DECRETO Nº 05, de 27 de março de 1987
Dispõe sobre
a denominação do cargo e as atribuições específicas do Secretário de Estado
Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 45,
parágrafo único e 187, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação
da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O cargo de Secretário de Estado Extraordinário
de que trata o artigo 45, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a
redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a
denominar-se Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das
Minas e da Energia.
Art. 2º - São atribuições específicas do Secretário de
Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia:
I - supervisionar, coordenar e controlar as ações relacionadas
com a formulação e a execução das políticas estaduais de recursos minerais, de
energia, de ciência e tecnologia;
II - articular-se com as autoridades federais e municipais, objetivando
a compatibilização de planos, programas e projetos nas áreas de recursos
minerais, de energia, de ciência e tecnologia;
III - exercer a supervisão de órgãos e entidades
vinculadas ao seu Gabinete; e
IV - desempenhar outras missões e atribuições de natureza
específica relacionadas com recursos minerais, energia, ciência e tecnologia,
confiadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - O Secretário de Estado Extraordinário da
Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia conta com um Gabinete a quem
compete prestar-lhe assistência direta e imediata para o desenvolvimento das
atividades de assessoramento, apoio técnico e administrativo.
Art. 4º - O Secretário de Estado Extraordinário da
Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia é assistido por um Chefe de
Gabinete, por um Assessor Especial e por assessores, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado ou pela autoridade competente, na forma da legislação
vigente.
Art. 5º - O detalhamento da estrutura operacional e
funcional, bem como a competência dos órgãos e as atribuições do pessoal
integrantes do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e
Tecnologia, das Minas e da Energia, serão objeto de atos próprios, baixados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - As despesas com a manutenção, o funcionamento e
outras atividades do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência
e Tecnologia, das Minas e da Energia correm à conta do orçamento da Casa Civil,
e serão promovidas de acordo com os planos de aplicação aprovados pelo
Governador do Estado, e autorizadas pelo Secretário de Estado Extraordinário da
Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis, 27 de março de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS