DECRETO Nº 1.248, de 30 de
dezembro de 1987.
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA-SC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,
Considerando as disposições da Lei nº
6.710, de 16 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis 6.841, 6.904 e 7.161 de
21.07.86, 05.12.86 e 17.12.87, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veiculo Automotores - RIPVA-SC, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de
1988.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, em 30 de dezembro de 1987.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
RIPVA - SC
TÍTULO I
Do Imposto
Capítulo I
Da Incidência
Art. 1º — O Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores — IPVA tem com fato gerador a propriedade de veículos
automotores.
§ 1º — O imposto é anual.
§ 2º — A incidência do imposto exclui a de
taxa ou imposto sobre a utilização de veículos automotores.
Capítulo II
Da Imunidade
Art. 2º — São imunes ao imposto os veículos
automotores pertencentes:
I — à União, os Estados, o
Distrito Federal e os municípios, inclusive suas autarquias;
II — aos partidos políticos;
III — às instituições de educação ou de
assistência social.
Parágrafo único — O disposto no inciso III
é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele
referidas:
a)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no seu resultado;
b)
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Capítulo III
Da isenção
Art. 3º — São isentos do imposto os
veículos pertencentes a:
I —
consulado credenciado junto ao Governo brasileiro;
II —
fundação instituída pelo Poder Público estadual;
III —
instituição religiosa (igreja).
§ 1º — A isenção prevista no inciso III se
aplica somente aos veículos de propriedade das igrejas devidamente reconhecidas
como tal.
§ 2º — A isenção prevista neste artigo
também se aplica aos seguintes veículos, independentemente de seus
proprietários:
a)
ambulância;
b)
máquina agrícola, de terraplenagem ou qualquer outra que não trafegue
via pública;
c)
embarcação
utilizada na pesca artesanal, com capacidade igual ou inferior 20 (vinte)
toneladas de arqueação bruta;
d)
automóvel de
aluguel, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de
passageiros;
e)
nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
f)
ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou na
execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros previstos no
artigo 6º, inciso I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975,
com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977;
g)
de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, com
cilindrada não superior a 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas), cuja
velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h e que tenha como
característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das
bicicletas.
§ 3º — A isenção prevista neste artigo
aplica-se ao veículo adaptado para ser dirigido exclusivamente por motorista
portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo convencional.
§ 4º — No caso do parágrafo anterior, a
fruição do benefício limitar-se-á a um veículo e prevalecerá enquanto este for
de propriedade de portador de deficiência física.
Capítulo IV
Do Reconhecimento das Imunidades e das Isenções
Art. 4º — As imunidades e as isenções
serão reconhecidas pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do
interessado, instruído com os documentos delas comprobatórios:
§ 1º — O requerimento será renovado anualmente
nos seguintes prazos, salvo se se tratar de veículo com mais de quinze anos de
fabricação:
I — até o
último dia útil do mês de abril, para veículo usado;
II — até o 3º (terceiro) dia útil após a
data de aquisição, para veículo novo.
§ 2º — Para as entidades citadas no
“caput” dos artigos 2º e 3º o reconhecimento de que trata este artigo é
extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser
adquiridos durante o ano civil.
§ 3º — Os procedimentos relativos ao
reconhecimento de que trata este artigo serão regulamentados por Portaria do
Secretário da Fazenda.
Art. 5º — O proprietário do veículo que
deixar de satisfazer as condições para a fruição da imunidade ou isenção deverá
comunicar o fato ao órgão fazendário local, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ocorrência, efetuando o pagamento do tributo devido.
Art. 6º — A alienação de veículo usado a
pessoa não alcançada por imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao
pagamento do imposto, na proporção de que trata o artigo 16 em relação aos
meses do ano da aquisição.
TÍTULO II
Do Sujeito Passivo
Capítulo I
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 7º — Contribuinte do imposto é o
proprietário de veículo automotor de qualquer espécie.
SEÇÃO II
Dos Responsáveis
Art. 8º — São responsáveis pelo pagamento
do imposto e acréscimos legais:
I — o adquirente ou remitente do veículo
automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
II — o devedor fiduciante ou possuidor
direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em
garantia;
III — a empresa detentora da propriedade,
no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
Art. 9º — São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Capítulo II
Do Cadastro de Proprietários de Veículos
Automotores
Art. 10 — Inscrever-se-ão, no Cadastro de
Proprietários de Veículos Automotores, as pessoas naturais ou jurídicas, de
direito público ou privado, proprietárias de veículos automotores.
§ 1º— A inscrição conterá as informações
indispensáveis à identificação dos veículos e de seus proprietários.
§ 2º — A cada veículo corresponderá uma
inscrição.
§ 3º — A inscrição será precedida do
registro do veículo automotor nos órgãos competentes do Estado de Santa
Catarina, quando se tratar de veículo que ainda não tenha sido registrado no
território nacional, ou que venha a ser registrado após ter sido retirado de
circulação.
Art. 11 — O pedido de inscrição será
apresentado à Exatoria Estadual do domicílio do proprietário do veículo
automotor, mediante apresentação de:
I — ficha de cadastramento, de modelo oficial,
preenchida em uma única via;
II — cartão de inscrição do proprietário
no CIC ou CGCMF;
III — primeira via da nota fiscal ou nota
fiscal-fatura.
Parágrafo único — Quando a inscrição for
solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato,
que ficará em poder da Exatoria Estadual.
Art. 12 — Exigir-se-á, atualização
cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de nova ficha de
cadastramento, quando ocorrer:
I — alteração dos dados do veículo ou de seu
proprietário;
II — aquisição de veículo automotor;
III — mudança de placa;
IV — compra com troca de placa;
V — baixa de veículo.
§ 1º — Para determinação de procedimento
dos incisos I a V deste artigo, considera-se:
I — somente alteração de dados: inscrição das
alterações ocorridas nas características do veículo ou nos dados de seu
proprietário;
II — aquisição de veículo: inscrição da
compra de veículo já licenciado no mesmo município e que não implique em
mudança de placa;
III — mudança de placa: inscrição de troca
de placa de veículo por mudança de domicílio do proprietário de um município
para outro, inclusive de outra Unidade da Federação.
IV — compra com troca de placa: inscrição
da aquisição de veículo já licenciado em diferente do domicílio do comprador,
que implique em mudança de placa;
V — baixa de veículo: inscrição da
retirada do veículo de circulação por motivo de: roubo, perda total do veículo
por incêndio ou colisão e transferência do veículo para outra Unidade da
Federação.
§ 2º — Exigir-se-á nas alterações
cadastrais a mesma documentação prevista pelo órgão do trânsito competente,
para os mesmos fins.
TÍTULO III
Da Obrigação Principal
Capítulo I
Da Apuração do Imposto
Seção I
Das Alíquotas
Art. 13 — O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:
I — 5%
(cinco por cento) para os veículos de passeio, inclusive esporte e de
corrida, bem como veículo de uso misto e utilitário;
II — 2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior,
detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III — 1,5%(um e meio por
cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 14 — A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo
automotor.
§ 1° — O valor venal do veículo será fixado em
tabela publicada pela Secretaria Fazenda, até o último mês do ano anterior ao
da ocorrência do fato gerador, observados os preços de mercado, podendo ser
considerados, conforme o tipo de veículo, os preços médios aferidos por publicações
especializadas ou órgãos oficiais, a potência, a procedência a capacidade
máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos,
a dimensão e o modelo.
§ 2º — Na hipótese de veículo de
procedência estrangeira, novo ou usado, no do internamento, a base de cálculo é
o valor constante dos documentos do desembaraço aduaneiro, convertido em
cruzados à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor
dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas
aduaneiras efetivamente pagas.
Seção III
Do Cálculo do Imposto
Art. 15 — A alíquota do imposto será aplicada sobre a respectiva base
de cálculo.
Parágrafo único — A Secretaria da Fazenda poderá incluir, na tabela
prevista no § 1° do artigo anterior, o valor do tributo devido, relativamente a
cada categoria de veículo.
Art. 16 — O valor do imposto de veículo
novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal,
calculado a partir do mês de aquisição, em duodécimos.
Art. 17 — Havendo alteração de
características do veículo, que implique em aumento do imposto devido, a
diferença deverá ser paga antes da averbação no órgão de trânsito competente.
Capítulo II
Do Pagamento do Imposto
Seção I
Do Local e Forma de Pagamento
Art. 18 — O pagamento do imposto será
efetuado, através de Documento de Arrecadação (DAR), na rede bancária
credenciada, independentemente do domicílio do contribuinte.
Parágrafo único — O Secretário da Fazenda,
através de portaria, estabelecerá modelo de documento de arrecadação do IPVA.
Seção II
Dos Prazos para Pagamento
Art. 19 — O imposto, incidente sobre
veículo terrestre, pode ser pago em cota única ou parceladamente, em até 3
(três) prestações, conforme calendário abaixo:
|
Final de Placa |
Parcelado |
Cota única |
|
1-2-3 e 4 |
1ª
- 15.01.88 2ª
- 15.02.88 3ª
- 15.03.88 |
18.02.88 |
|
5-6 e 7 |
1ª
- 15-02-88 2ª
- 15.03.88 3ª
- 15.04.88 |
18.03.88 |
|
8-9 e zero |
1ª
- 15.03.88 2ª
- 15.04.88 3ª
- 15.05.88 |
18.04.88 |
Art. 20 — O imposto relativo a embarcação
e aeronave deverá ser recolhido até o último dia útil do mês de junho, em cota
única.
Art. 21 — No caso de veículo novo, o prazo
para pagamento do imposto relativo ao ano de aquisição, terá como data limite o
fixado para o registro e licenciamento no órgão competente.
Art. 22 — A opção pela forma de pagamento
parcelado do IPVA independe de qualquer procedimento administrativo, no caso de
recolhimento espontâneo do tributo.
Parágrafo único — É vedado o parcelamento.
I — quando o registro do veículo automotor
for efetuado nos meses de novembro e dezembro;
II — quando o prazo de pagamento da
segunda cota estiver vencido.
Das Disposições Gerais
Art. 23 — O comprovante do pagamento do
IPVA e vinculado ao veículo e, no caso da alienação deste, será transferido ao
novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito.
§ 1º — No ano de transferências para o
Estado de Santa Catarina, de veículo regularizado em outra Unidade da
Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a
partir do exercício seguinte.
§ 2º— Se o veículo usado estiver
registrado no dia 1º de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento
integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores
poderá ser transferido para outra Unidade da Federação.
Art. 24 — A concessão de licença de
veículo automotor ou sua renovação somente poderá se concretizar mediante a
comprovação do pagamento do IPVA devido no ano anterior ou no corrente, se
vencido.
Art. 25 — O imposto será devido no
município em que deva ser efetuado o registro e licenciamento do veículo
automotor, nos termos da legislação aplicável.
Art. 26 — Após o pagamento do imposto o
DAR será visado pela Exatoria Estadual antes de ser apresentado ao órgão de
trânsito.
Art. 27 — O condutor do veículo automotor
deverá portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido às
autoridades, quando solicitado.
Art. 28 — Os pedidos de fornecimento de
segunda via do comprovante de pagamento do imposto e de restituição de imposto
pago indevidamente serão entregues nas Coordenadorias Regionais da Fazenda
Estadual de seu domicilio.
Parágrafo único — O Secretário da Fazenda,
através de portaria, estabelecerá os modelos de documento para fornecimento de
segunda via do pagamento do imposto e do requerimento para sua restituição,
baixando normas para seu preenchimento.
Das Multas
Capítulo I
Das Multas Relativas ao Imposto
Art. 29 — O recolhimento do imposto fora
do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o
valor corrigido do tributo, nas seguintes proporções:
I — 20% (vinte por cento) no caso de
recolhimento espontâneo;
II — 50%
(cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.
Capítulo II
Da Multa pelo Descumprimento de Obrigação
Acessória
Art. 30 — A regularização da transferência
de propriedade de veículo fora do prazo legal de 30 (trinta) dias sujeita o
infrator à multa igual ao maior valor de referência vigorante no Estado.
Art. 31 — O descumprimento do disposto no
artigo 26 sujeitará o proprietário do veículo à penalidade prevista na
legislação específica.
Capítulo III
Das Infrações Praticadas pelo Servidor Público
Art. 32 — O servidor público que praticar atos relacionados com o IPVA
sem exigir o prévio visto do órgão de arrecadação no documento de arrecadação
específico é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e respectivos
acréscimos.
TITULO V
Da Administração Tributária
Capítulo I
Da Fiscalização
Art. 33 — Compete à Secretaria da Fazenda,
através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, a supervisão, o
controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.
Capítulo II
Da Repartição da Receita
Art. 34 — Do produto da arrecadação do
imposto 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50%
(cinqüenta por cento) receita do Município em que estiver registrado o veículo.
§ 1º — As parcelas pertencentes aos
Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos
oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
§ 2º — Ocorrendo restituição total ou
parcial do imposto pago indevidamente será reduzida do crédito a efetuar a
parcela restituída e anteriormente creditada ao município.
TITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 35 — O disposto neste regulamento:
I — não se aplica às multas ou sanções
previstas na legislação relativa a registro, licenciamento e trânsito de
veículos automotores.
II — não dispensa o proprietário de
veículos automotores do cumprimento das obrigações estipuladas na legislação
relativa a registro, licenciamento e trânsito dos veículos automotores.