DECRETO Nº 771, de 22 de outubro de
1987
Dispõe sobre
a concessão de Licença Especial ao funcionário que assumir a adoção de menor.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 80, item II, da Lei nº 6.745, de
28 de dezembro de 1985, artigo 137, item I, da Lei nº 6.843, de 28
de julho de 1986 e artigo 121, item II, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de
1986,
DECRETA:
Art. 1º - À funcionária que assumir a adoção de menor em
idade pré-escolar será concedida licença especial, com remuneração integral,
pelo prazo de 3 (três) meses.
Parágrafo único - Entende-se como idade pré-escolar a de
0 (zero) a 6 (seis) anos.
Art. 2º - O pedido de licença deverá ser efetuado através
de requerimento dirigido ao Secretário da Administração, acompanhado de
fotocópia do Termo de Guarda expedido pelo Juizado de Menores ou equivalente.
Art. 3º - A licença será concedida a partir da data da
expedição do Termo de Guarda.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário
Florianópolis, 22 de outubro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS