DECRETO Nº 314, de 24 de
julho de 1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de
acordo com o artigo 12 da Lei nº 5.793, de 15 de fevereiro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Empresa Catarinense de
Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC, autorizada a criar, implantar e
administrar o MONUMENTO NATURAL DO PINHEIRO, localizado no Município de São
José do Cerrito.
Art. 2º - As terras que compõem a área do
Monumento Natural do Pinheiro, de propriedade da Empresa Catarinense de
Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC, têm a área de 288,1069 hectares, composta
de duas glebas, localizadas no lugar denominado Amola Faca, Município de São
José do Cerrito, a primeira gleba com 238,3692 hectares e as seguintes medidas
e confrontações: tendo como ponto de partida o marco PP-01, próximo a ponte e
daí com o rumo de 18º27’NW e distância de
426,30 metros, extremando com Nenem Leite até o marco nº 2; daí com o rumo de
7º58’NW e distância de 81,50 metros extremando ainda com Nenem Leite até o
marco nº 3; daí com o rumo de 69º33’NE e distância de 532,30 metros, extremando
ainda com Nenem Leite até o marco nº 4, daí com o rumo 27º33’NW e distância de
1.209,10 metros extremando ainda com Nenem Leite e Santo Lagarto até o marco nº
5. Deste ponto com o rumo 59º24’SW e distância de 848,20 metros extremando com
Vilázio Muniz, Laudenor Waltrick e Noco Lagardo até o marco nº 6; daí com o
rumo de 31º07’SE e distância de 36,00 metros extremando com Noco Lagarto até o
marco nº 7; daí com o rumo 64º54’SW e distância de 207,20 metros extremando
ainda com Noco Lagarto até a estação nº 8; daí com o rumo 74º25’SW e distância
de 455,50 metros e extremando ainda com Noco Lagarto e Domingos Ventura até o
marca nº 9. Deste ponto com o rumo de 14º25’SE e distância de 234,00 metros
extremando com Cássio Pais até a estação nº 10; daí com o rumo de 2º58’SE e
distância de 245,30 metros extremando ainda com Cássio Pais até o marco nº 11;
daí com o rumo de 34º43’SE e distância de 1.163,80 metros extremando ainda com
Cássio Pais e Plínio Leite até o marco nº 12. Deste ponto com o rumo de
55º46’NE e distância de 269,80 metros extremando ainda com Plínio Leite até o
marco nº 13; daí com o rumo de 36º14’SE e distância de 382,40 metros extremando
ainda com Plinio Leite até o marco nº 14 à margem do Arroio; daí segue-se
Arroio sem denominação acima, numa distância de 777,90 metros e diversos rumos
até o marco nº 31; daí com o rumo de 8º38’NW; e distância de 20,80 metros
atravessando o referido Arroio até o marco nº 32; deste com o rumo de 87º24’SE
e distância de 12,20 metros até o marco nº 33; deste ponto com o rumo 7º05’NE e
distância de 8,00 metros até o marco PP-01, ponto inicial desta descrição; a
segunda gleba com a área de 49,7377 hectares e as seguintes medidas e
confrontações: tendo como ponto de partida o marco PP-01, localizado próximo a
ponte sobre o rio Amola Faca e por este acima, com diversos rumos, numa
distância de 1.877,30 metros até encontrar o marco nº 58; daí segue-se o rumo
de 29º41’NW e distância de 812,50 metros até o marco nº 59, extremando sempre
com terras de João Plinio Leite; deste marco segue-se os rumos de 34º20’SW;
11º51’SW; 30º06’SW; 56º45’SW; 36º37’SW; 31º52’SE; 10º22’SE; 6º43’SW; 44º52’SE;
6º21’SE; 47º21’SE; 69º30’SE; 180º00’S com as respectivas distâncias de 270,20
metros, 192,85 metros, 82,80 metros 145,00 metros, 111,20 metros, 80,00 metros,
110,00 metros, 38,40 metros, 63,00 metros, 220,00 metros, 39,80 metros, 112,00
metros, 47,00 metros e passando pelas estações 60, 61, 62, 63, 64, 65, 69, 70,
71 e marcos 66, 67, 68, confrontando-se sempre com a estrada municipal que liga
a BR-282 à localidade de Amola Faca, até o marco PP-01, ponto inicial desta
medição. Dito imóvel encontra-se matriculado sob nº 1.274, Registro nº 01, no
Cartório do Registro de Imóveis de Celso Delfos Couto da Comarca de Lages e foi
adquirido por compra do Estado de Santa Catarina, conforme escritura pública de
compra e venda lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Florianópolis, no livro nº
147, fls. 354/356, em 13 de setembro de 1979.
Parágrafo único - A área de uso especial
hoje utilizada pela Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC
em pesquisas agropecuárias continuará por esta a ser usufruída, até que adquira
outro imóvel apropriado à sua finalidade, ocasião em que esta área reverterá
exclusivamente às atividades florestais.
Art. 3º - O Monumento Natural do Pinheiro
se destina à proteção integral da flora nativa, à pesquisa ecológica e
florestal, coleta de sementes e a educação ambiental.
Art. 4º - A Secretaria da Agricultura e do
Abastecimento fica autorizada a constituir uma comissão para elaborar, no prazo
de 90 (noventa) dias, o Plano de Manejo do Parque Natural do Pinheiral.
Parágrafo único - A comissão prevista “caput” deste artigo será composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento e 2 (dois) indicados pela Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC, cabendo a Presidência da comissão a um dos representantes indicados pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 5º - O
Monumento Natural do Pinheiro será considerado de preservação permanente, de
conformidade com o artigo 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de
1975, ficando vedado todo e qualquer abate da vegetação nativa.
Art. 6º - Fica a Empresa Catarinense de
Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC autorizada a firmar convênios com outros
órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, para o fim de pesquisa e
defesa deste monumento, sempre de acordo com o Plano de Manejo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de julho de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS