DECRETO Nº 70, de 19 de maio de 1987
Suspende
temporariamente a eficácia do estatuído no artigo 9º do Decreto nº 24.599, de
28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado,
Art. 1º - Fica suspensa a eficácia do disposto no artigo
9º do Decreto nº 24.599 de 28 de dezembro de 1984, pelo prazo de noventa dias.
Art. 2º - Fica autorizada a revisão do valor das locações
de imóveis na Administração Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo
Estado, pelo prazo estabelecido no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único - O Secretário da Administração designará
comissão e estabelecerá critérios a serem adotados para a operacionalização do
disposto no “caput” deste artigo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos por noventa dias.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de maio de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS