DECRETO Nº 70, de 19 de maio de 1987

 

Suspende temporariamente a eficácia do estatuído no artigo 9º do Decreto nº 24.599, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica suspensa a eficácia do disposto no artigo 9º do Decreto nº 24.599 de 28 de dezembro de 1984, pelo prazo de noventa dias.

 

Art. 2º - Fica autorizada a revisão do valor das locações de imóveis na Administração Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado, pelo prazo estabelecido no artigo 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único - O Secretário da Administração designará comissão e estabelecerá critérios a serem adotados para a operacionalização do disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por noventa dias.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de maio de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS