DECRETO Nº 1.129, de 15 de dezembro de
1987
Fixa
percentual de reajustes do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e
outras remunerações do pessoal civil e militar dos Três Poderes do Estado e do
Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e de acordo com a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na
Representação nº 1444-4-SC,
Art. 1º - É fixado em 26,06% (vinte e seis inteiros,
vírgula seis centésimos por cento) o percentual de reajuste do vencimento,
salários, soldos, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal civil e
militar dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, a ser aplicado a
partir de 1º de janeiro de 1988, sobre os valores vigentes no mês de outubro de
1987.
Parágrafo único - Aplica-se idêntico percentual de
reajuste aos valores constantes das Tabelas dos Anexos XX, XXI e XXII, da Lei
nº 6.772, de 12 de junho de 1986.
Art. 2º — Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de dezembro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS