DECRETO No
782, de 18 de setembro de 2003
Aprova
o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Araranguá - Comitê Araranguá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia
Hidrográfica do Rio Araranguá - Comitê Araranguá, órgão colegiado de caráter
consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH, nos Termos do Decreto no 3.620, de
11 de dezembro de 2001, publicado no Diário Oficial no
16.804, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de
setembro de 2003.
Governador
do Estado, em exercício
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO ARARANGUÁ
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º O Comitê de
Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Araranguá, daqui por diante designado
Comitê Araranguá, é vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH,
nos termos do Decreto nº 3.620, de 11 de dezembro de 2001.
Art.2º
O Comitê Araranguá é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, com
atuação em unidades hidrográficas, em conformidade com o disposto no art. 20 da
Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, será regido por este
Regimento Interno e disposições legais pertinentes.
Parágrafo
único. A área
de atuação do Comitê Araranguá, compreende a área da bacia hidrográfica do rio
Araranguá e seus tributários.
Da Sede
Art.3º O Comitê tem sede no
município de Araranguá.
Parágrafo único. A sede poderá ser
transferida para outra cidade da área territorial da Bacia Hidrográfica do Rio
Araranguá, por decisão da Assembléia Geral, aprovada pelo voto de pelo menos
2/3 (dois terços) de seus membros.
CAPÍTULO II
Das finalidades e da Competência
SEÇÃO I
Art.4º São
finalidades do Comitê Araranguá:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado
da Bacia Hidrográfica do Rio Araranguá, sem dissociação dos aspectos
quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II - promover a
integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que
ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos
e sociais;
III - adotar a bacia hidrográfica como unidade
físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público,
de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de
quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
V - combater e prevenir as causas
e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do
solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais,
resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das
populações;
VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro.
SEÇÃO II
Art.5º Compete ao Comitê Araranguá:
I -
promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a
atuação dos órgãos e entidades intervenientes;
II – promover a elaboração, aprovar a proposta e acompanhar a execução do plano de recursos hídricos para a bacia do rio Araranguá e, ainda, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
III -
encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa a
bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser
incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV -
propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, as acumulações,
derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V -
propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia
hidrográfica em classes de usos preponderantes e conservação;
VI -
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, os valores a serem cobrados;
VII -
estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;
VIII -
compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em
primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;
IX -
realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de
serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo
objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X -
fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XI -
propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, a criação da Agência de
Água da bacia hidrográfica do rio Araranguá;
XII -
promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões
tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;
XIII -
propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações
críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a
responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que
causam a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica; e
XIV -
opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos à apreciação.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art.6º O Comitê Araranguá será integrado por representantes dos
usuários da água, representantes da população das bacias e representantes dos
órgãos e entidades governamentais atuantes na bacia hidrográfica do rio
Araranguá, assegurada a seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento)
de votos para representantes dos usuários da água:
a) 1 (um) da Associação dos
Aquicultores e Piscicultores de Turvo e Região – AAQUATUR;
b) 1 (um) da Associação
Comercial e Industrial de Criciúma – ACIC;
c) 1 (um) da Associação
Empresarial do Vale do Araranguá – ACIVA;
d) 1 (um) da Associação de
Drenagem e Irrigação Santo Izidoro – ADISI – Nova Veneza;
e) 1 (um) da Associação dos
Fumicultores do Brasil – AFUBRA/Araranguá;
f) 1 (um) da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN/Regional de Criciúma;
g) 1 (um) da Cooperativa de
Produção Agropecuária - COOPERSULCA -
Turvo;
h) 1 (um) da Cooperativa
Turvense de Irrigação – COTIL - Turvo;
i) 1 (um) da Colônia de
Pescadores Z –16 – Balneário Arroio do Silva;
j)
1 (um) do Serviço Autônomo Municipal de Água
e Esgoto – SAMAE/Araranguá;
k)
1 (um) do Sindicato dos Hotéis,
Restaurantes e Similares - Criciúma;
l)
1 (um) do Sindicato da Indústria de Carne e Beneficiamento de Cereais de Nova
Veneza;
m)
1 (um) do Sindicato das Indústrias de Extração de Carvão do Estado de Santa
Catarina – SIECESC;
n)
1 (um) do Sindicato das Indústrias Cerâmicas – SINDICERAM;
o)
1 (um) do Sindicato dos Distribuidores de Petróleo – SINDIPETRO;
p)
1 (um) do Sindicato do Vestuário –
SINDIVEST;
q)
1 (um) do Sindicato dos Produtores Rurais de Meleiro;
r)1
(um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Meleiro;
II - 40% (quarenta por
cento) de votos para representantes da população da bacia e de organizações e
entidades da sociedade civil:
a) 1 (um) da Associação dos
Arquitetos e Engenheiros Sul Catarinense – AESC;
b) 1 (um) da Associação dos
Municípios do Extremo Sul Catarinense – AMESC;
c) 1 (um) da Associação dos
Municípios da região Carbonífera – AMREC;
d) 1 (um) do Clube de
Diretores Lojistas – CDL;
e) 1 (um) da Coordenadoria
de Defesa Civil – COMDEC;
f) 1 (um) do Conselho
Municipal de Agricultura de Turvo;
g) 1 (um) do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Siderópolis;
h) 1 (um) da Central Única
dos Trabalhadores – CUT;
i) 1 (um) do Município de
Araranguá;
j) 1 (um) do Município de
Criciúma;
k) 1 (um) do Município de
Forquilhinha;
l) 1 (um) do Município de
Maracajá;
m) 1 (um) da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB;
n) 1 (um) da ONG Sócios da
Natureza;
o) 1 (um) do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação – SINTE;
p) 1 (um) do Sindicato dos
Trabalhadores em Extração do Carvão – STEC;
q) 1 (um) da União das
Associações de Moradores de Araranguá - UAMA;
r)1 (um) da Universidade do
Extremo Sul de Santa Catarina – UNESC.
III – 20% (vinte por cento)
de votos para representantes dos diversos órgãos e entidades da administração
federal e estadual:
a) 1(um) da Polícia Militar
– Companhia de Polícia de Proteção
Ambiental – CPPA;
b) 1(um) da Secretaria de
Estado da Educação e Inovação – 15ª GEREI;
c) 1 (um) da Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
d) 1 (um) do Departamento
Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA;
e) 1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional de Criciúma - SDR;
f) 1 (um) do Departamento
Nacional de Pesquisa Mineral – DNPM;
g) 1 (um) da Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;
h) 1 (um) da Fundação do
Meio Ambiente - FATMA;
i)
1
(um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente
– SDS.
Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Araranguá será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
Art.7º O Comitê Araranguá terá a seguinte estrutura
organizacional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art.8º A
Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos
representantes das entidades e órgãos mencionados no artigo 6º.
Art. 9º
Compete à Assembléia Geral:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a
Comissão Consultiva;
II - divulgar e debater, na
região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no
interesse da coletividade;
III - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
IV -
homologar as deliberações do Presidente.
Art. 10. A Assembléia Geral compete analisar, emitir parecer, aprovar ou
reprovar:
I - a proposta do plano de recursos hídricos para a Bacia Hidrográfica do Rio Araranguá;
II – a proposta de criação da
Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e
obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia;
IV - o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados
na bacia;
V - o
orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;
VI - o relatório anual de atividades do Comitê Araranguá;
VII - o regimento interno e suas alterações observado o
art. 41. das Disposições Transitórias.
Art. 11. Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III-requerer informações, providências e esclarecimentos
ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir vistas de matéria, observado o disposto no
art. 18. deste Regimento;
V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos
fixados;
VI - tomar a
iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral
sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor
questões de ordem nas assembléias;
VIII – observar, em suas manifestações, as regras
básicas da convivência e do decoro;
IX – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões
extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;
X – votar e ser votado para os cargos previstos neste
Regimento;
XI – indicar, quando necessário, pessoas ou
representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões
específicas do Comitê Araranguá, com direito a voz e sem direito a voto,
obedecidas as condições previstas neste Regimento.
Art. 12. A Assembléia Geral reunir-se-á nos municípios
pertencentes a área de atuação do Comitê Araranguá:
I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma
reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano,
constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades
desenvolvidas e o plano de atividades; e
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê, por iniciativa do
Conselho Consultivo ou a requerimento de maioria simples de seus membros.
§ 1º As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano
anterior.
§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária,
a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
§ 3º As
reuniões extraordinárias serão
convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 4º A
pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos membros
da Assembléia com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º O edital de convocação indicará
expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a
ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação regional;
§ 6º No
caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta
de reforma.
Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a
presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em
primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com
um terço dos seus membros.
Art. 14. A matéria a ser
submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer
dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do
Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza,
relacionada com a bacia hidrográfica do rio Araranguá que necessita de
encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1º A
matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que
proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a
ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º As
decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à
Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 15. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas
pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo
prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a
publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem
como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo
ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia
Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 16. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela
Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião
anterior;
II -leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1º A
leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro,
mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ 2º As
atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral,
assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente
publicadas.
§ 3º A presença dos integrantes do Comitê Araranguá, nas
Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes,
titulares ou suplentes, em livro especialmente destinado para este fim.
Art. 17. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral
Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do
Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em
discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por
escrito, com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á a votação da
matéria.
Art. 18. Poderá ser requerida urgência na apreciação,
pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um
mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por
maioria simples.
§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início
da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta
de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída
obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião
extraordinária convocada na forma do art. 12, inciso II, deste Regimento.
Art. 19. É
facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada,
da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de
matéria de sua autoria:
§ 1º Quando mais de um membro do Comitê pedir vistas sobre a
mesma matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente pelos
mesmos.
§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu
autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer,
observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de
retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 17, deste
Regimento, exceto se o pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros
presentes à Assembléia.
Art. 20. A Ordem do Dia observará em sua elaboração o
seguinte desdobramento:
I - requerimento
de urgência;
II - proposta de
decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo
proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do
Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - propostas de decisão em curso normal;
V - moções.
Art. 21. As
deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º As
votações serão nominais.
§ 2º Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de
votar.
§ 3º No caso de proposta de reforma do Regimento, o quorum
para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total de votos da Assembléia Geral
referida no artigo 8º, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde de
metade mais um dos membros presentes.
SEÇÃO
II
Da
Presidência
Art. 22. O Comitê Araranguá será dirigido por um Presidente, eleito pela
Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução
consecutiva.
§ 1º Na
ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2º Na
ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art. 23. São atribuições do Presidente:
I – exercer a representação do Comitê Araranguá
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da
Assembléia Geral;
III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
IV- submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da
Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e
delegar competências;
VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais,
estaduais ou federais;
VII - cumprir e determinar o
cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria
Executiva;
VIII- constituir comissões e grupos de estudo;
IX - exercer o voto de qualidade;
X - assinar convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;
XI - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os
planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;
XII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XIII - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições
do Comitê;
XIV - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" da
Assembléia Geral, submetendo-as à homologação da Assembléia Consultiva em
reunião imediatamente posterior;.
XV – designar relatores para assuntos específicos;
XVI – homologar e fazer cumprir as decisões da
Assembléia Geral;
XVII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
XVIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 24. A Vice-Presidência será exercida por um membro
do Comitê Araranguá especificamente eleito para este fim, por um mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 25. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos; e
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos
pelo Presidente.
SEÇÃO
III
Da
Comissão Consultiva
Art. 26. À Comissão Consultiva, com função de apoio à
Presidência do Comitê Araranguá, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar
processos e opinar sobre:
I - o plano de recursos hídricos da bacia do rio
Araranguá;
II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de
recursos da Agência de Água;
III – qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada
pela Assembléia Geral;
IV – estabelecer agenda de reuniões;
V - outros assuntos relevantes inseridos na área de
competência do Comitê;
Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda,
convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 27. Compete a Comissão Consultiva
I – homologação das despesas a serem efetuadas pela
Agência de Água;
II - convidar, a partir de solicitação dos membros do
Comitê Araranguá, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem
de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;
III - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o
relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;
IV - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação
Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as
funções de Secretaria Executiva do Comitê Araranguá e demais atribuições
estatutárias que lhe forem conferidas;
Art. 28. A Comissão Consultiva é constituída por 11 (onze) membros: o
Presidente do Comitê Araranguá, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como
membros natos, 3 (três) representantes do grupo de usuários da água, 3 (três)
representantes do grupo de entidades da sociedade civil e 2 (dois)
representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.
§ 1º A
Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Araranguá.
§ 2º Os
membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos
especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a
recondução, sendo obrigatória a renovação de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) de seus membros.
Art. 29. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a
cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de
seus membros.
§ 1º Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data
da próxima reunião e o local onde ela será realizada.
§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com
no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 3º Quando da convocação das reuniões da Comissão
Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo
5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 30. Das reuniões da Comissão Consultiva serão
lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo
seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões,
verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este
fim.
Art. 31. As deliberações da Comissão Consultiva serão
tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao
Presidente.
SEÇÃO
IV
Da
Secretaria Executiva
Art. 32. A Secretaria Executiva do Comitê Araranguá será coordenada por 1
(um) Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 33. À Secretaria Executiva do Comitê Araranguá compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do
Comitê;
IV – coordenar, tecnicamente, a implantação das ações que tenham sido
aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI – Coordenar a organização dos serviços de protocolo, distribuição,
fichário e arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê, bem como a
documentação técnica e administrativa;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;
VIII - acompanhar a organização de
audiências públicas;
IX - realizar a divulgação dos atos do
Comitê;
X - desenvolver
outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê.
Art. 34. A Secretaria Executiva do Comitê Araranguá poderá ser auxiliada, sem ônus
para o Comitê, por:
I - 1 (um) Núcleo de Apoio Técnico, composto por
profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Araranguá, que tem por função
subsidiar o Comitê com dados técnicos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de
pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;
II - 1 (um) Núcleo de Apoio Administrativo, composto por
profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Araranguá, que
tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 35. São
atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do
Comitê, por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das
reuniões;
IV - secretariar
as reuniões do Comitê;
V - apresentar
ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem
como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VI - elaborar os
atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas
para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo
Conselho Consultivo do Comitê.
CAPÍTULO
V
Das
Eleições e das Substituições
SEÇÃO
I
Art. 36. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do
Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira
reunião ordinária mediante votação secreta.
§ 1º
Somente poderão ser votados os membros
do Comitê que constam na chapa devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por 1/3
(um terço) dos membros do Comitê, no mínimo.
§ 2º
Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, 8
(oito) dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de
todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro
próprio da Secretaria.
§ 3º
Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros
votantes.
§ 4º No
caso de empate, proceder-se-á nova votação;
§ 5º
Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo Presidente tiver a
maior idade.
SEÇÃO
II
Das
Substituições
Art. 37. Os membros do Comitê Araranguá, previstos no art. 6º deste
Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos
respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem
e designados pelo Presidente do Comitê.
Art. 38. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente,
Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão
Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para
eleger o substituto até o final do mandato em curso.
Art. 39. A entidade membro da Assembléia Geral que não
se fizer representar a duas reuniões ordinárias consecutivas
sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes
e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com 30 (trinta)
dias de antecedência da próxima reunião ordinária.
§ 1º A entidade membro da Assembléia Geral poderá justificar as ausências somente a 2
(duas) reuniões não consecutivas por ano.
§ 2º A entidade membro da Assembléia Geral que após a
substituição de seus representantes, por motivo de ausência de seus membros,
não se fizer representar a 2 (duas) reuniões consecutivas, será substituída do
Comitê Araranguá por outra entidade.
Art. 40. A ausência não justificada de membros da
Comissão Consultiva em 3 (três) reuniões no período de 6 (seis) meses implicará
sua exclusão da mesma.
§ 1º A substituição do membro excluído na hipótese prevista
no "caput" deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da
Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a
eleição de um novo representante.
§ 2º O
quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de 50% (cinquenta
por cento) mais um.
§ 3º O
Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral
Extraordinária se não tiver quorum
mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.
Das Disposições Transitórias
Art. 41. O presente regimento poderá ser
modificado por proposição de qualquer membro com representação na Assembléia
Geral, observando-se, para tanto, o disposto no art. 20 deste instrumento.
Parágrafo único. As propostas de alteração,
uma vez aceitas, deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual de recursos
Hídricos – CERH.
Art. 42. As funções da Secretaria
Executiva e dos núcleos de Apoio técnico e administrativo, poderão ser
exercidos por órgão público ou privado, mediante convênio e ou parcerias.
Art. 43. As reuniões ordinárias e
extraordinárias do Comitê Araranguá serão públicas.
Art. 44. O Comitê Araranguá deverá realizar Audiência Pública para discutir temas considerados relevantes pelo mesmo.
Art. 45. Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral do Comitê.