DECRETO Nº 655, de 01 de outubro de 1987
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, combinado com os artigo 14 e 15, da Lei nº 5.089, de 30
de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de
1979, e nos termos da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - Fica delegada competência ao Comandante Geral
da Polícia Militar para proferir despachos finais em processos e editar
portarias relativas a:
I - provimento e vacância dos cargos de:
a ) Chefe do Estado Maior - EM;
b ) Diretor de Organização Policial-Militar-OPM;
c) Comandantes do
Corpo de Bombeiros, do Policiamento do Litoral e do Policiamento do Interior;
d ) Comandante de Unidade;
e ) Comandante de Subunidade não incorporada;
f ) Comandante de Organização Policial-Militar a nível de
Pelotão;
II - concessão de
licenças:
a ) para tratamento de saúde própria ou de pessoa da
família;
b) prêmio;
c) especial;
d ) para tratar de interesses particulares;
e ) para concorrer a cargo eletivo previsto na
legislação;
III - averbação de tempo de serviço;
IV - concessão de gratificação de adicional por tempo de
serviço;
V - concessão de salário família;
VI - promoção de Oficiais até o posto de Capitão;
VII -
transferência para a reserva ou reforma de Policial-Militar, até o posto de
Capitão;
VIII - agregação e reversão de Praças e Oficiais;
IX - assinatura de carta patente até o posto de Capitão;
X -
convocação e dispensa de Oficiais da reserva remunerada para ocupar Conselho
Especial de Justiça, Conselho de Justificação, funcionar como encarregado de
Inquérito Policial-Militar e ser incumbidos de outras providências administrativas;
XI -
determinação de suspensão de função para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial;
XII - concessão de medalhas previstas na legislação da
Corporação;
XIII -
assinaturas de convênios com os municípios relativos à prestação de serviços de
Bombeiros, Radiopatrulha, Trânsito e outras atividades consideradas por lei
como da competência da Polícia Militar — PM;
XIV -
concessão de pensão integral aos dependentes do Policial-Militar morto em serviço
ou decorrência de tal circunstância.
Parágrafo único - As atribuições previstas nos itens II,
III, IV e V, poderão ser subdelegadas ao Diretor de Pessoal e aos Comandantes
de Unidade da Policia Militar.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 1° de outubro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS