DECRETO Nº 1.608, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Introduz as Alterações 4.382 a 4.386 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12879/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.382 – O art. 245-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 245-A. ................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º ............................................................................................

 

I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.383 – O art. 248 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 248. ....................................................................................

 

I – diferimento do pagamento do imposto:

 

a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado;

 

b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e

 

c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;

 

...................................................................................................

 

§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:

 

...................................................................................................

 

§ 5º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não se aplica:

 

I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e

 

II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.384 – A Subseção XI da Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 257-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 257-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que se refere o art. 257 deste Anexo.

 

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:

 

I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e

 

II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.385 – O art. 258 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 258. ....................................................................................

 

I – ...............................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e

 

II – ..............................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º O diferimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica:

 

I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e

 

II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.386 – O art. 261 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 261. ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário.

 

...................................................................................................

 

§ 2º ............................................................................................

 

I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda