DECRETO Nº 1.408, de 14 de
março de 1988
Autoriza pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do
vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal
Civil e Militar dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto nas
Leis nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e nº 6.747, de 3 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o
pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, salário,
soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar,
ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo,
dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Quadro do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo único – o pagamento, em atraso, com os respectivos encargos,
a que se refere este artigo, corresponderá a 100% (cem por cento) do
vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e
incidirá uma única vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de
1988, e será creditado no mês de maio de 1988.
Art. 2º - O
disposto no artigo 1º deste Decreto é aplicável também aos valores constantes
das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores, integrantes
da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14
de março de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS