DECRETO Nº 31.750, de 12 de março de 1987
Dispõe sobre a
arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, através da rede bancária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das
atribuições que lhe confere o item III, do artigo 93, da Constituição do
Estado, e de conformidade com o que dispõe o item III, do § 3º, do artigo 16 da
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de
28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea “a”, do item I, do § 3º, do art. 9º,
do Decreto nº 31.301, de 22 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“a - a
manutenção de recursos nas agências centralizadoras, além dos prazos
estabelecidos, quando destinados ao pagamento de despesas ou de operações de
crédito.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1987.
Florianópolis, 12 de março de 1987
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO