DECRETO Nº 1.129, de 15 de dezembro de 1987

 

Fixa percentual de reajustes do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal civil e militar dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Representação nº 1444-4-SC,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - É fixado em 26,06% (vinte e seis inteiros, vírgula seis centésimos por cento) o percentual de reajuste do vencimento, salários, soldos, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal civil e militar dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 1988, sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1987.

 

Parágrafo único - Aplica-se idêntico percentual de reajuste aos valores constantes das Tabelas dos Anexos XX, XXI e XXII, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.

 

Art. 2º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º — Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS