DECRETO Nº 158,
de 6 de abril de 2011
Introduz as Alterações 2.652 e
2.653 no RICMS/SC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.652 – O art. 52-A do Regulamento fica acrescido dos seguintes incisos e
parágrafo:
“Art.
52-A. .................................................................................................
[...]
V
- entidade sem fins lucrativos;
VI
- projeto de relevância social.
Parágrafo
único. A contribuição prevista neste artigo deverá ser registrada em Termo de
Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda,
cientificado pelo representante da entidade, do fundo ou do projeto beneficiário.”
ALTERAÇÃO
2.653 – O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
17.
.....................................................................................................
[...]
§ 3º ...........................................................................................................
I - fica condicionado a
que o estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso
com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a
Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em
que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento
Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa
estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada
pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
b) comprometa-se a contribuir,
no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins
lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a
Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou
do projeto beneficiário.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de
abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende