
de receita e despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação
aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Irrigação, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.
Art. 8º -
Todos os recursos que compõem as receitas do Fundo de Estímulo ao Produtor
Rural - FUNDEPROR, deverão obrigatoriamente, ser utilizados nas finalidades de
que trata o artigo 2º, deste Decreto.
Parágrafo
único - É vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos financeiros do
Fundo de Estímulo ao Produtor Rural -FUNDEPROR, em despesas com pagamento de
pessoal.
CAPÍTULO V
Da Discriminação dos Investimentos
e Caracterização dos Beneficiários
Art. 9º - A discriminação dos investimentos, bem como a caracterização dos produtores rurais e pescadores artesanais, grupos informais, cooperativas ou associações a serem beneficiados com subvenção do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, serão estabelecidas por Comissão Estadual composta por representantes do Governo do Estado e de entidades de classe representativas da agropecuária e pesca.
§ 1º - A
Comissão Estadual será formada pela indicação de representantes e seus
suplentes, das seguintes entidades:
I -
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, com três
representantes;
II - Federação da Agricultura
de Santa Catarina - FAESC, com um representante;
III -
Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina - FETAESC, com um
representante;
IV -
Federação dos Pescadores de Santa Catarina, com um representante;
V -
Organização das Cooperativas de Santa Catarina -OCESC, com um representante.
§ 2º - O
Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, poderá
convocar outras entidades do meio rural, quando se tratar de assunto específico
de sua abrangência e que terão direito a voto nas reuniões.
§ 3º - A
Coordenação da Comissão caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação, a quem compete a responsabilidade de convocar as
reuniões, sempre que necessário.
§ 4º - As
decisões quanto à caracterização dos produtores rurais e pescadores artesanais
serão aprovadas por unanimidade dos membros da Comissão, presentes a reunião.
§ 5º - As decisões quanto à natureza dos
investimentos e caracterização dos produtores, pescadores artesanais, grupo
informal, cooperativas ou associações beneficiárias, serão registrados em
livro próprio.
§ 6º - A operacionalização das decisões da Comissão Estadual será disciplinada em portaria do Secretario de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
CAPÍTULO VI
Da Supervisão
Superior. Administração e da Coordenação Executiva
do Fundo de
Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR
SEÇÃO 1
Da Supervisão
Superior
Art. 10 - A
supervisão superior do Estímulo ao Produtor Rural – FUNDEPROR é exercida pelo
Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, a quem
cabe:
I -
fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II -
baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III -
aprovar os planos de aplicação;
IV -
designar coordenador, delegando competências para prática de atos concernentes
as atividades operacionais do Fundo;
V - exercer as demais
atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo;
SEÇÃO II
Da
Administração Contábil
Art. 11 - A administração contábil do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR é exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:
I -
colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II -
emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e
cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
III -
efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV -
efetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos
determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
V -
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e
contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema Estadual
de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de
Contas do Estado.
SEÇÃO III
Da Coordenação Executiva do Fundo de
Estímulo ao
Produtor Rural - FUNDEPROR
Art. 12 - A
coordenação executiva do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, é
exercida por Coordenador, com curso superior na área de Ciências Agrárias,
designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Irrigação, a quem compete:
I - aprovar
o Termo de compromisso previsto no artigo 3º deste Decreto;
II -
elaborar a proposta orçamentária, em conjunto com o Diretor da Unidade de
Administração Financeira;
III -
preparar documentação e autorizar o pagamento da subvenção;
IV -
movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade
de Administração Financeira;
V -
prestar contas da gestão financeira do Fundo;
VI -
analisar e controlar as diferenças entre os valores dos financiamentos rurais
acrescidos de correção monetária e os valores dos produtos constantes nos
termos de compromisso assinados;
VII -
desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do
Fundo.
CAPÍTULO
VII
Da
Prestação de Contas
Art. 13 - À
prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Estímulo ao Produtor
Rural - FUNDEPROR, cabe ao Secretário de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação e ao Coordenador do Fundo, e será feita, em cada
exercício ao Tribunal de Contas do Estado, ou, quando for o caso, ao Tribunal
de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços e será
encaminhada através da Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único - A prestação de contas de que trata este artigo, atenderá às normas da
legislação estadual ou federal e às instruções da Coordenadoria de
Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de
Contas do Estado.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 14 - Os
recursos financeiros do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, serão
depositados e aplicados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC,
ressalvados os recursos federais quando a legislação própria estabeleça modo
diverso de depósito.
Art. 15 -
Cessará automaticamente a concessão da subvenção quando ficar comprovado que:
I - o material subvencionado não estiver sendo utilizado em comum quando adquirido por cooperativa ou associação ou grupo informal;
II -
o material subvencionado não estiver sendo utilizado na finalidade prevista;
III -
o material subvencionado for repassado a terceiros, sem prévia anuência da
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IV -
houver inadimplência perante o agente financeiro;
V -
houver desistência de um ou mais membros do grupo informal, de tal forma que,
os remanescentes sejam em numero inferior ao estabelecido nas normas aprovadas
pela Comissão Estadual;
VI - o
beneficiário tenha deixado de cumprir qualquer das cláusulas do termo de
compromisso, assinado com a Secretaria de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação.
Art. 16 - O
Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação fica
autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e
execução deste Decreto.
Art. 17 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 -
Ficam revogados o Decreto nº 25.041, de 20 de março de 1985 e as
demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de junho
de 1989.
CASILDO MALDANER