DECRETO Nº 210,
de 6 de maio de 2011
Introduz as Alterações 2.750 a
2.753 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, no art. 7º
da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no art. 1º da Lei
nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei
nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.750 – O § 5º do art. 198 e o art. 202, ambos do Anexo 2, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
198.....................................................................
[...]
§
5º O crédito deverá ser utilizado a partir do período de referência em
que aprovado.
[...]
Art.
202. O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em
primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a
concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), requerido até
31 de março de 2011, devendo o crédito ser apropriado a partir do período de
apuração da aprovação do pedido.”
ALTERAÇÃO
2.751 – O caput do art. 16, as
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 30, o § 4º do art. 39, os
incisos II e III do § 1º do art. 40 e o caput do art. 41, todos do Anexo 9, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
16. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização.
[....]
Art.
30 ......................................................................
[...]
II
.................................................................................
a)
da certidão atualizada expedida pela Junta Comercial relativa ao ato constitutivo
da empresa e quanto aos poderes de
gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto
social e da ata da assembléia de nomeação dos diretores da empresa;
b)
da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa,
se for o caso;
c)
da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo
programa aplicativo.
[...]
Art. 39 ......................................................................
[...]
§ 4º A empresa
credenciada como interventor técnico ou o fabricante ou importador de ECF,
responsável pela intervenção
técnica concernente ao pedido de uso de ECF, deverá exigir a apresentação dos
atos constitutivos da empresa usuária do ECF e suas alterações, do documento de
identificação do representante legal do usuário do equipamento, e ser for o
caso, de sua procuração.
[...]
Art. 40.
.......................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II – para equipamentos
desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94, de mídia ótica não regravável
contendo arquivo da Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que
o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato texto, tipo
“espelho”, extraído por aplicativo fornecido pelo fabricante do equipamento;
III – para equipamentos
desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, de mídia ótica não regravável
contendo a Leitura da Memória Fiscal e a Leitura da Memória da Fita-detalhe
abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte,
no formato do Ato COTEPE ICMS 17/04, extraído pelo aplicativo eECFc, de versão
atualizada, e assinado digitalmente.
[...]
Art. 41. O equipamento
cessado, devidamente lacrado, desconfigurado para uso e em estado de
intervenção técnica, permanecerá no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z
gravada na memória fiscal.”
ALTERAÇÃO 2.752 – O art.
59 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 59.
.....................................................................
[...]
Parágrafo único. Na
hipótese de emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de movimento,
deverão ser somados os valores referentes aos incisos II, III e IV do caput, lançando-se os Contadores de
Redução Z na coluna observações.”
ALTERAÇÃO 2.753 – Ficam
revogadas as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II e o inciso VI do § 14
do art. 30, o § 10º do art. 39, o art. 64 e o parágrafo único do art.
67, todos do Anexo 9.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.750 que produz efeitos desde
1º de janeiro de 2011.
Florianópolis, 6 de maio
de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Almir José Gorges