DECRETO No 5.283, de 3 de julho de 2002

 

Autoriza o funcionamento de cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:

 

I - Educação de Jovens e Adultos

 

a) Cursos em nível de Ensino Fundamental e Ensino Médio e convalidação de estudos realizados no ano de 2001, Colégio Múltipla Escolha, rede privada de ensino, município de Capivari de Baixo, Parecer no 296, de 18/6/2002.

 

II - Educação Profissional

 

a) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Gestão, Habilitação Técnico em Comércio Exterior, Centro de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Itajaí, Parecer no 298, de 18/6/2002;

 

b) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área do Comércio, Habilitação Técnico em Vendas e Representação Comercial, Centro de Formação Profissional do SENAC, rede privada de ensino, município de Itajaí, Parecer no 299, de 18/6/2002;

 

c) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, Centro Educacional Bom Jesus, rede privada de ensino, município de Palhoça, Parecer no 301, de 18/6/2002;

 

d) Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Segurança no Trabalho, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede privada de ensino, município de Videira, Parecer no 302, de 18/6/2002.

 

III - Ensino Superior

 

a) Curso de Tecnologia da Madeira, da Universidade do Contestado, no município de Canoinhas, e sua oferta fora de sede, no município de Porto União, Parecer no 303, de 18/6/2002.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de julho de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado