DECRETO Nº 31.750, de 12 de março de 1987

 

Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, através da rede bancária.

 

O            GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 93, da Constituição do Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, do § 3º, do artigo 16 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A alínea “a”, do item I, do § 3º, do art. 9º, do Decreto nº 31.301, de 22 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“a - a manutenção de recursos nas agências centralizadoras, além dos prazos estabelecidos, quando destinados ao pagamento de despesas ou de operações de crédito.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1987.

 

Florianópolis, 12 de março de 1987

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO