DECRETO Nº 655, de 01 de outubro de 1987

 

Delega competência e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, combinado com os artigo 14 e 15, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e nos termos da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica delegada competência ao Comandante Geral da Polícia Militar para proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

 

I - provimento e vacância dos cargos de:

a ) Chefe do Estado Maior - EM;

b ) Diretor de Organização Policial-Militar-OPM;

c) Comandantes do Corpo de Bombeiros, do Policiamento do Litoral e do Policiamento do Interior;

d ) Comandante de Unidade;

e ) Comandante de Subunidade não incorporada;

f ) Comandante de Organização Policial-Militar a nível de Pelotão;

 

II - concessão de licenças:

a ) para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

b) prêmio;

c) especial;

d ) para tratar de interesses particulares;

e ) para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação;

 

III - averbação de tempo de serviço;

 

IV - concessão de gratificação de adicional por tempo de serviço;

 

V - concessão de salário família;

 

VI - promoção de Oficiais até o posto de Capitão;

 

VII - transferência para a reserva ou reforma de Policial-Militar, até o posto de Capitão;

 

VIII - agregação e reversão de Praças e Oficiais;

 

IX - assinatura de carta patente até o posto de Capitão;

 

X - convocação e dispensa de Oficiais da reserva remunerada para ocupar Conselho Especial de Justiça, Conselho de Justificação, funcionar como encarregado de Inquérito Policial-Militar e ser incumbidos de outras providências administrativas;

 

XI - determinação de suspensão de função para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial;

 

XII - concessão de medalhas previstas na legislação da Corporação;

 

XIII - assinaturas de convênios com os municípios relativos à prestação de serviços de Bombeiros, Radiopatrulha, Trânsito e outras atividades consideradas por lei como da competência da Polícia Militar — PM;

 

XIV - concessão de pensão integral aos dependentes do Policial-Militar morto em ser­viço ou decorrência de tal circunstância.

 

Parágrafo único - As atribuições previstas nos itens II, III, IV e V, poderão ser subdelegadas ao Diretor de Pessoal e aos Comandantes de Unidade da Policia Militar.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 1° de outubro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS