DECRETO Nº 64, de 12 de maio de 1987
Dispõe sobre a
exclusão da Liga de Apoio ao Desenvolvimento Social Catarinense - LADESC das
atividades relativas ao Projeto Creches Domiciliares, coordenado pela
Secretaria de Desenvolvimento Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I, III e XIX, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que nos Convênios celebrados pelo Governo do
Estado, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, visando à execução do
Projeto Creches Domiciliares, no exercício de 1987, figura corno entidade
interveniente a Liga de Apoio ao Desenvolvimento Social Catarinense - LADESC, à
qual é conferido o desempenho de atividades relativas à prestação de orientação
técnico-pedagógica e administrativa, bem como à realização da fiscalização
financeira de recursos repassados a municípios e entidades privadas;
CONSIDERANDO que a LADESC não dispõe de uma estrutura
adequada e não mantém quadro de pessoal permanente que a habilite a executar as
atividades técnicas e administrativas a que se obrigou;
CONSIDERANDO que a legislação vigente não autoriza o
Governo do Estado a outorgar a entidade privada não-governamental o exercício
de tarefas de controle financeiro; e
CONSIDERANDO que a LADESC jamais pôde cumprir as
atividades supracitadas, seja do ponto de vista operacional, seja do ponto de
vista legal, motivo pelo qual elas sempre foram e vêm sendo desempenhadas pela
Secretaria de Desenvolvimento Social,
Art. 1º - Fica declarada a impossibilidade administrativa
e o impedimento jurídico da interveniência da Liga de Apoio ao Desenvolvimento
Social Catarinense - LADESC nas ações relativas ao Projeto “Creches
Domiciliares”, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 2º - As obrigações e atividades relativas à LADESC,
previstas em convênios celebrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social,
no exercício de 1987, visando à execução do Projeto “Creches Domiciliares”, são
exclusivas da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 12 de maio de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS