DECRETO Nº 1.423, DE 18
DE AGOSTO DE 2021
Introduz
as Alterações 4.349 a 4.351 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8843/2021,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
4.349 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Subseção I
Das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de
Serviços
...................................................................................................
1.657 -
Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do
estabelecimento (Ajuste SINIEF 27/19)
- Classificam-se
neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não
comercializados.
...................................................................................................
2.453 -
Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
(Ajuste SINIEF 09/20)
- Classificam-se
neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais
criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de
produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 -
Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.
Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e
produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 -
Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural (Ajuste SINIEF 09/20)
- Classificam-se
neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como
de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado
e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 -
Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural.
2.455 -
Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural (Ajuste SINIEF 09/20)
- Classificam-se
neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação,
recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado
e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 -
Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e
Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
...................................................................................................
2.657 -
Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do
estabelecimento (Ajuste SINIEF 27/19)
- Classificam-se
neste código as entradas em retorno de combustível ou de lubrificante remetidos
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não
comercializados.
...................................................................................................
3.552 -
Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior
(Ajuste SINIEF 10/21)
- Classificam-se
neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no
código “7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior.
...................................................................................................
3.667 -
Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior
(Ajuste SINIEF 10/21)
- Classificam-se
neste código as entradas de combustível ou de lubrificante para consumo final,
em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino
ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada
no código “7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
4.350 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Subseção II
Das Saídas de Mercadorias e Bens e da Prestação de Serviços
...................................................................................................
7.552 -
Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior
(Ajuste SINIEF 10/21)
- Classificam-se
neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações
ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior,
cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
...................................................................................................
7.667 -
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste
SINIEF 10/21)
- Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário
final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente
em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido
equiparada a uma exportação.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
4.351 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18-A.
...................................................................................
§ 1º
............................................................................................
...................................................................................................
XXII –
Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da
NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos
na operação.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
18 de agosto de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário
de Estado da Fazenda