DECRETO Nº 233, de 14 de maio de 2003

 

Homologa o Parecer nº 053 e Resolução nº 023, de 8 de abril de 2003, do Conselho Estadual de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 053 e Resolução nº 023, do Conselho Estadual de Educação, de 8/04/2003, que Regulamenta Programas Especiais para formação docente em nível superior, a professores em serviço, portadores do certificado de conclusão de nível médio.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de maio de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 023/2003

 

Regulamenta Programas Especiais para formação docente em nível superior, a professores em serviço, portadores do certificado de conclusão de nível médio.

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso III, § 3º e § 4º, do artigo 87 da Lei nº 9.394/96:

 

Resolve:

 

Art. 1º - A formação de docentes, em nível superior, para a Educação Básica, será feita em cursos de licenciatura, de graduação plena, bem como em Programas Especiais de Formação Pedagógica.

 

§ 1º. Os programas de formação de que trata o caput destinam-se a propiciar a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial e atualização permanente.

 

§ 2º. Esses programas especiais de formação serão autorizados a funcionar por este Conselho Estadual de Educação, nos termos da presente Resolução.

 

Art. 2º - Os programas de formação a que se refere o artigo 1º são destinados a portadores de certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade Normal, ou equivalente.

 

Art. 3º - Os programas especiais de formação de que trata esta Resolução:

 

I. estão circunscritos, em sua aplicação, ao Estado de Santa Catarina;

II. têm sua oferta limitada aos profissionais, atuando no magistério em estabelecimento de educação básica;

III. somente poderão receber matrículas até o final do mês de dezembro de 2005;

IV. poderão ser ofertados nas modalidades presencial e semi-presencial, esta por meio da utilização de tecnologias de comunicação e informação.

 

Art. 4º - Poderão oferecer programas especiais de formação:

 

- I as instituições de educação superior que ofertem cursos reconhecidos nas licenciaturas propostas;

- II outras instituições que apresentam projetos específicos, com evidência de relevância para a área de formação.

 

§ 1º. À instituição proponente caberá, sempre, a responsabilidade de orientação do projeto pedagógico, da matrícula, da avaliação e da certificação dos alunos.

 

§ 2º. Serão admitidas parcerias com outras instituições com vistas à utilização de tecnologias de comunicação e informação, quando estas fizerem parte integrante do Projeto Pedagógico do programa.

 

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as instituições parceiras deverão ser claramente identificadas e caracterizadas.

 

Art. 5º - Visando assegurar uma formação ampla e a incentivar a integração de conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho de docente, os programas especiais de capacitação deverão, necessariamente, respeitar as seguintes características:

 

a) a formação de docentes para a Educação Básica;

b) unidade entre teoria e prática;

c) prática de trabalho em equipe;

d) carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas, compreendidas 400 (quatrocentas) horas de prática pedagógica e 400 (quatrocentas) horas de estágio supervisionado, distribuídas em, ao menos, 24 (vinte e quatro) meses letivos;

e) pelo menos 40% (quarenta por cento) da carga horária destinada às disciplinas deverá, obrigatoriamente, ser oferecida sob a forma de atividades presenciais, com registro de freqüência quando se tratar de ensino semi-presencial;

f) o tutor, ou professor-orientador, deverá ser, pelo menos, pós-graduado na área da educação ou de Licenciatura de disciplina que componha a matriz curricular do programa;

g) garantia de atividades de pesquisa extensão.

 

Art. 6º - Para a oferta do programa a que se refere esta Resolução, a instituição proponente deverá apresentar projeto pedagógico, contendo:

 

a) identificação da instituição e, se houver, das instituições parceiras e respectivos termos de convênio;

b) características gerais do programa;

c) princípios norteadores do projeto pedagógico;

d) componentes curriculares;

e) recursos humanos e materiais.

 

Parágrafo único. Se o programa for proposto na modalidade semi-presencial, esta somente será admitida quando comportar a utilização intensiva, claramente demonstrada, de tecnologias de comunicação e informação, tais como: condições de produção de matéria; existência de recursos tecnológicos compatíveis; equipe técnica de reconhecida capacidade; não sendo admitida, em hipótese alguma, apenas a simples utilização da mídia impressa.

 

Art. 7º - O programa especial de formação, autorizado por este Conselho, conferirá, a quem o fizer com aproveitamento, diploma de licenciado.

 

Art. 8º - A instituição proponente deverá encaminhar, diretamente ao Conselho Estadual de Educação, pedido de autorização para oferta do programa especial, acompanhado do projeto pedagógico de que trata o artigo 6º desta Resolução.

 

Art. 9º - O ato de autorização será precedido de análise realizada por Comissão de Verificação do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. O Relator poderá determinar as diligências que julgar necessárias, antes de submeter seu parecer à Comissão competente.

 

Art. 10 - A autorização concedida, após parecer favorável aprovado pelo Plenário, comporta automaticamente, o credenciamento da proponente.

 

Parágrafo único. A instituição proponente deverá encaminhar, ao Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, relatório semestral com resumo das atividades desenvolvidas.

 

Art. 11 - O Conselho Estadual de Educação poderá, em caso de irregularidade comprovada, determinar, a qualquer tempo, a imediata sustação da oferta de matrícula de programa especial de formação autorizado.

 

Art. 12 - Por se tratar de programa especial oferecido por Instituição de Educação Superior com curso já reconhecido, o ato de autorização será expedido, após parecer favorável, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, mencionando os atos de reconhecimento da instituição e do curso.

 

Parágrafo único. O programa especial de formação que houver sido oferecido antes da presente Resolução, poderá requerer a autorização deste Conselho e, mediante justificativa, será consignado no parecer conclusivo à convalidação dos atos praticados, com o fim de sanar a irregularidade da oferta anterior.

 

Art. 13 - Esta Resolução só terá valor no decorrer da década da Educação, prevista no art. 87 da Lei de Diretrizes e Bases, deixando de vigorar após o dia 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 14 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Florianópolis, 08 de abril de 2003

 

SILVESTRE HEERDT

Presidente do Conselho Estadual de Educação

de Santa Catarina