DECRETO Nº 771, de 22 de outubro de 1987

 

Dispõe sobre a concessão de Licença Especial ao funcionário que assumir a adoção de menor.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 80, item II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, artigo 137, item I, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986 e artigo 121, item II, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - À funcionária que assumir a adoção de menor em idade pré-escolar será concedida licença especial, com remuneração integral, pelo prazo de 3 (três) meses.

 

Parágrafo único - Entende-se como idade pré-escolar a de 0 (zero) a 6 (seis) anos.

 

Art. 2º - O pedido de licença deverá ser efetuado através de requerimento dirigido ao Secretário da Administração, acompanhado de fotocópia do Termo de Guarda expedido pelo Juizado de Menores ou equivalente.

 

Art. 3º - A licença será concedida a partir da data da expedição do Termo de Guarda.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário

 

Florianópolis, 22 de outubro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS